DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SYDNEY VIEIRA DE SOUSA E SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 202400303131 (fls. 442/458), dando parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir as penas fixadas a 1 ano e 6 meses de reclusão, e 60 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do CP.<br>No recurso especial (fls. 459/477), a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da ausência de condição de procedibilidade (representação) e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância ao caso e, por consequência, a absolvição pela atipicidade da conduta.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 528/536), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 550/557).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 590/595).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>A defesa alega a ausência de condição de procedibilidade (representação) nos autos. O Tribunal de origem reconheceu que a vítima, ao dirigir-se à delegacia de polícia e solicitar providências quanto ao fato delituoso, demonstrou seu intuito na apuração deste, estando suprida, portanto, a exigência.<br>Este Tribunal entende que a representação dispensa maiores formalidades, sendo necessária a demonstração inequívoca da vítima na persecução penal (AgRg no HC n. 828.412/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, DJe 18/4/2024).<br>Destarte, nesse aspecto, o acórdão encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Relativamente à alegação de atipicidade da conduta, convém consignar que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela lesividade suficiente da conduta à vítima, em razão dos transtornos gerados à vítima.<br>Nesse contexto, a reversão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA VÍTIMA NA APURAÇÃO DOS FATOS. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PREJUÍZO RELEVANTE PARA A VÍTIMA. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.