DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NELSON DE MOURA BENITEZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 319-320):<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RELEVÂNCIA. CRITÉRIOS. CPC/2015. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DÍVIDA BILHONÁRIA. CEF. ERRO OPERACIONAL MANIFESTO. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. - Cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. A prova pericial requerida pela parte-autora teria por objetivo demonstrar que os documentos constantes dos autos, juntados por ela mesma, seriam verdadeiros. Ocorre, entretanto, que a solução do caso concreto, ainda que envolva matéria de direito e de fato, pode ser enfrentada a partir dos demais elementos probatórios constantes do feito, não demandando a realização de perícia. Escorreito, portanto, o proceder executado pelo magistrado monocrático, que aplicou a regra constante do art. 355, I, do CPC. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. - A par da existência (ou não) do débito cuja inexigibilidade está sendo vindicada pela parte-autora, o valor da causa deve retratar o proveito econômico buscado com a propositura de uma ação (neste caso, a declaração de inexigibilidade da dívida somada aos danos morais pretendidos). Nessa toada, mostrava-se acertada a estimativa do benefício econômico lançada pela parte-autora na exordial, tendo como base os comandos contidos no art. 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil, devendo seu apelo ser acolhido no ponto. - Da análise dos autos, em um primeiro momento, seria possível cogitar a falta de interesse de agir da parte-autora para pedir a declaração de inexigibilidade da suposta dívida, pois a grandeza do pretenso débito - algo , imposta "entre 3 e 9 bilhões de reais" a uma pessoa simples, tangencia o irreal. A ausência da necessidade da intervenção judicial se mostraria aparente até mesmo porque a CEF expressamente aduz, em contestação, que a parte-autora não possui qualquer débito com a instituição financeira e sequer atos materiais de cobrança teriam sido executados com o fito de ver-se quitada a cifra. Assim, não faria sentido a ação judicial requerendo a inexigibilidade de algo que, visivelmente, a CEF não exige porque é manifestamente inexistente. - De toda forma, acolhendo o interesse de agir sob o argumento a parte-autora apresenta documentos que, em um intervalo de 30 dias, acusou a suposta dívida, além do que esta ação também pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, os autos mostram a impossibilidade de se extrair a existência do débito cuja inexigibilidade está sendo postulada, uma vez que a conta subjacente encontra-se encerrada há anos pela instituição financeira, não havendo, assim, qualquer ato de cobrança (pretérito ou em curso). Ademais, não se verifica a ocorrência de ofensa a seus direitos personalíssimos a ensejar a condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, tendo em vista que os apontamentos existentes em cadastros de proteção ao crédito vinculados à parte-autora, ao tempo dos fatos, referem-se a pessoas jurídicas diversas da ora ré. Trata-se de visível, nítido e manifesto erro de sistema, que não trouxe nenhuma consequência concreta. - Recurso parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 385-396).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, "Nenhum aspecto do caso concreto foi analisado na decisão que julgou os aclaratórios, o que evidencia a ausência de a demonstração sujeição da pretensão das partes aos argumentos citados, longe disso, por ser genérica, a r. decisão recorrida prestaria-se a justificar qualquer outra decisão em ações semelhantes" (fl. 417)<br>Aduz, no mérito, violação aos arts. 373, 400 e 430 do CPC, sustentando que houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de prova pericial e que a CEF não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do débito bilionário.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 428-429).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 430-437), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 463-466).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 373, 400 e 430 do CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de cerceamento de defesa e da comprovação da existência do débito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, fixada pelo tribunal de origem, observada a concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA