DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do Agravo em Execução n. 5001548-51.2025.8.19.0500, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento do livramento condicional (Execução n. 0161446-82.2015.8.19.0001, Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Cartório Final RG 3 e 4).<br>A defesa alega, em síntese, que as infrações disciplinares pretéritas do paciente já foram reabilitadas, não havendo fato concreto recente que impeça o reconhecimento do direito ao livramento condicional.<br>Sustenta violação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do caráter ressocializador da pena e do ne bis in idem, além de ofensa ao princípio da presunção da inocência.<br>Menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboram a tese de que faltas disciplinares antigas não podem impedir a concessão do livramento condicional.<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão do livramento condicional, ante o preenchimento de todos os requisitos legais necessários (fls. 2/8).<br>Em 12/8/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 32/33).<br>Prestadas as informações (fls. 54/55), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 64/68, pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>A impetração não comporta acolhimento.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao pleito defensivo, salientou que o apenado possui histórico desfavorável de descumprimento, em que nas últimas oportunidades de liberdades concedidas ao executado (VPL e LC), o mesmo descumpriu as condições dos benefícios cometeu novos crimes, demonstrando assim, total ausência de responsabilidade e disciplina para permanecer em regime de liberdade não vigiada (fl. 13). Destacou, ainda, que a ausência de falta disciplinar grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena e o cumprimento do requisito objetivo não são suficientes, neste caso, para o deferimento do LC, pois o apenado já demonstrou irresponsabilidade e indisciplina para com o cumprimento da pena, bem como dificuldade para amoldar-se às regras de convivência em sociedade (fl. 13).<br>O acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.<br>Com efeito, mostra-se correto o julgado atacado, pois o benefício foi indeferido tendo em vista, sobretudo, o conturbado histórico prisional do apenado, que mesmo preso praticou diversos crimes (AgRg no HC n. 935.589/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.<br>A norma anterior já previa a necessidade de comportamento satisfatório durante o resgate da pena para o deferimento do livramento condicional. A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo, não se aplicando limite temporal à análise desse pressuposto. Com efeito, segundo nossos julgados, deve ser analisado todo o período de execução, a fim de se averiguar o mérito do apenado, e a eventual circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo ou pela aplicação de sanção, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal.<br>Nesse sentido, entre inúmeros outros, confiram-se estes precedentes: HC n. 612.296/MG, de minha lavra, Sexta Turma, DJe 26/10/2020; AgRg no HC n. 624.403/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 584.224/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 613.683/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021; AgRg no HC n. 619.682/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/12/2020; e HC n. 623.157/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/12/2020.<br>Por fim , o afastamento dos fundamentos utilizados quanto ao mérito subjetivo do paciente para concluir ter ele demonstrado assimilação à terapêutica penal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI ANTICRIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TRANSCURSO DE MAIS DE 12 MESES DA OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE O RESGATE DA PENA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ denegado.