DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE PILAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS; E, AO FAZÊ-LO, CONDENOU O MUNICÍPIO DE PILAR AO FORNECIMENTO DOTRATAMENTO, CONTINUAÇÃO COM A VACINA INALANTE E BACTERIANA FASES 5.º, 6.º E 7.º NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA PARTE AUTORA. RECURSO DO MUNICÍPIO RESPALDADO NA RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DA UNIÃO FEDERAL, NA NECESSIDADE DE SEU CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO, RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SE ABSTER DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE, ASSEGURADO A TODOS CONSTITUCIONALMENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 793 DO STF. A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE DEVE OCORRER QUANDO O MEDICAMENTO PLEITEADO PELA PARTE NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA E NÃO QUANDO ESTE NÃO FAZ PARTE DA LISTA DE MEDICAMENTOS OFERECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IAC 14. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ACORDO COM OS ENTES CONTRA OS QUAIS A PARTE AUTORA ELEGEU DEMANDAR. PARA ALÉM, DEVE SER OBSERVADA A MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NOS AUTOS DO RE 1366243 (TEMA 1234). CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.234. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AUTORA ATESTADA NOS AUTOS. HONORÁRIOS EM ATENÇÃO AO ESTABELECIDO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 7º, 8º, 16, 17 e 18 da Lei n. 8.080/1990 e ao art. 198 da Constituição Federal, no que concerne à impossibilidade de responsabilização do Município de Pilar pelo custeio de tratamento de alta complexidade, porquanto contraria a hierarquização do SUS prevista na Constituição e na Lei nº 8.080/1990, visto que a legislação atribui à União e aos Estados essa competência específica, infringindo o princípio da legalidade e comprometendo sua função de prestar atenção básica à saúde, trazendo a seguinte argumentação:<br>Percorrendo o acórdão guerreado, observa-se que, mesmo diante da tese aventada pertinente à hierarquização estabelecida pelo artigo 198 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, entendeu o Tribunal ad quem pela aplicação da solidariedade dos entes federados no que diz respeito ao custeio do tratamento.<br>Contudo, em que pese a solidariedade ventilada pelo decisum, mesmo sendo de responsabilidade dos entes federativos prover aos cidadãos as necessidades inerentes à saúde pública, tal premissa encontra amparo na distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal em seu artigo 23, sendo competência comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.<br>A Constituição Federal, no artigo 198, estabeleceu um modelo descentralizado e hierarquizado para a prestação de serviços de saúde, sendo regulamentado pela Lei Federal nº 8.080/1990. Esta, por sua vez, define claramente as competências de cada ente federativo no Sistema Único de Saúde (SUS):<br> .. <br>Com base nessas disposições, é evidente que o fornecimento do tratamento pleiteado não é de competência do Município de Pilar, mas sim do Estado de Alagoas ou da União, responsáveis pelos serviços de média e alta complexidade dentro da estrutura do SUS.<br>A Lei nº 8.080/1990, em seus artigos 7º e 8º, reforça a diretriz de descentralização e hierarquização dos serviços de saúde, prevendo que os serviços devem ser organizados em níveis de complexidade crescente, garantindo a eficiência da prestação de assistência à saúde.<br>Assim, condenar o Município de Pilar ao custeio do tratamento pleiteado viola diretamente o princípio da legalidade e desrespeita a repartição de competências prevista na Constituição e na legislação infraconstitucional, sobrecarregando indevidamente o ente municipal e comprometendo sua capacidade de prestar serviços básicos de saúde à população.<br> .. <br>O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária do Município de Pilar pelo fornecimento do tratamento imunológico solicitado, sem observar adequadamente os critérios de repartição de competências do Sistema Único de Saúde. O artigo 23, inciso II, da Constituição Federal dispõe que a competência para cuidar da saúde e assistência pública é comum entre União, Estados e Municípios. Contudo, há divisão de responsabilidades dentro do SUS, cabendo aos Municípios apenas o fornecimento de medicamentos de atenção básica, o que não é o caso dos autos.<br>A descentralização dos serviços de saúde determinada pela Constituição Federal foi regulamentada pela Lei Federal nº 8.080/1990, que estabelece que cabe à União e aos Estados a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de média e alta complexidade. A decisão do Tribunal ad quem ignora essa repartição de competências, imputando ao Município uma obrigação que não lhe compete e comprometendo sua capacidade de atendimento à atenção básica, sua real atribuição.<br>A obrigação do Município de Pilar no fornecimento de medicamentos limita-se àqueles destinados à atenção primária, conforme previsto nos artigos 7º e 8º da referida Lei nº 8.080/1990.<br>O fornecimento de tratamentos de maior complexidade deve ser realizado pelo Estado ou pela União, que possuem a estrutura e os recursos necessários para tal responsabilidade, o que reforça a ilegitimidade passiva do Município na presente demanda.<br>Ademais, ao desconsiderar essa divisão de atribuições, a decisão guerreada cria um precedente perigoso, permitindo que qualquer demanda de saúde pública seja direcionada ao ente municipal, sobrecarregando desproporcionalmente os cofres municipais e prejudicando o atendimento dos serviços de atenção básica, que são de sua real responsabilidade.<br>Portanto, a decisão recorrida afronta diretamente a Constituição Federal e a Lei Federal nº 8.080/1990, ao não respeitar a organização hierárquica do SUS e ao impor ao Município de Pilar uma obrigação que não lhe compete. Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão para reconhecer a ilegitimidade passiva do Município e afastar sua obrigação de custeio do tratamento pleiteado (fls. 204-206).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, especificamente do que tange à indicada violação ao art. 198 da CF/88, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes" ;(AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: ;"Incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.553.592/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024).<br>Na mesma linha: "A alegada afronta aos artigos 402 do Código Civil, 4º do Decreto n. 22.626/33 e 1º-F da Lei n. 9.494/97 passa pela análise da EC n. 113/2021, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação a dispositivos de lei federal" (AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>Ainda , os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.190.701/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.202.844/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/6/2023; AgInt no REsp n. 1.957.506/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31/8/2022; AgInt no REsp n. 1.927.847/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2022; AgInt no AREsp 1.539.048/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.543.160/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; REsp n. 1.730.401/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018; AgRg no AREsp n. 189.566/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 312/2014; AgRg no REsp n. 1.218.418/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/3/2013; AgRg no REsp n. 1.254.691/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/11/2011; AgRg no Ag n. 404.619/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, Dje de 5/9/2011; AgRg no REsp n. 1.029.563/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/8/2008.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA