DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO AMAPÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO - RENOVAÇÃO DA ILEGALIDADE MÊS A MÊS - DECADÊNCIA REJEITADA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ATO OMISSIVO - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NÃO OBSERVADA - ORDEM CONCEDIDA.<br>I - Caso em exame Mandado de segurança impetrado contra ato ilegal e omissivo da Secretaria Estadual de Saúde do Estado.<br>II - Questão em discussão (i) Alegação de que os processos administrativos tramitam por mais de 24 (vinte e quatro) meses sem a devida conclusão, incorrendo a Administração Pública em omissão ilegal ao permitir que o expediente fique, injustificadamente, sem movimentação; (ii) A conduta ilegal e abusiva é agravada pelo fato de reiteradamente a Administração ignorar os prazos previstos em lei, violando seus direitos.<br>III - Razões de decidir (i) A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF é no sentido de que, quando o ato coator é considerado omissivo continuado, envolvendo relações de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se renova mês a mês; (ii) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição Federal lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento, ex vi do art. 5º, LXXVIII, da CF.<br>IV - Dispositivo e tese Segurança concedida para que a Autoridade nomeada coatora proceda com a conclusão dos processos administrativos da impetrante (fl. 1802).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009, no que concerne à necessidade de se reconhecer a decadência do mandado de segurança, sob o fundamento de que a omissão administrativa consolidou-se após o decurso do prazo legal de 30 dias para decisão, iniciando- se em seguida a contagem do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09. Sustenta não ser cabível a renovação mensal do prazo diante da existência de marco legal objetivo para a impetração do mandamus. Traz a seguinte argumentação:<br>Na decisão que concedeu a segurança, não houve a correta interpretação do art. 23 da Lei 12.016/2009, que leciona sobre o prazo para impetração do mandando de segurança, contado do ato violador do direito líquido e certo, observa-se primeiro, que não houve omissão do Estado do Amapá quanto ao andamento dos processos debatidos, a lesão ao direito do impetrante ocorreu em cada processo a partir do momento que o prazo de resposta foi ultrapassado, este que é de 30 dias, conforme prevê o art.60 da Lei.9.784:<br> .. <br>O acórdão examina a alegação de decadência para a impetração do mandado de segurança com base na tese de que o ato impugnado seria omissivo e de trato sucessivo. O Tribunal entendeu que, em situações de omissão continuada, o prazo decadencial para a impetração do mandamus se renova mensalmente, afastando a decadência. Ocorre que essa análise deixa de abordar a tese de defesa do Estado do Amapá, sobre a qual a omissão estatal só existe até o término do prazo para julgamento do recurso administrativo nos termos da Lei nº 9.784/99.<br>O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração Pública deve decidir os processos administrativos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação expressamente motivada. Assim, a contagem do prazo para caracterização da lesão ao direito do impetrante deve considerar o momento em que expirou o prazo legal para a decisão administrativa.<br>No caso concreto, os processos administrativos permaneceram sem movimentação por mais de 24 meses, período evidentemente superior ao prazo estipulado pela lei. O direito do impetrante foi lesionado ao fim do prazo de 30 dias, conforme o art. 49 da referida norma. Esse marco é suficiente para configurar a inércia da Administração e a consequente lesão ao direito do interessado.<br>Por estes motivos, cientes que o mandado de segurança foi impetrado em 24 de maio de 2024, para impugnar omissão da Administração Pública no julgamento do recurso administrativo, resta saber quando deveria ter sido decidido o recurso. Segundo o processo administrativo, o recurso deveria ter sido decidido em dezembro de 2023. Dessa forma, não é difícil entender que o prazo decadencial de 120 dias incidiu sobre o direito do Impetrante.<br> .. <br>A alegação do Recorrido é de que a lesão é continuada e que o prazo se renova mensalmente. Este entendimento desconsidera que o prazo legal para decidir o processo administrativo já havia transcorrido, e a inércia da Administração consolidou a lesão ao direito do impetrante, iniciando a contagem do prazo decadencial.<br>A lesão discutida neste processo não é de trato sucessivo, mas existe a partir do momento em que o prazo de resposta era ultrapassado em cada processo administrativo, neste sentido prescreve a norma:<br> .. <br>Ultrapassados os 30 dias previstos na legislação, inicia-se o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. Desde o momento em que o Recorrido não obteve resposta, após os trinta dias, que seu interesse de reivindicar junto ao Poder Judiciário se iniciou. Nesse sentido:<br> .. <br>A argumentação adotada pelo acórdão ignora que a lesão ao direito do impetrante se iniciou com a inobservância do prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/99 para a conclusão do processo administrativo. A tese de renovação mensal do prazo decadencial não deve prevalecer, uma vez que há um marco legal claro para a contagem do prazo.<br>Requer-se que seja reconhecida a decadência do mandado de segurança, considerando o início da contagem do prazo decadencial a partir do fim do prazo estipulado no art. 49 da Lei nº 9.784/99, reforçando a necessidade de observância do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09 (fls. 1819- 1823).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n . 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA