DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Joao Felipe Nunes Marques, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás (Revisão Criminal n. 5290060-22.2025.8.09.0074 - fls. 8/16).<br>Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tortura qualificada pelo resultado morte, conforme o art. 1º, I, a, c/c o § 3º, da Lei n. 9.455/1997 (fls. 2/3). A condenação foi mantida em sede de apelação e, posteriormente, em revisão criminal.<br>Aqui, a defesa sustenta que houve manifesta quebra do nexo de causalidade, pois o resultado morte foi produzido pela conduta dolosa e autônoma de terceiros, agentes do Estado, configurando causa superveniente que, por si só, produziu o resultado (fl. 4). Argumenta que a prova dos autos é robusta e demonstra a ruptura do nexo causal, destacando o relatório conclusivo da sindicância da Polícia Militar de Goiás, que demonstra a conduta de seus agentes (fls. 3/4).<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a expedição de alvará de soltura. No mérito, postula a concessão da ordem para (fl. 6):<br> ..  reconhecer o manifesto constrangimento ilegal, declarando a quebra do nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar a qualificadora do resultado morte (§ 3º do art. 1º da Lei nº 9.455/97), com a desclassificação da conduta para o tipo penal correspondente e a anulação do acórdão condenatório, para que outra decisão seja proferida em conformidade com a correta aplicação da lei penal  .. .<br>É o relatório.<br>De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/202 2).<br>De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatado.<br>No caso, ao apreciar o pedido revisional, a instância de origem consignou o seguinte (fls. 12/15):<br>Consigno, ainda, que a revisão criminal tem por finalidade específica reparar injustiças ou erros judiciários, porque "o objetivo da revisão não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário" (in Guilherme de Souza Nucci, Manual de Processo e Execução Penal, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2005, p. 858).<br>Logo, por atacar a coisa julgada, somente será admitida se enquadrada nas hipóteses taxativamente enumeradas no artigo 621 do Código Processual Penal.<br> .. <br>Após regular instrução o requerente foi condenado nas sanções do artigo no artigo 1º, inciso I, alínea "a", c/c § 3º, da Lei nº 9.455/97 (tortura com resultado morte), à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado.<br>Apresentado Recurso de Apelação pela defesa, a sentença foi mantida à unanimidade, com a seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA, ALTERAÇÃO DO REGIME E SURSIS DA PENA. INVIABILIDADE. 1) Demonstrada a materialidade e autoria do delito de tortura, especialmente pelos depoimentos testemunhais e laudo cadavérico, impossível acolher o pleito absolutório. 2) Restando devidamente fundamentada a dosimetria da pena, demonstrando o acerto do Juiz dentro de sua discricionariedade vinculada, não há razão para sua modificação, tampouco a alteração do regime. 3) Restando a pena fixada acima de oito anos, não se cogita da suspensão da pena. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Como se verifica da própria ementa do acórdão impugnado, o pleito absolutório, afeto à discussão da materialidade e autoria delitiva, constitui matéria amplamente debatida nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, pretendendo o requerente, na verdade, revolver o tema para uma nova análise.<br>Constou do voto condutor do acórdão a agressão imoderada à vítima, incompatível com a tese de legítima defesa, vejamos:<br> .. <br>A tese de desclassificação do crime de tortura para lesão corporal também foi analisada pelo juízo de primeiro grau nos seguintes termos:<br>"No caso em espeque, restam preenchidas as elementares do crime, consistentes no constrangimento da vítima, mediante o emprego de violência, exaustivamente provada ao longo do bojo sentencial, causando-lhe intenso sofrimento físico a fim de que confessasse que ingressou à residência do réu ambicionando a subtração de seus pertences. Neste prume, é de clareza solar que o acusado, motivado em obtenção de confissão, portou-se de uma bengala de motocicleta (barra de ferro) e lesionou reiteradamente o ofendido, que apresentou traumatismo cranioencefálico decorrente das agressões, além de todas as outras lesões externadas através dos relatórios médicos e exame cadavérico realizados, registrados nos autos no procedimento investigativo. Não há como fugir da subsunção ao tipo em tela, em vista do propósito específico do denunciado, assim como o modo de atuação e intenção das lesões corporais provocadas na vítima, de modo que: "uma vez provado que as agressões físicas praticadas tinham por objetivo a obtenção de informações, incabível a desclassificação do delito de tortura, para o de lesões corporais, que fica absorvido pelo crime fim" (Ap. Nº 26130- 7/213 - Rel. Des. Jamil Pereira de Macedo- 30/11/2004)." Grifei<br>Conforme já exaustivamente discutido ao longo da instrução processual, não há dúvidas da subsunção da conduta do requerente ao tipo penal previsto no artigo 1º, inciso I, alínea "a", c/c § 3º, da Lei n. 9.455/97, tendo em vista o seu propósito específico de causar intenso sofrimento físico à vítima, a fim de que ela confessasse que ingressou na residência dele com intenção de subtrair os bens, bem como que delatasse a outra pessoa que a havia ajudado na empreitada.<br>Assim, não há que se falar em absolvição, por insuficiência probatória, tampouco em desclassificação do delito mencionado para o de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), ou homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP).<br>Além do mais, considerando que a tortura praticada pelo requerente contra a vítima causou nela várias lesões corporais, resultando na sua morte em decorrência de traumatismo cranioencefálico, incabível o decote da qualificadora disposta no §3º da Lei n. 9.455/97.<br>Ainda, embora seja possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal, tal procedimento é estritamente limitado à correção de erros judiciais, equívocos factuais ou novas provas que possam alterar substancialmente o julgamento anterior, não se prestando à mera reanálise de critérios aplicados do cálculo dosimétrico, especialmente porque o pleito já foi objeto de recurso de apelação interposto.<br> .. <br>No caso em tela, verifica-se que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência dos requisitos estabelecidos no artigo 621 do CPP. O pleito reveste-se de nítida feição substitutiva de recurso, no intuito de obter o reexame de temas já esgotados na ação penal condenatória.<br>Assim, sinala-se que JOÃO FELIPE objetiva dar à revisão criminal contornos de novo recurso de apelação, sem trazer qualquer prova nova ou mesmo demonstrar faticamente a possibilidade jurídica do pedido que formulou.<br>Com efeito, escorreito o entendimento da Corte de origem, porquanto, em tais casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientado que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.  ..  Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).<br>Ademais, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial quando as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação da paciente (AgRg no HC n. 750.015/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).<br>Frise-se, afora o fato de a tese aqui sustentada, de ruptura do nexo causal, nem sequer ter sido apreciada pela instância de origem, o que configura indevida supressão de instância, o Tribunal também consignou que não há dúvidas da subsunção da conduta do requerente ao tipo penal previsto no artigo 1º, inciso I, alínea "a", c/c § 3º, da Lei n. 9.455/97, tendo em vista o seu propósito específico de causar intenso sofrimento físico à vítima, a fim de que ela confessasse que ingressou na residência dele com intenção de subtrair os bens, bem como que delatasse a outra pessoa que a havia ajudado na empreitada (fl. 15). Além disso, apontou que a tortura praticada pelo requerente contra a vítima causou nela várias lesões corporais, resultando na sua morte em decorrência de traumatismo cranioencefálico, incabível o decote da qualificadora disposta no §3º da Lei n. 9.455/97 (fl. 15). Nesse contexto, a revisão deste entendimento demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRAZO EM CURSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA ORIGEM. SISTEMA PROCESSUAL PENAL. DESVIRTUAMENTO. INADMISSIBILIDADE. TORTURA COM RESULTADO MORTE. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM . REDISCUSSÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO E DECOTE DE QUALIFICADORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.