DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA MARQUES à decisão de fls. 633/634, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Com a devida vênia, o Embargante em seu recurso constou que o r. Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minais Gerais, deu a lei federal interpretação divergente de que lhe haja atribuído outro Tribunal, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento que no tocante à alegação de nulidade por ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, inserta nos arts. 8.º, 82, inciso I e 84 do Código de Processo Civil é necessária a demonstração de prejuízo do menor para que se reconheça a referida nulidade, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Por este motivo foi interposto o recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 105, III, c da CF, pois inúmeros acórdãos de outros Tribunais, destacando mais uma vez violando inclusive entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Logo, restou comprovado que a jurisprudência Pátria pacificou que no tocante à alegação de nulidade por ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, inserta nos arts. 8.º, 82, inciso I e 84 do Código de Processo Civil, é necessária a demonstração de prejuízo do menor para que se reconheça a referida nulidade, o que não ocorreu no caso em tela (fls. 641/645).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado expressamente na decisão embargada, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial, assim incide a Súmula n. 284/STF.<br>Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.<br>Com relação ao artigo da Constituição Federal indicado como violado, conforme restou consignado na decisão embargada, cabível Recurso Extraordinário, sendo inadmissível a sua apreciação em sede de Recurso Especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. TIPICIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA 284/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I - É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "a", da CF).<br>II - A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia HC 510.504/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 13/08/2019).<br>III - É inadmissível, para comprovar a divergência apontada, acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança.<br>IV - O julgado afirma a ocorrência da tipicidade da conduta e a presença dos seus elementos subjetivos, e rever o referido posicionamento requer o reexame fático-probatório da demanda, obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>V - Em relação à dosimetria da pena e ao valor da pena de multa, não foi apontado o artigo da lei supostamente contrariado, o que atrai a incidência do enunciado n. 284/STF.<br>VI - Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.873.509/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020.)<br>Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA