DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NESTOR MARCOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Na inicial (fls. 2/19), a defesa alega que a decisão que determinou busca e apreensão em desfavor do paciente é ilegal, porque ausente fundamentação idônea. Pede a concessão da ordem para declarar nula a diligência.<br>Indeferida a liminar (fls. 123/124). As informações foram prestadas (fls. 127/132 e 136/218), tendo o Ministério Público opinado pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 222/228).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que inviabiliza o seu conhecimento.<br>A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.<br>Consta nos autos informações de que o paciente, condenado e em cumprimento de pena, atuaria no tráfico de drogas, o que justificou o seu monitoramento. Observaram-se, assim, viagens entre Joinville-SC e Garuva-SC, oportunidade em que frequentava endereços em que já houvera crimes de mesma espécie aos noticiados. Ainda, apesar de estar sob monitoração eletrônica, permanecia em imóveis não declarados na execução penal, o que poderia sugerir possível ilícito. Ademais, havia indicativo de envolvimento em organização criminosa atuante no Estado de Santa Catarina.<br>Desse modo, verifico que a decisão que deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão não teve por fundamento notícia anônima e sim elementos concretos, oriundos de investigação formalizada e realizada pela autoridade policial.<br>Ausente a flagrante ilegalidade apontada, inviável, de ofício, a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA