DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR MATEUS THE TAVORA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n. 0206547-24.2023.8.06.0293).<br>Consta que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006, além do art. 317, § 1º, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade (Ação Penal n. 0206547-24.2023.8.06.0293, da 1ª Vara de Pacatuba/CE).<br>Nesta via, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a prisão preventiva excede o prazo de 90 dias estabelecido no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para revisão obrigatória da medida cautelar. Aduz, ainda, que a segregação processual se encontra desprovida de fundamentação idônea e que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, pugnando pela aplicação de medidas cautelares alternativas do art. 319 do mesmo diploma.<br>Requer, liminar e definitivamente, o relaxamento ou revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Em 21/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 249/250).<br>Prestadas as informações (fls. 256/258), o Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 289/291, pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, quanto à alegação de que a prisão preventiva do paciente não teria sido revisada no prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da referida alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).<br>Quanto à legitimidade da prisão cautelar do paciente, registro que a questão foi analisada no HC n. 886.029, em decisão de minha lavra, valendo destacar o seguinte trecho (fls. 63/64 daquele feito):<br> .. <br>O paciente foi preso em flagrante dentro de estabelecimento prisional, no qual era policial penal, após a sinalização do cão farejador. Foram apreendidos entorpecentes (maconha e cocaína), celular e carregador que seriam destinados aos detentos. Ao detento João Paulo Bandeira da Silva, aqui também autuado, seriam entregues os tóxicos, que foram enviados pela esposa do preso, que ainda pagou uma "taxa" pela transação.<br>Ao que se tem das investigações e consta da decisão de primeira instância, a conduta era praticada de forma reiterada e para favorecer presos, demonstrando o completo desrespeito e desvio dos propósitos da função pública exercida, com comprometimento da Administração Pública e de toda a sociedade, já que os detentos, com a ajuda e benesse do paciente, que então seria o responsável por zelar pelas regras aplicáveis para sua segregação, seguiam praticando crimes dentro e fora do estabelecimento carcerário.<br>Verifica-se, ainda, que o paciente, aparentemente, cobrava o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por celular e por 25 g de droga colocadas para dentro da Penitenciária, apontando que o preso João Paulo seria o aliciador de outros policiais penais, conforme indicação do depoimento.<br>A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em razão da periculosidade do réu, caracterizada pelo modus operandi, ante a gravidade inusitada do delito, porque foi surpreendido no interior do estabelecimento prisional onde exercia a função de agente penitenciário.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que, quando a conduta delituosa contra a Administração Pública é praticada de forma reiterada, por grupo expressivo de pessoas, aparentemente organizadas para lesar o erário, justifica-se a custódia antecipada para a garantia da ordem pública, de forma a cessar qualquer possibilidade de continuidade delitiva. Precedentes (RHC n. 83.895/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2017).<br>Assim, o resguardo da ordem pública e a conveniência da instrução criminal restaram justificados.<br>Ademais, há, no Superior Tribunal de Justiça, precedentes segundo os quais, tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, mediante decisão devidamente motivada, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau (HC n. 584.762/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/2/2021).<br>Também segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).<br>Afora isso, a manutenção da custódia cautelar ganha reforço com a prolação da sentença condenatória que não concede a agente que ficou preso durante toda a instrução processual o direito de recorrer em liberdade, por subsistirem as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 169.970/TO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022).<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.