DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos por LEANDRO INACIO DE SOUSA UCHOA, SAMID LUCAS CASTRO BEZERRA, ARLEUDO DOS SANTOS FONSECA e MARIANA DE CASTRO PAIXAO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ que inadmitiu os recursos especiais por eles interpostos contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0028370-41.2023.8.06.000 (fls. 252/263), cassando a decisão de relaxamento de prisão em favor dos acusados, decretando a prisão preventiva deles.<br>No recurso especial (fls. 302/310 e 331/339), as defesas requereram, em síntese, a reforma do acórdão, anulando-se a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 378/382), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 395/402).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 434/438).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. A parte agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>As defesas alegam, em suas razões de inconformismo, a ilegalidade da manutenção das prisões, em razão do alegado excesso de prazo na formação da culpa.<br>O Tribunal de origem, com fundamento na garantia da ordem pública, justificou a necessidade das prisões cautelares dos acusados, sob os seguintes fundamentos (fls. 261/263):<br>A ação penal que originou as prisões preventivas dos envolvidos ocorreu em contexto dos ataques incendiários perpetrados pelas facções criminosas a bens públicos e privados, com pluralidade de agentes (98), o que resultou nas mais variadas diligências, estando o feito, atualmente em vias de julgamento.<br>Diante disso, para além da gravidade em abstrato do delito imputado aos agentes, como dito, o caso envolve certa complexidade em razão da pluralidade de réus, de modo que inexistente o alegado excesso de prazo, uma vez que não foi demonstrado qualquer descaso na condução do feito por parte do Poder Judiciário ou por procrastinações indevidas por parte da acusação.<br>Consoante entendimento firmado nos Tribunais Superiores, "(..)a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado(..)" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, D Je 30/9/2015;RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, D Je 30/9/2015).<br> .. <br>Ademais, ante a gravidade dos fatos, período em que a sociedade esteve em polvorosa e refém da ação criminosa dos bandidos, bem como a motivação dos ataques (represália à adoção de medidas mais duras no combate ao crime organizado por parte do governo), a garantia da ordem pública reclama novo acautelamento dos denunciados.<br> .. <br>Dessa forma, a gravidade dos fatos apurados na ação penal de origem, a complexidade da causa e o dever do Estado de garantir a paz e ordem sociais, impõem a segregação dos acriminados.<br>Dessa forma, ao destacar a gravidade concreta da conduta dos acusados, a necessidade de garantia da ordem pública e apaziguamento do meio social, o acórdão demonstrou de forma devida a permanência dos motivos autorizadores da prisão preventiva.<br>De outra parte, ao relativizar o excesso de prazo na formação da culpa, no caso dos autos, em razão da extrema complexidade da causa e elevado número de acusados, o acórdão alinha-se com o entendimento desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Pelo exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais .<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ELEVADO NÚMERO DE ACUSADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.<br>Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.