DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOAO PAULO DA LUZ ALVES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0706058-25.2022.8.07.0005 (fls. 428/448), negando provimento ao recurso defensivo e mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 147 do CP, c/c o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, à pena privativa de liberdade de 3 meses e 8 dias de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da vítima a título de compensação mínima por danos morais.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 485/489), rejeitados às fls. 519/529.<br>No recurso especial (fls. 556/572), a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da omissão no acórdão, que não apreciou questão relevante suscitada pela defesa, bem como requereu o redimensionamento da pena, com a redução da fração adotada, para 1/6 da pena mínima abstrata cominada ao delito.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 590/592), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 598/612).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 665/670).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>Inicialmente, convém registrar que, relativamente à alegação de violação do art. 619 do CPP, consta dos autos que o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, considerou inexistente omissão no acórdão da apelação, uma vez assinalado no acórdão que o arbitramento do valor indenizatório é consequência do julgamento da ação penal e efeito da condenação, cabendo à vítima, em momento oportuno, definir se deve executar, ou não, o direito conferido no título executivo.<br>Analisada a questão de maneira fundamentada, deve ser afastada a alegação. Consoante entendimento desta Corte, não é cabível o recurso especial por suposta violação dos artigos 619 e 620 do CPP, se o acórdão recorrido resolveu a controvérsia fundamentadamente, sem qualquer omissão (AgRg no AREsp n. 915.655/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/12/2016.<br>A defesa aponta, também, violação dos arts. 59, II, e 61, I e II, f, do CP.<br>No caso dos autos, reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e as agravantes da reincidência (duas anotações), do motivo torpe e em exercício de violência contra a mulher.<br>O Juízo sentenciante, acertadamente, compensou a atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo torpe, e exasperou a pena, na segunda fase, em razão das agravantes remanescentes, utilizando-se da fração de 1/6 para cada, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo abstratamente previsto no tipo penal.<br>Insta consignar que a escolha da fração foi feita com base nas circunstâncias concretas dos autos, devidamente fundamentada na sentença, encontrando-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal, o que atrai o enunciado da Súmula 83/STJ ao caso presente.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO UTILIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.