DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0305537-95.2020.8.19.0001 (fls. 418/436), que, dando cumprimento a determinação desta Corte Superior, procedeu ao recálculo das penas aos acusados, tornando-as definitivas em 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, e 17 dias-multa.<br>No recurso especial (fls. 459/483), o Ministério Público requereu, em síntese, o redimensionamento das penas-base fixadas para os réus, em atendimento à determinação firmada por esta Corte Superior, alterando-se a fração para a vetorial dos maus antecedentes para 1/6 da pena mínima abstrata do delito.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 528/535), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 547/573).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 601/606).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>O recurso especial comporta provimento.<br>De fato, não incidentes no caso as hipóteses traçadas na Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Este Tribunal tem o entendimento, sobre o tema, de que a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos (AgRg no REsp n. 1.977.921/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/10/2023).<br>O recurso especial busca a aplicação de fração de exasperação adequada e proporcional, de acordo com as circunstâncias do caso e com base em precedentes deste Tribunal Superior.<br>O acórdão recorrido, em atendimento a determinação deste Tribunal Superior, ao considerar as anotações de maus antecedentes, exasperou a pena, na primeira fase de dosimetria, e em razão de uma anotação relativa aos maus antecedentes, à fração de 1/48 da pena mínima abstrata cominada ao delito, em flagrante discrepância à orientação corrente deste Tribunal, em situações semelhantes.<br>É bem verdade que as frações de 1/6 da pena mínima abstrata e 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima abstrata não são imposições firmadas pela jurisprudências, mas orientações que exigem do julgador, no exercício de sua discricionariedade motivada, apenas que seja proporcional o critério utilizado.<br>No caso dos autos, o aumento de 1/48 (um mês de reclusão) não se mostra adequado à avaliação negativa dos maus antecedentes dos réus, pois consiste em exasperação muito aquém dos patamares norteadores, notadamente quando dissociado de fundamentação específica, baseada nas circunstâncias do caso concreto.<br>Sendo assim, diante da flagrante ilegalidade na aplicação da pena, evidenciada no cálculo dosimétrico absolutamente desproporcional, sobretudo se considerados casos semelhantes aos autos já analisados por esta Corte Superior, há que ser acolhida a pretensão recursal.<br>Destarte, na primeira fase de dosimetria, exaspera-se a pena-base em 1/6 da pena mínima fixada abstratamente no tipo penal, e mantidos os acréscimos considerados pelas instâncias ordinárias, chega-se à pena definitiva para cada um dos acusados em 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, e 16 dias-multa.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e, com o recálculo da pena acima definido, fixar as penas definitivas aos acusados em 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, e 16 dias-multa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO ADOTADA. DESPROPORCIONALIDADE COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA CORTE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA FRAÇÃO ESCOLHIDA PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo.