DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HENRIQUE LUIZ PEREIRA GASPAR à decisão de fls. 1060/1061, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>O acórdão limitou-se a aplicar, de forma genérica, o enunciado da Súmula 284/STF, sem considerar que o agravante, no bojo do AR Esp, indicou clara e expressamente os dispositivos legais federais tidos por violados, tais como:<br> .. <br>O acórdão afirma que não foram indicados dispositivos federais, quando há indicação expressa de normas infraconstitucionais federais no corpo das razões do agravo e também no próprio recurso especial. A decisão incorre em contradição ao ignorar que o Recurso Especial fundou-se claramente na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF, tratando tanto de violação a norma federal quanto de divergência jurisprudencial, inclusive com citação de precedentes como o AgRg no REsp 1.450.839/RJ.<br> .. <br>O agravante demonstrou divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ no tocante à reforma ex officio por incapacidade parcial permanente decorrente de acidente em serviço, mesmo quando há capacidade residual. O acórdão embargado não enfrentou essa divergência, o que caracteriza omissão relevante, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC.(fl. 1067/1068).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado expressamente na decisão embargada, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial, assim incide a Súmula n. 284/STF.<br>Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.<br>Neste ponto, impende salientar que mostra-se inviável à análise em sede restrita do Recurso Especial de suposta violação de artigos de lei local, incidindo o enunciado da Súmula n. 280 do STF, conforme expressamente consignado na decisão embargada.<br>Com efeito, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016).<br>2. O recurso especial não se presta para analisar eventual violação de lei local. Inteligência da Súmula 280 do STF.<br>3. Hipótese em que a pretensão recursal, de ver reconhecida a ilegitimidade passiva da edilidade, está amparada na lei municipal que instituiu a autarquia previdenciária.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 363.789/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7.8.2018.)<br>Cumpre esclarecer, ainda, que não prosperam os argumentos do embargante quanto à indicação dos artigos de lei federal violados, porquanto foram mencionados somente na petição de agravo em recurso especial. Registre-se que se mostra inviável a indicação posterior do dispositivo violado pois os requisitos do recurso especial necessariamente devem ser preenchidos em concomitância com a sua interposição.<br>Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial., com a análise da divergência jurisprudencial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>No mais, é cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA