DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para suspender a sessão de Julgamento pelo Tribunal de Júri, impetrado em favor de EDSON JOÃO FELIPPE, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro; 121, § 4º, do Código Penal; 121, § 4º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 37/59).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, desproveu o Recurso em Sentido Estrito n. 0003015-78.2017.8.16.0092, mantendo a decisão de pronúncia. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 60/61):<br>PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO E DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO DOLOSO, TODOS COM DOLO EVENTUAL, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 121, CAPUT, C.C ART. 121, § 4.º, ART. 121, CAPUT, C.C ART. 14, II E ART 121, § 4.º E ART. 121, CAPUT, C.C ART. 14, II, TODOS DO CP E ART. 306, § 1.º, I, DO CTB). RECURSO DEFENSIVO. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DA APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE RECHAÇADA NA SENTENÇA. OUTROSSIM, DEFESA FOI CORRETAMENTE INTIMADA APÓS A JUNTADA DO ATO PROCESSUAL, LOGRANDO APRESENTAR NOVAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. II) MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RECORRENTE, APÓS INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA, ASSUMIU A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, INVADIU A MARGEM DA RODOVIA E CAUSOU O ATROPELAMENTO DESCRITO NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. INVIABILIDADE. FIGURAS PENAIS DA TENTATIVA E DO DOLO EVENTUAL QUE NÃO SÃO INCOMPATÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, uma vez que " ..  o PACIENTE sofre ameaça de sua liberdade, considerando a sentença de pronúncia proferida em seu desfavor, eivada de nulidade, que transformou um ato evidentemente culposo, num delito doloso, sem a devida análise sobre o elemento volitivo do agente." (e-STJ, fl. 6).<br>O impetrante alega que: "O presente writ é impetrado com pedido de liminar, dada a urgência concreta e a iminência de dano irreparável, consubstanciada na designação de julgamento perante o Tribunal do Júri para o próximo dia 13 de agosto de 2025, com base em decisão de pronúncia que afronta a jurisprudência consolidada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF e deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA." (e-STJ, fl. 9).<br>Alega-se, também, que " ..  o juízo utiliza-se da premissa básica de indício de autoria e materialidade para pronunciar o PACIENTE, mesma análise feita, por exemplo, para receber a denúncia." (e-STJ, fl. 11).<br>Além disso, busca demonstrar que: "A partir da alteração legal promovida pela lei 13.546, a embriaguez ao volante é causa de aumento de um homicídio culposo, quando o agente não assume o risco de causar o resultado naturalístico. Para haver uma interpretação diferente sobre a classificação do homicídio sob o aspecto volitivo, é necessária uma fundamentação coerente e fundamentada nas provas do processo, trazendo elementos que compactuem com a convicção de dolo direto ou dolo eventual." (e-STJ, fls. 12/13).<br>Afirma, ademais, que: "Também é possível ao juízo - não alterando o delito, mas avaliando o elemento volitivo da conduta - desclassificar o crime, em caso de ausência de dolo do agente, adequando à modalidade culposa." (e-STJ, fl. 14).<br>Assim, o pedido especifica-se na anulação da sentença de pronúncia.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 93/94).<br>As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 100/110).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 112/122 (e-STJ), manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO E DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO DOLOSO, TODOS COM DOLO EVENTUAL, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 121, CAPUT, C. C ART. 121, § 4.º, ART. 121, CAPUT, C. C ART. 14, II E ART 121, § 4.º E ART. 121, CAPUT, C. C ART. 14, II, TODOS DO CP E ART. 306, § 1. º, I, DO CTB). PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, SE CONHECIDO, SEJA DENEGADO.<br>É o relatório. Decido.<br>No presente caso, o pedido da parte impetrante  anulação da decisão de pronúncia  encontra-se superado, uma vez que o paciente foi definitivamente condenado pelo Tribunal do Júri, isto é, está em vigor novo título judicial. Assim, qualquer argumento sobre a pronúncia está prejudicado.<br>Por oportuno, transcreve-se o seguinte trecho das informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fl. 106):<br>Por derradeiro, cumpre observar que em consulta às informações processuais do sistema Projudi, infere-se que o paciente foi condenado, em 13.08.2025, pelo Tribunal do Júri de Imbituva/Pr, às penas de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado - pela prática dos crimes de homicídios consumado e tentados, com dolo eventual (aplicada a regra do concurso formal), e 06 (seis) meses de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos, mais multa, pela prática de embriaguez ao volante, determinada a imediata execução da condenação, com expedição de mandado de prisão (AP, mov. 718.1).<br>Portanto, resta esvaziado o objeto do recurso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA