DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ITUIUTABA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO - MUNICÍPIO DE ITUIUTABA - PROTESTO DE DUPLICADA - AUSENCIA DE PROVA DA ENTREGA INTEGRAL DA MERCADORIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ABALO À HONRA SUBJETIVA - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.<br>- O fornecedor que protesta duplicada mercantil emitida pelo fornecimento de serviço ou de mercadoria tem o ônus de comprovar a existência da relação jurídica contratual e a entrega do objeto contratado, diante da alegação, em Juízo, do adquirente ou tomador, correspondente à exceção do contrato não cumprido.<br>- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a Súmula n.º 227/STJ constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação - em regra, microdanos - potencialmente resultantes do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.<br>Cuida-se, com efeito, de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações a sua imagem, o que, ao fim e ao cabo, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação à imagem ou à honra - se existente - de pessoa jurídica de direito público." (STJ, Recurso Especial n.º 1258389/PB, Relator Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, J. 17.12.2013, DJe 15.04.2014.)<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 11, 52, 186, 187 e 927 do Código Civil, no que concerne à possibilidade de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de protesto indevido, mesmo se tratando de ato praticado contra pessoa jurídica, trazendo a seguinte argumentação:<br>17. Atualmente resta pacificado, quase que à unanimidade, que a pessoa jurídica sofre dano moral (Súmula nº 227 do STJ), podendo ser indenizada civilmente pelo prejuízo imaterial. Este entendimento, sedimentado na Constituição Federal, onde preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e é assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação", traz a ideia de que o legislador constituinte incluiu as pessoas jurídicas neste dispositivo, pois o termo "pessoa" está generalizado.<br>18. No caso em análise, que se discute o protesto indevido, o acórdão recorrido não observou adequadamente as disposições supramencionadas ao considerar que o dano moral não incidiria em favor do município e que também não estava suficientemente caracterizado, ignorando a possibilidade de reparação baseada na reputação e credibilidade da pessoa jurídica.<br> .. <br>20. Também não se pode afastar a pretensão reparatória o argumento de que as pessoas que integram o Estado não sofrem "descrédito mercadológico". O direito das pessoas jurídicas à reparação por dano moral não exsurge apenas no caso de prejuízos comerciais, mas também nas hipóteses, mais abrangentes, de ofensa à honra objetiva. Nesse plano, até mesmo entidades sem fins lucrativos podem ser atingidas (fls. 390-391).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de que o dano moral seja considerado in re ipsa, porquanto trata-se de protesto indevido, trazendo a seguinte argumentação:<br>13. Cumpre salientar que o recorrente não requer a reanálise acerca dos fatos ora narrados, mas, apenas a correta interpretação da incidência de dano moral in re ipsa em face da Administração Pública Municipal pelo protesto indevido de notas fiscais por produtos comprovadamente não entregues integralmente.<br> .. <br>19. Isso porque, na situação dos autos, conforme a jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos casos de protesto indevido, o dano moral se configura in re ipsa, independente de se tratar de pessoa física ou jurídica (fls. 390-391).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No tocante à configuração do dano extrapatrimonial, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado n.º 227 da sua Súmula de Jurisprudência que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".<br>Em se tratando de pessoas jurídicas, entretanto, o aspecto subjetivo da honra inexiste, posto que não possuem esfera psíquica.<br> .. <br>Daí porque o dano moral indenizável, no caso das pessoas jurídicas, é aquele que ocorre em situações específicas, decorrentes do abalo em sua honra objetiva, isto é, aquilo que as pessoas de uma forma geral dela pensam com relação à reputação, credibilidade, confiabilidade e expectativa de eficiência no produto/serviço prestado.<br>Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o regime indenizatório tem suas peculiaridades, conforme se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis":<br>"DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES VEICULADAS EM REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA O PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO LIMITADO.<br> .. <br>7. A Súmula n. 227/STJ constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação - em regra, microdanos - potencialmente resultantes do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Cuida-se, com efeito, de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações a sua imagem, o que, ao fim e ao cabo, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação à imagem ou à honra - se existente - de pessoa jurídica de direito público.<br>8. Recurso especial não provido. (STJ, Recurso Especial n.º 1258389/PB, Relator Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, DJ. 17.12.2013, DJe 15.04.2014)<br>E, no caso em tela, entendo que os danos morais não estão suficientemente caracterizados, ao ponto de se considerar que houve efetivo abalo na honra objetiva do ente público.<br>É que não há demonstração de que o Município foi impedido de celebrar convênio, de obter transferências de recurso estaduais ou federais, por força do Protesto ou, ainda, de que experimento perdas no desempenho de suas atividades finalísticas.<br>Tenho, portanto, que o protesto, apesar de seu potencial danoso, não gerou, por si só, dano moral à pessoa jurídica de direito público, ainda que feito de forma indevida, mesmo porque refletiu a existência de dívida parcialmente validada. (fls. 351, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no que cinge à necessidade de configuração do dano moral presumido em decorrência do protesto indevido.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA