DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO ALVES DA SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 2178746-79.2025.8.26.0000, assim ementado (fl. 14):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER DANO QUALIFICADO - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado Gravidade concreta da conduta evidenciada Socos, chutes e cadeiradas desferidos contra a vítima, na presença de uma das filhas do casal, que precisou ir até uma vizinha pedir por socorro Necessidade de acautelamento da ordem pública e de proteger a vítima Reincidência específica que evidencia risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade de garantir maior proteção à ofendida Insuficiência das medidas cautelares diversas Irrelevância dos predicados pessoais favoráveis Carta de retratação que não obsta a persecução penal Crimes de ação pública incondicionada Conteúdo, ademais, não sugere ausência de risco à vítima Tais questões devem ser mais bem esclarecidas, incluindo as circunstâncias em que a missiva foi elaborada, durante a instrução processual Ausência de constrangimento ilegal - Ordem denegada.<br>Aqui, o impetrante alega que: (i) a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP; (iii) a própria ofendida manifestou desinteresse no prosseguimento da persecução penal por meio de declaração manuscrita; (iv) as medidas cautelares alternativas revelar-se-iam adequadas e suficientes; e (v) o paciente possui predicados pessoais favoráveis que recomendam a concessão da liberdade provisória.<br>Requer (fl. 11):<br>a) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, tendo em vista a ausência dos requisitos da custódia cautelar, bem como que a decisão proferida pelo Juízo a quo contraria entendimento dos Tribunais Superiores, com a imediata expedição do alvará de soltura, subsidiariamente;<br>b) a Substituição da Prisão Preventiva por quaisquer das Medidas Cautelares Alternativas à Prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de alvará de soltura;<br>c) Por fim, seja determinado ao Juízo de primeiro grau para que se proceda a intimação da ofendida para manifeste acerca da manutenção ou não das medidas protetivas, tendo em vista que tal fato influencia diretamente na liberdade do paciente.<br>Ao fim, no mérito pugna, seja julgada procedente a presente demanda, convalidando a medida liminar ora pleiteada.<br>Em 9/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 141/142).<br>Prestadas as informações (fls. 148/150 e 152/153), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 168/169, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta acolhimento.<br>O magistrado de primeiro grau consignou, de forma pormenorizada, que o paciente, em estado etílico, desferiu contra a vítima socos, chutes e cadeiradas, danificou objetos da residência e o telefone celular da ofendida, tudo na presença da filha do casal, de apenas nove anos de idade, que precisou se dirigir até uma vizinha para pedir socorro à mãe. Destacou, ainda, que a conduta revela não apenas a gravidade concreta dos fatos, mas também a ausência de freios inibitórios por parte do agente, que não hesitou em perpetrar os atos de violência na presença de menor de idade (fls. 93/97). Ademais, o Tribunal de origem salientou que o paciente é reincidente específico  .. . Isso, por não se tratar de fato isolado, reforça que há claro risco de reiteração e, como consequência, inarredável necessidade de reforçar a proteção à vítima (fl. 18 - grifo nosso).<br>Vê-se, portanto, que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em virtude da reiteração delitiva constatada, o que está em consonância com os precedentes deste Tribunal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 877.528/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgRg no HC n. 841.043/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgRg no HC n. 786.760/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Com efeito, o fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>No que concerne à suposta retratação da ofendida, o acórdão impugnado demonstrou, com correção técnica, que o documento não possui o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar. Primeiramente, porque se trata de ação penal pública incondicionada, na qual a representação da vítima não constitui condição de procedibilidade. Em segundo lugar, porque o conteúdo da missiva não sugere ausência de risco, mas, ao contrário, a dependência financeira e emocional da ofendida em relação ao agressor pode representar fator de incremento do perigo, não de sua diminuição.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que a retratação da vítima em crimes de violência doméstica deve ser analisada com cautela, considerando-se o contexto de vulnerabilidade em que se encontra a ofendida e o ciclo da violência doméstica, que muitas vezes leva a vítima a defender o agressor por medo ou dependência emocional.<br>Por fim, quanto à alegada suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que, diante da gravidade concreta da conduta, da reincidência específica e do risco efetivo de reiteração delitiva, as alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública e garantir a proteção da integridade física e psíquica da ofendida.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E DANO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. IRRELEVÂNCIA . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.