DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos no Agravo de I nstrumento n. 1028897-50.2023.4.01.0000.<br>Na origem, a Décima Terceira Turma da Corte local, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, em acórdão assim ementado (fls. 265-266):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELO EXECUTADO OU POR TERCEIROS. RESP 1.336.026/PE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 880/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.336.026/PE, vinculado do Tema 880, firmou a seguinte tese jurídica: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o §1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".<br>2. Efetuada modulação de efeitos quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp 1.336.026/PE, tendo o Superior Tribunal de Justiça definido que "para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>3. No caso dos autos, embora a agravante afirme que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu no ano de 2013 e que somente no ano de 2022 o exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença, após a prescrição da pretensão executória, tal alegação não pode prosperar, tendo em vista que, diante da modulação dos efeitos fixados pelo Tema 880/STJ, o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir de 30/6/2017. Como o cumprimento de sentença foi proposto em 01/06/2022, não há que se falar em prescrição, porquanto o prazo prescricional se findou apenas em 30/6/2022.<br>4. Da mesma forma, não deve prevalecer o argumento de que a tese jurídica fixada no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao presente caso, sob a alegação de que o ente público não é o detentor das informações financeiras, pois no próprio julgado, bem como no art. 475-B, §1º, do CPC/1973 (atual art. 524, §3º, do CPC), não há distinção sobre a responsabilidade de apresentação das referidas informações ser do executado ou de terceiro, se limitando o STJ a fixar o o início do prazo prescricional em 30/6/2017 e, consequentemente, o seu fim em 30/06/2022, deixando claro que ".. sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público (grifo nosso), não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF" (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/6/2018, DJe 22/06/2018).<br>5. Embora não haja distinção sobre a responsabilidade de fornecer os documentos indispensáveis para a deflagração do cumprimento de sentença, cabe consignar que, a despeito da obrigação do fornecimento das informações financeiras ter sido atribuída, no presente caso, à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, a quem competia fazer as retenções a título de imposto de renda incidente sobre abono pecuniário de férias não gozadas, o tributo foi arrecadado em favor do ente público demandado (União), que também recebeu a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), evidenciando-se, portanto, também ser detentor dessas informações financeiras.<br>6. Agravo de Instrumento não provido.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 281-286), os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 306):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.<br>2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de obscuridades, contradições ou omissões, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante.<br>3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição.<br>5. Quanto ao pedido de condenação da União ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões, reputa-se litigante de má-fé aquele que, de acordo com o art. 80 do CPC, age de modo doloso, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Nesse sentido, o STJ reconhece a existência de litigância de má-fé apenas quando há dolo (vg. 2ª Turma, RMS 53.212/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, D Je 18.04.2017). Com efeito, no presente caso, não ficou caracterizada a presença de dolo processual, motivo pelo qual descabe a condenação da União ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Precedente: AC 0021398- 26.2010.4.01.3900, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/03/2024.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial - admitido na origem (fls. 346-348) -, a parte recorrente aduz violação dos arts. 927, inciso III, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; 168 do CTN; 475-B, e parágrafos, do CPC/1973. Argumenta, em síntese, que (fl. 325):<br>Data venia, a afirmação é equivocada, pois o ente público não colaborou para a demora na promoção do cumprimento da sentença, pois, como acima evidenciado  matéria amplamente suscitada nos embargos de declaração opostos  , não houve nenhuma ordem judicial para que a RFB apresentasse qualquer documentação.<br>Ressalte-se que a devedora não é obrigada a diligenciar, espontaneamente, com vistas a impulsionar a execução de título judicial para pagamento de valores  direito disponível  de titularidade dos exequentes.<br>Assim, não há razão para se afastar a dicção do art. 475-B e parágrafos, do CPC/73, vigente na época do trânsito em julgado. Inclusive, em caso análogo, a jurisprudência afirma ser dever do credor, em se tratando de imposto de renda pessoa física, apresentar os espelhos das declarações para a apuração do indébito<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 329-344 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sem razão o recorrente quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento apresentado, manifestou-se nos termos da fundamentação do acórdão (fls. 262-265):<br>Verifica-se que a decisão agravada está fundada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, vinculado ao Tema 880, segundo o qual se firmou a seguinte tese jurídica:<br>A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, ajuntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.<br>Do referido julgado foram opostos embargos de declaração, os quais foram julgados em 13/06/2018, onde se firmou o seguinte entendimento: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015". Ficou firmado, com essa modulação, que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>No caso dos autos, embora a agravante afirme que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu no ano de 2013 e que somente no ano de 2022 o exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença, após a prescrição da pretensão executória, tal alegação não pode prosperar, tendo em vista que, diante da modulação dos efeitos fixados pelo Tema 880/STJ, o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir de 30/6/2017. Como o cumprimento de sentença foi proposto em 01/06/2022, não há que se falar em prescrição, porquanto o prazo prescricional se findou apenas em 30/6/2022.<br>Da mesma forma, não deve prevalecer o argumento de que a tese jurídica fixada no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao presente caso, sob a alegação de que o ente público não é o detentor das informações financeiras, pois no próprio julgado, bem como no art. 475-B, §1º, do CPC/1973 (atual art. 524, §3º, do CPC), não há distinção sobre a responsabilidade de apresentação das referidas informações ser do executado ou de terceiro, se limitando o STJ a fixar o o início do prazo prescricional em 30/6/2017 e, consequentemente, o seu fim em 30/06/2022, deixando claro que ".. sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público (grifo nosso), não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF" (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018).<br>Assim, embora não haja distinção sobre a responsabilidade de fornecer os documentos indispensáveis para a deflagração do cumprimento de sentença, cabe consignar que, a despeito da obrigação do fornecimento das informações financeiras ter sido atribuída, no presente caso, à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, a quem competia fazer as retenções a título de imposto de renda incidente sobre abono pecuniário de férias não gozadas, o tributo foi arrecadado em favor do ente público demandado (União), que também recebeu a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), evidenciando- se, portanto, também ser detentor dessas informações financeiras.<br>De todo modo, extrai-se dos autos que o Juízo a quo determinou que a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA apresentasse as informações financeiras, tendo a juntada de todos os documentos sido somente finalizada em 16/8/2017, conforme se verifica no processo 0000405-82.2007.4.01.3700, que tramita por meio eletrônico, tendo o pedido de cumprimento da sentença sido efetuado dentro do prazo estabelecido na modulação de efeitos do Tema 880, portanto, circunstância que afasta a ocorrência de prescrição.<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.<br>O Tribunal local também se pronunciou nos termos do voto proferido no julgamento do recurso integrativo (fls. 299-300 ):<br>O exame do acórdão embargado revela a inexistência dos vícios indicados pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante.<br>A pretensão da parte embargante é a mera rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão embargado, motivo pelo qual seu inconformismo deve ser veiculado pela interposição dos recursos próprios previstos em lei, sendo certo que supostos erros de julgamento não podem ser corrigidos na via dos embargos de declaração.<br>De todo modo, não pode prosperar o argumento de que a tese jurídica fixada no Tema 880/STJ não se aplica ao presente caso, sob a alegação de que o ente público não é o detentor das informações financeiras, pois no próprio julgado bem como no art. 475-B, §1º, do CPC/1973 (atual art. 524, §3º, do CPC), não há distinção sobre a responsabilidade de apresentação das referidas informações ser do executado ou de terceiro, se limitando o STJ a fixar o início do prazo prescricional em 30/6/2017 e, consequentemente, o seu fim em 30/06/2022, deixando claro que ".. sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF" (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018).<br>Assim, a conclusão lógica do entendimento firmado no Tema 880/STJ é a de que não há distinção sobre a responsabilidade de fornecer os documentos indispensáveis para a propositura do cumprimento de sentença, ou seja, mostra-se indiferente se ela é do ente público ou se é de terceiros, como no presente caso, em que esteve a cargo da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA.<br>Embora a embargante afirme que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu no ano de 2013 e que somente no ano de 2022 o exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença, após a prescrição da pretensão executória, tal alegação não pode prosperar, tendo em vista que, diante da modulação dos efeitos fixados pelo Tema 880/STJ, o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir de 30/6/2017. Como o cumprimento de sentença foi proposto em 20/05/2022, não há que se falar em prescrição, porquanto o prazo prescricional se findou apenas em 30/6/2022.<br>Com efeito, no presente caso, não ficou caracterizada a presença de dolo processual, motivo pelo qual descabe a condenação da União ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1491187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.<br>No caso em exame, o recorrente afirma que o acórdão recorrido incorreu em omissões e contradição no tocante à aplicação da modulação dos efeitos do Tema n. 880 do STJ, defendendo que:<br> ..  ela não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o referido julgado circunscreveu-se aos efeitos da demora no fornecimento PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros (caso a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA) que estejam obrigados nesse particular. Alega que uma interpretação em sentido contrário do Tema n. 880 do STJ violaria os arts. 927, III do CPC/2015, art. 168 do CTN e art.475-B e parágrafos, do CPC/73.<br>No entanto, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração enfrentou de maneira clara, direta e fundamentada todos os questionamentos suscitados pelo recorrente. Pelos excertos transcritos, verifica-se que o tema referente à prescrição no julgamento do agravo de instrumento foi apreciada de maneira integral. Ademais, o Tribunal de origem expressamente se manifestou no sentido de que:<br> ..  não pode prosperar o argumento de que a tese jurídica fixada no Tema n. 880/STJ não se aplica ao presente caso, sob a alegação de que o ente público não é o detentor das informações financeiras, pois no próprio julgado bem como no art. 475-B, §1º, do CPC/1973 (atual art. 524, §3º, do CPC), não há distinção sobre a responsabilidade de apresentação das referidas informações ser do executado ou de terceiro, se limitando o STJ a fixar o início do prazo prescricional em 30/6/2017 e, consequentemente, o seu fim em 30/06/2022.<br>Ainda que as conclusões do acórdão não sejam favoráveis à pretensão do recorrente, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, a alegada afronta do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015 não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo de se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes contradições, omissões ou obscuridades no acórdão recorrido, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>Confiram-se, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer, "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Outrossim, como se vê, a Corte de origem, no caso em exame e após análise do conjunto fático-probatório, aplicou a modulação dos efeitos da tese lavrada no REsp 1.336.026/PE (Tema n. 880/STJ), a qual, visando à preservação da segurança jurídica, estabelecera que:<br> ..  para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. (DJe, 19/12/2022).<br>De fato, o Tribunal de origem concluiu que não houve o decurso do prazo prescricional, diante da circunstância:O<br> ..  o Juízo a quo determinou que a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA apresentasse as informações financeiras, tendo a juntada de todos os documentos sido somente finalizada em 16/8/2017, conforme se verifica no Processo 0000405-82.2007.4.01.3700, que tramita por meio eletrônico, tendo o pedido de cumprimento da sentença sido efetuado dentro do prazo estabelecido na modulação de efeitos do Tema 880, portanto, circunstância que afasta a ocorrência de prescrição.".<br>Nessas condições, rever a conclusão do julgado exige o reexame das provas, o que extrapola os limites do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Com idêntica conclusão, trago à colação o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>2. O Tribunal de origem, após a análise dos autos, observou que, "restou inequívoca a dificuldade dos apelantes em obterem junto à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças do Estado os demonstrativos de pagamento para levantamento dos cálculos (f. 451), e, considerando que o trânsito em julgado operou-se antes de 30.06.2016, não há falar em prescrição da pretensão executória sobretudo porque entre a data da justificativa para a elaboração dos cálculos (04.02.2004) (f. 451) e a data da efetiva entrega da memória descritiva do crédito (09.01.2009) (f. 465), não houve o decurso do prazo de cinco anos" (fl. 995).<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.083.658/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS. TEMA N. 880 DO STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.