DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO VALE DO ACARAÚ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0000644-58.2007.4.05.8103.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal propostos pelo Instituto de Estudos e Pesquisas do Vale do Acaraú, no qual postulou a anulação de débitos fiscais, alegando a nulidade dos créditos tributários objeto da execução fiscal n. 0001227-77.2006.4.05.8103.<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para extinguir o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, considerando que a ação anulatória n. 0004925-76.2001.4.05.8100 já havia declarado a nulidade dos débitos fiscais, com trânsito em julgado. A sentença deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que já havia condenação nesse sentido na ação anulatória.<br>A Corte local, em julgamento da apelação interposta pelo embargante, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 4765-4766):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL QUE DECLAROU EXTINTO O TÍTULO EXECUTIVO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Apelação interposta pelo embargante em face de sentença que extinguiu os presentes embargos à execução fiscal, por perda superveniente do objeto, deixando de condenar a parte embargada (INSS e Fazenda Nacional) ao ônus da sucumbência em razão de já ter havido a mesma condenação na ação anulatória de débito fiscal n. 0004925-76.2001.4.05.8100. Em seu apelo, o recorrente requer a condenação dos embargados ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC.<br>2. De início, é importante registrar que, na hipótese em apreço, não se observa condenação ao pagamento de honorários no processo de execução fiscal (0001227-77.2006.4.05.8103), no qual, inclusive, sequer foi proferida pelo Juízo de origem sentença extintiva, uma vez que tal processo ainda se encontra tramitando em apenso à outra execução fiscal, de n. 0001176-66.2006.4.05.8103.<br>3. Portanto, o cerne da discussão em apreço diz respeito à possibilidade de cumulação da condenação em honorários nos embargos à execução fiscal com a mesma condenação em ação anulatória de débito fiscal.<br>4. Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que " A condenação em honorários na ação de embargos à execução independe da existência de outra condenação no próprio juízo executivo ou na " (STJ, AgInt no R Esp n. 1.616.301/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeiraação anulatória Turma, julgado em 16/8/2018, D Je de 22/8/2018). Na mesma trilha também é a orientação vinculante daquela Corte Superior firmada no julgamento do R Esp. 1.520.710/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 587/STJ).<br>5. Nada obstante, o caso concreto apresenta peculiaridade retratada pelo fato de que a parte executada, além dos presentes embargos à execução fiscal, ajuizou também ação anulatória de débito fiscal com o mesmo pedido e causa de pedir, sendo desconstituído o título executivo por força de sentença proferida naquela ação anulatória, daí o motivo de terem sido extintos, sem resolução do mérito, os presentes embargos à execução fiscal, por perda superveniente do objeto.<br>6. Ora, tratando-se de demandas com identidade de partes, pedido e causa de pedir, resta caracterizada a litispendência entre os presentes embargos à execução fiscal e a ação anulatória na qual foi declarado extinto o título executivo, à luz do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 337 do CPC.<br>7. " É certo que, da mesma forma que cabível o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, mesmo após a propositura da respectiva execução fiscal (art. 5º, XXXV e LV - acesso à Justiça, contraditório, ampla defesa e o devido processo legal), o executado pode valer-se dos embargos à execução fiscal para, diante do seu inconformismo para com a exigência fiscal, discutí-la com uma maior facilidade de obter a suspensão do processo executivo, porém, desde que não configurada litispendência ou coisa julgada em relação a eventual ação anulatória anteriormente manejada, caso dos autos " (PJe 08026566020174058200, Apelação Cível, Rel. Des. Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, Segunda Turma, julgamento em 15/02/2022).<br>8. Diante do exposto, em observância ao princípio da causalidade, não se mostra possível, na hipótese em apreço, a cumulação da condenação em honorários de sucumbência nos presentes embargos à execução fiscal e na ação anulatória correlata, pois, apesar de ter sido necessária a contratação de advogado pela parte executada para se defender, a extinção do título executivo poderia ter sido obtida com o manejo de apenas uma dessas duas demandas (embargos à execução fiscal ou ação anulatória de débito fiscal), não sendo razoável o causídico da parte devora ser duplamente retribuído pelo mesmo trabalho realizado, diante, repita-se da litispendência configurada entre os presentes embargos e a referida ação anulatória.<br>9. Noutras palavras, conforme bem destacou o Juízo sentenciante, a sentença ora apelada se limitou a extinguir os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, alicerçada em decisão que acolheu pedido formulado na ação anulatória de débito fiscal para extinguir o título executivo.<br>10. "Daí que, a toda evidência, há clara interdependência dos provimentos jurisdicionais, sendo de rigor, portanto, nessa específica situação, a unicidade da condenação no pagamento de honorários advocatícios. Logo, descabida, no caso concreto, a cumulação da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios" (PJe 0015368-37.2011.4.05.8100, Apelação Cível, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, acórdão lavrado em 18/10/2022).<br>11. Apelação cujo provimento é negado.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme voto do relator (fls. 4821-4822).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente alega vício de fundamentação, pois a Corte local teria deixado de enfrentar questões relevantes, violando os arts. 489, §1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015. Sustenta que o acórdão recorrido ignorou a jurisprudência do STJ que admite a cumulação de honorários sucumbenciais em ações distintas, como embargos à execução fiscal e ação anulatória, mesmo que tratem do mesmo objeto. Alega, ainda, violação do art. 85 do CPC, que prevê a condenação do vencido ao pagamento de honorários, independentemente de condenação em outra ação.<br>A recorrente também aponta divergência jurisprudencial, citando precedentes do STJ e de outros tribunais que reconhecem a possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais em situações análogas.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais nos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 85, §3.º, do CPC (fl. 4843).<br>Foram apresentadas contrarrazões pela Fazenda Nacional, que pugnou pela inadmissão ou desprovimento do recurso especial (fls. 4928-4933).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, é de se destacar que não procede a alegada omissão quanto a jurisprudência do STJ em torno da matéria.<br>Com efeito, conforme se extrai do voto do Desembargador Relator às fls. 4763:<br>Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que " A condenação em honorários na ação de embargos à execução independe da existência de outra condenação no próprio juízo executivo ou na ação anulatória" (STJ, AgInt no R Esp n. 1.616.301/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, D Je de 22/8/2018).<br>Na mesma trilha também é a orientação vinculante daquela Corte Superior firmada no julgamento do R Esp. 1.520.710/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 587/STJ).<br>Com efeito, na medida em que os embargos à execução fiscal têm natureza desconstitutiva do título executivo fiscal, em sendo desconstituído este, a execução fiscal correlata será extinta.<br>Assim, em casos que tais, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, sendo tranquilo o entendimento jurisprudencial no sentido de ser cabível a condenação em honorários de sucumbência quando o devedor é chamado a se defender, haja vista a necessidade de contratação de advogado.<br>Vê-se do trecho extraído do voto que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Quanto aos mais, a (im)possibilidade de cumulação de arbitramento de honorários na extinção dos embargos à execução com a ação anulatória constitui o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal Regional assim decidiu a controvérsia (fl. 4764):<br>Nada obstante, o caso concreto apresenta peculiaridade retratada pelo fato de que a parte executada, além dos presentes embargos à execução fiscal, ajuizou também ação anulatória de débito fiscal com o mesmo pedido e causa de pedir, sendo desconstituído o título executivo por força de sentença proferida naquela ação anulatória, daí o motivo de terem sido extintos, sem resolução do mérito, os presentes embargos à execução fiscal, por perda superveniente do objeto.<br>Ora, tratando-se de demandas com identidade de partes, pedido e causa de pedir, resta caracterizada a litispendência entre os presentes embargos à execução fiscal e a ação anulatória na qual foi declarado extinto o título executivo, à luz do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 337 do CPC.<br> .. <br>Diante do exposto, em observância ao princípio da causalidade, não se mostra possível, na hipótese em apreço, a cumulação da condenação em honorários de sucumbência nos presentes embargos à execução fiscal e na ação anulatória correlata, pois, apesar de ter sido necessária a contratação de advogado pela parte executada para se defender, a extinção do título executivo poderia ter sido obtida com o manejo de apenas uma dessas duas demandas (embargos à execução fiscal ou ação anulatória de débito fiscal), não sendo razoável o causídico da parte devora ser duplamente retribuído, diante, repita-se da litispendência configurada entre os presentes pelo mesmo trabalho realizado embargos e a referida ação anulatória.<br>Noutras palavras, conforme bem destacou o Juízo sentenciante, a sentença ora apelada se limitou a extinguir os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, alicerçada em decisão que acolheu pedido formulado na ação anulatória de débito fiscal para extinguir o título executivo.<br>Consoante se denota, ao decidir pela impossibilidade de cumulação de honorários em sede de embargos à execução fiscal e de ação anulatória, a Corte Regional não ignorou o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a execução fiscal e ações conexas, tais como a anulatória, são verdadeiras ações independentes, de modo que é possível a cumulação dos honorários em ambas as ações, respeitados os limites estabelecidos no CPC.<br>Ocorre que a corte de origem reconheceu a ocorrência de situação fática específica: a litispendência entre a ação autônoma e os embargos à execução fiscal, fundamento este, por si só, apto para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, não impugnado devidamente pela recorrente.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, ainda que superado o mencionado óbice, considerando as peculiaridades fáticas trazidas na fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que a conclusão do TRF5 violou o disposto no art. 85 do CPC, somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA CONEXA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MERA DECORRÊNCIA. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ÚNICO. COMPATIBILIDADE COM O TEMA N. 587/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida no valor de R$ 6.093,05 (seis mil e noventa e três reais e cinco centavos). Na sentença, a execução fiscal foi extinta em razão da declaração de inexigibilidade do crédito realizada na sentença dos autos de procedimento comum (fl. 55). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação interposta.<br>II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o magistrado opte por um único arbitramento de honorários sucumbenciais, feito em ação conexa à execução fiscal, caso entenda que o valor fixado atende à remuneração de ambas as ações. Precedentes.<br>III - No Tema n. 587 dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu que os honorários podem ser fixados de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre as ações e desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no diploma processual. Os julgados mais recentes, supracitados, evidenciam a interpretação no sentido de que pode o magistrado, avaliando as circunstâncias do caso, optar por um único arbitramento para ambas as ações.<br>IV - A Corte de origem entendeu que a verba fixada na ação ordinária conexa atendia à remuneração pelo trabalho do advogado, tendo a extinção da execução fiscal decorrido diretamente do resultado de procedência anterior, sob pena de fixação em duplicidade. Dadas essas circunstâncias, não é possível, na via estreita do recurso especial, revisar a suficiência da quantia arbitrada e a análise meritória quanto aos critérios de qualidade e complexidade da atuação, ante o óbice da súmula n. 7 do STJ.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.552.125/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ÚNICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO NA ORIGEM. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE ORIGEM. DEMANDA REANÁLISE DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.