DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em favor de AMILTON DA SILVA RAMOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.<br>Na inicial (fls. 2-7), alegou que o paciente cumpre pena no Complexo do Curado e já teve reconhecido o direito ao cômputo em dobro até 30.03.2024. Disse que formulou requerimento de atualização, que foi negado pelo Juízo de origem, por entender que não haveria repercussão prática. Relatou que, em agravo em execução, o Tribunal de Justiça manteve a decisão. Argumentou que é direito subjetivo do condenado ter seus assentos atualizados, em provimento meramente declaratório.<br>Prestadas as informações (fls. 74-76 e 87-91), o Ministério Público opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 93-97).<br>É o relatório. DECIDO .<br>A impetração investe contra acórdão proferido em agravo em execução. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.<br>A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Além disso, o acórdão dito ato coator é muito incisivo ao especificar que não se negou ao paciente o direito à contagem em dobro e tampouco algum benefício a que tivesse direito. Fundamentou que o pretendido não traria resultado prático e que, ao revés, tão logo sobrevenha a possibilidade de conceder algum direito, será feita a atualização. Destacou que, a acolher a pretensão, haveria a sobrecarga do serviço judiciário, em postura que depõe contra a efetividade da execução penal.<br>Observa-se, pois, que não existe qualquer constrangimento ou ameaça de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, variável que é suficiente à conclusão de que é inviável o uso do habeas corpus, cuja cognição não se presta a discutir tema meramente processual.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA