DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FABIO DA SILVA SOUZA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0700028-52.2024.8.07.0021 (fls. 273/287), negando provimento ao recurso defensivo e mantendo a sentença condenatória pela prática dos delitos previstos nos arts. 147, caput, do CP, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006.<br>No recurso especial (fls. 318/331), a defesa requereu, em síntese, a ofensa ao art. 158-A do CPP e, diante da insuficiência de elementos probatórios, por consequência, a absolvição.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 352/354), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 366/384).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 424/432).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>Relativamente à alegada quebra na cadeia de custódia, restou consignado no acórdão impugnado a inexistência de indício que apontasse eventual adulteração das provas fornecidas pela vítima, pelo contexto fático em que foram consideradas.<br>Nesse contexto, esta Corte tem o entendimento de que não há falar em afronta ao art. 158-A e seguintes do CPP quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.561.106/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 3/1/2025; e AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.<br>Sob esse aspecto, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Como consequência, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos de autoria e materialidade, fundamentando neles a condenação do acusado. A reversão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demanda, portanto, incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 158-A DO CPP. AUSÊNCIA DE RISCO DE ADULTERAÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.