DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela unidade federativa.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta negativa de vigência aos artigos 59 do Código Penal e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Aduz, em síntese, que a pena-base deveria ser recrudescida em razão da maior culpabilidade do réu, que realizou mais de um núcleo típico.<br>Salienta que "eventual multiplicidade de condutas (in casu, "trazer consigo" e "ter em depósito"), no caso de crimes de ação múltipla, consoante o tráfico de drogas, deve ser valorada na dosimetria da pena-base a título de maior reprovabilidade do agente". (e-STJ, fl. 799)<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja aumentada a pena do réu.<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 818-821).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso especial, consoante parecer assim ementado:<br>"Direito Penal. Recurso especial. Tráfico de drogas.<br>I) Dosimetria. Art. 59 do CP. Nos crimes de ação múltipla, como o tráfico de drogas, a pluralidade de condutas (prática de mais de um dos núcleos do tipo penal) autoriza a negativação do vetor culpabilidade.<br>II) Acórdão em dissonância com a jurisprudência. Parecer pelo provimento do recurso especial para restabelecer o cálculo dosimétrico realizado pelo juízo de primeira instância, nos termos da sentença condenatória de fls. 534/549. (e-STJ, fl. 836)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso comporta parcial provimento.<br>O Tribunal de origem, ao julgar as apelações criminais, assim se manifestou acerca da controvérsia:<br>"O flagrante ocorreu após o recebimento de informações de que um indivíduo portava arma de fogo em via pública, na QNN 8, Conjunto I, Casa 51, de Ceilândia. A referida notícia fazia menção às características do réu e, por meio de pesquisa em sistemas de informação, a polícia conseguiu qualificá-lo como Ronielle Almeida. A partir disso, os agentes se descolocaram ao endereço para fazer patrulhamento na região. Chegando ao local, avistaram um indivíduo sair de uma residência em atitude suspeita e apresentar nervosismo ao avistar a viatura, razão pela qual realizaram a sua abordagem, constatando se tratar do acusado. Nessa ocasião, foi apreendida uma porção de entorpecentes em posse do apelante. Na sequência, entraram na residência e encontraram mais drogas, uma arma de fogo e munições.<br> .. <br>Confira-se o interrogatório na íntegra, conforme transcrição da sentença (original ao ID 65437365):<br>"(..) negou a prática delitiva. Alegou que não morava no local dos fatos, mencionando que somente estava no local porque seu padrasto é alcoólatra, momento em que seu patrão Wesley ligou para se encontrarem. Disse que estava na frente de seu portão, parado ao lado do carro, conversando com Wesley e com um cigarro de maconha para seu uso. Informou que os policiais chegaram e os abordaram, mencionando que estavam andando armados na rua, ao passo que passaram a questioná-los sobre o local onde estariam escondidas as armas. Afirmou ser usuário de drogas. Disse que não autorizou a entrada, porque a casa não era sua, bem como que não viu mais nada, pois ficou ao lado de fora junto com Wesley. Mencionou que não tinha ciência de quaisquer objetos ilícitos dentro da residência. Disse que não tem ideia quem poderia ser o proprietário dos objetos ilícitos encontrados. Por fim, disse que a vizinha Josilene teria filmado os fatos, mas os policiais disseram que ela seria presa se ficasse lá olhando."<br>Ainda pela defesa, a testemunha Wesley confirmou os detalhes da abordagem policial. Relatou estar na companhia do réu quando foram abordados. Aduziu que os policiais mencionaram estarem agindo com base em uma denúncia de porte de arma de fogo. Wesley também confirmou ter sido encontrado um cigarro de maconha com o acusado. Além disso, embora estivesse do outro lado da rua e não dentro do lote, declarou que não presenciou a genitora do réu concedendo autorização para a abordagem. Confira-se (sentença de ID 65437365):<br> .. <br>Por fim, também em Juízo, os policiais militares atuantes no flagrante corroboraram a dinâmica descrita na fase extraprocessual. De maneira detalhada, reprisaram cada um dos passos que os levaram até a residência do apelante. Esclareceram as informações recebidas sobre a prática de porte de arma de fogo, sobre a abordagem do acusado e a respeito da localização da droga.<br>Declararam, conforme sintetizado pelo juiz sentenciante, que:<br>"Em síntese, o Policial Militar LEONARDO informou que receberam informações anônimas acerca de Ronielle, relatando que ele estaria na posse de uma arma de fogo. Narrou que realizaram diligências pela região e, quando estavam nas proximidades de um dos possíveis endereços do acusado, o avistaram indo em direção a outro indivíduo que o aguardava no local e, em razão disso, foi realizada busca pessoal nos indivíduos, sendo encontrada uma porção de droga na posse do acusado, que ele informou que seria para seu uso. Afirmou que o acusado foi questionado acerca da posse de outros ilícitos, mas negou a existência de ilícitos e permitiu que a equipe realizasse buscas no interior de sua casa. Descreveu que no local, ao se dirigir para o quarto do acusado, sentiram um forte odor de drogas e, ao entrar no cômodo, avistaram uma grande porção de maconha em cima da mesa de cabeceira. Informou que pediram reforços para realizar as buscas pelo local, onde encontraram diversas outras porções de substâncias ilícitas (haxixe, drogas sintéticas, maconha) e ainda uma arma de fogo e munições diversas, algumas deflagradas. Disse que também havia petrechos como balança de precisão, joias e relógio, mas foram devolvidos na delegacia à genitora do réu, bem como também havia ao menos três celulares e dinheiro. Informou que a mãe do réu e uma outra senhora estavam no lote, esclarecendo que não quebraram qualquer cadeado nem arrombaram o portão, uma vez que já se encontrava aberto. Afirmou que dentro do lote havia uma residência com diversos cômodos, onde encontraram a genitora do acusado e outra mulher que não se recorda o parentesco.<br> .. <br>Dosimetria e demais aspectos<br>- Tráfico de drogas<br>Segundo o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a pena para o crime de tráfico de drogas vai de 5 a 15 anos de reclusão, além do pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.<br>Na primeira fase, o juízo singular reconheceu como desfavoráveis três vetores: a culpabilidade, a conduta social e a circunstância especial do art. 42 da LAD. Com isso, elevou a pena-base para 8 anos e 9 meses de reclusão . Confira-se (ID 65437365):<br>no exame da culpabilidade, culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal. Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (trazer consigo e ter em depósito). Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único. Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item. Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.  .. <br>No tocante à culpabilidade, em que pese a fundamentação utilizada em sentença, a incidência em múltiplas ações do tipo não enseja, automaticamente, a valoração negativa da culpabilidade - devendo a análise quanto ao grau de censura do comportamento do acusado partir de contornos específicos do caso concreto (os quais, além de não terem sido pontuados pelo Juízo a quo, quando analisados não demonstram a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal).<br> .. <br>Deve, pois, haver o decote da circunstância em comento" (e-STJ, fls. 692-700, destaquei)<br>Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>In casu, o Juízo singular valorou a culpabilidade do réu como sendo mais exacerbada por haver ele praticado dois verbos nucleares descritos no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber: trazer consigo e manter em depósito.<br>A Corte de origem, a seu turno, entendeu que a culpabilidade do réu foi inerente ao tipo penal e, portanto, não merecia maior censura, motivo pelo qual procedeu ao decote da circunstância judicial.<br>Sobre a matéria em exame, não ignoro que, nos crimes de ação múltipla como o tráfico de entorpecentes, a prática de diversas condutas pelo acusado, atingindo mais de um núcleo típico, pode representar maior grau de reprovabilidade da conduta do réu, o que justifica, a depender das circunstâncias fáticas, a exasperação da pena-base em decorrência da avaliação negativa do vetor culpabilidade. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.158.593/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg no HC n. 864.937/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; HC n. 468.053/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.<br>Contudo, a prática de mais de um verbo nuclear não conduz inexoravelmente ao agravamento da pena, eis que não há obrigatoriedade nesta operação. Assim, cabe às instâncias ordinárias, no exercício de sua discricionariedade vinculada, avaliar se a conduta do réu denota maior desvalor.<br>Nos autos em exame, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que o comportamento do réu "não  demonstra  a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal".<br>E esse é mesmo o caso dos autos, em que a quase totalidade da droga apreendida estava armazenada no interior da residência do réu, o qual foi pego transportando apenas 1 cigarro de maconha.<br>Portanto, não cabe a esta Corte superior sobrepor-se ao Juízo da instância de origem e revisar a pe na do réu.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA