DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1083):<br>BANCÁRIOS - Ação de regresso - Cartão de crédito - Plataforma de intermediação - Sentença de improcedência - Preliminar de inovação recursal, rejeitada - Arguição de ilegitimidade passiva que não comporta acolhimento - Pretensão do autor de restituição do valor que foi condenado a indenizar a consumidora - Cartão de crédito emitido pelo autor mediante fraude - Utilização do plástico por meio da intermediação do réu - Empresa de meio de pagamento não tem responsabilidade em relação a operações ulteriormente desautorizadas por administradora de cartões de crédito - Empresa sem ingerência nas operações realizadas - Réu que não se beneficiou de qualquer valor - Inexistência do dever de indenizar - Precedente da Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11).<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem efeito modificativo (fls. 1158-1164):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo a sentença de improcedência - Alegação de incongruência do relatório e omissão quanto a cerceamento de defesa e questões de mérito Relatório corrigido Cerceamento de defesa Suprimento - Preliminar rejeitada Mérito Questões e matérias conhecidas, fundamentadas e julgadas Intuito de revisão Caráter infringente Prequestionamento CPC, art. 1025 - Embargos declaratórios acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam (fls. 1169-1170):<br>(i) a responsabilidade civil solidária e objetiva da Recorrida (credenciadora);<br>(ii) as atribuições da Recorrida no sistema de arranjos de pagamentos, a qual, na qualidade de credenciadora, tem o dever de habilitar e fiscalizar seus clientes, a fim de identificar e coibir ilícitos;<br>(iii) o fato notório de que a Recorrida se beneficia diretamente das transações fraudulentas; e<br>(iv) o ônus da prova de que adotou todas as medidas necessárias para combater as práticas fraudulentas era exclusivamente da Recorrida.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 14 e 18 do CDC, 927, parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei n. 9613/98, 7º da Lei n. 12865/2013 e 373, II, e 374, I, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a credenciadora possui responsabilidade solidária e objetiva quanto a reparação de danos no caso, tendo em vista o seu dever de vigilância e monitoramento das transações feitas em suas máquinas de cartão para combater fraudes. No mais, afirma que não a recorrida quedou-se da comprovação de que adotou todas as medidas necessárias para combater as atividades fraudulentas às suas atividades.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1191-1212).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1213-1216), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1238-1254).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 14 e 18 do CDC, 927, parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei n. 9613/98, 7º da Lei n. 12865/2013 e 373, II, e 374, I, do CPC o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de responsabilidade da ora agravante na fraude em questão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE REGRESSO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE. NEGLIGÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.196.200/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da causa .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA