DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora a 3ª Turma Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 10 (dez) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal rejeitado a preliminar de nulidade da busca domiciliar e afastado o pedido de aplicação do tráfico privilegiado (fls. 502-514).<br>Na apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena do paciente para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantendo o regime fechado de cumprimento da pena. O acórdão recorrido considerou legítima a busca domiciliar realizada, fundamentando que havia fundada suspeita de tráfico de drogas baseada em denúncias anônimas, campana policial e abordagem de usuário que confirmou ter adquirido entorpecentes no local (fls. 608-665).<br>O impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da busca domiciliar por entrada ilegal dos policiais na residência do paciente, sem autorização judicial ou situação de flagrante delito configurada. Argumenta que a prova obtida é imprestável conforme a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Subsidiariamente, requer reparos na dosimetria da pena, pleiteando a adoção do critério mais benéfico ao réu (fls. 2-7).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por entender que o remédio constitucional está sendo utilizado como substitutivo de recurso próprio. No mérito, sustenta a legalidade da busca domiciliar e a proporcionalidade da dosimetria aplicada (fls. 804-806).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus não merece conhecimento.<br>Conforme jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso especial, medida que visa resguardar a higidez do sistema recursal e a natureza excepcional do remédio constitucional.<br>Como destacado em recente julgado, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. FALTA DE PROVAS DA TESE ABSOLUTÓRIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa, pelo delito de furto qualificado por fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso de furto qualificado por fraude, considerando a mera alegação de constrangimento ilegal por não reconhecimento da atipicidade material da conduta na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus inicialmente não foi aceito pela Presidência deste STJ por funcionar como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância devido à qualificação do furto por fraude, pelo uso não autorizado de cartão bancário, o que denota maior reprovabilidade.<br>5. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de condições específicas que não foram atendidas no caso em questão, em especial, por falta de provas do valor ínfimo do dinheiro subtraído (em mais de um uso do cartão).<br>6. A jurisprudência do STJ permite afastar o princípio da bagatela em casos de furto qualificado, entre outras circunstâncias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. O princípio da insignificância não se aplica em regra a casos de furto qualificado por fraude, dada a maior reprovabilidade da conduta.".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min.  Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 19/09/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.010.525/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>A orientação restritiva quanto ao habeas corpus substitutivo consolidou o entendimento de que sua utilização viola o princípio da unirrecorribilidade e subverte o sistema recursal estabelecido.<br>A situação processual evidencia que contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem caberia a interposição de recurso especial, caso presentes os requisitos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A opção pela via do habeas corpus, contornando o recurso constitucionalmente previsto, encontra óbice na jurisprudência desta Corte.<br>Mesmo diante do não conhecimento do habeas corpus, cumpre analisar a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Quanto à alegada nulidade da busca domiciliar, verifico que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a legitimidade da diligência policial. Segundo consta dos autos, a entrada dos policiais na residência foi precedida de denúncias anônimas sobre tráfico de drogas no local, seguidas de campana policial e, principalmente, da abordagem de usuário que confirmou ter adquirido entorpecentes naquele endereço. Essa sequência de elementos afasta a alegação de que houve ingresso baseado exclusivamente em denúncia anônima.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616), estabeleceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito". No caso, a conjugação de denúncia, monitoramento policial e confirmação por usuário configura o conjunto de fundadas razões exigido.<br>O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, protraindo-se o estado de flagrância no tempo enquanto não cessar a permanência. Este Superior Tribunal tem diferenciado as situações em que a denúncia anônima é o único elemento motivador da busca daquelas em que há diligências complementares.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. PRÉVIAS INFORMAÇÕES DETALHADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de informe prévio com descrição pormenorizada do veículo que estaria transportando drogas, com detalhamento de placa e características do caminhão, o que motivou a busca veicular e o encontro de mais de 62kg (sessenta e dois quilogramas) de pasta-base de cocaína, fundamentos adequados e suficientes para autorizar a diligência.<br>3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "houve, sim, fundada suspeita apta a ensejar a realização de busca pessoal e veicular, consistente em denúncia baseada em elementos concretos, precisos e objetivos (modelo, marca e placa do veículo), a fim de fazer cessar a ocorrência de crime de natureza permanente, qual seja o tráfico de entorpecentes, não sendo o caso de ilegalidade".<br>4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.<br>(AgRg no REsp n. 2.096.453/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>A dinâmica dos fatos demonstra que os policiais não agiram com base em mera intuição ou denúncia isolada. A confirmação obtida por meio da abordagem de usuário constitui elemento objetivo e concreto que legitima a atuação policial.<br>No tocante à dosimetria da pena, observo que o Tribunal de origem procedeu ao ajuste da reprimenda, reduzindo-a para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, considerando a prática de mais de um verbo do tipo penal, circunstância que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. O afastamento do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fundamentou-se nos maus antecedentes e na reincidência do paciente, óbices expressamente previstos na norma.<br>A análise mais aprofundada da dosimetria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7, STJ.<br>Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal manifesto ou teratologia que justifique a intervenção excepcional desta Corte por meio da concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA