DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATORIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO IMPUGNANTE. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E ACOLHEU OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/IMPUGNANTE POR MEIO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COM EFEITO, COMPULSANDO OS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO, OBSERVA-SE QUE, INICIADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DIANTE DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE RÉ, ORA AGRAVANTE, O JUIZ DE PISO, DE OFÍCIO, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA QUE FOSSE APURADO O VALOR DEVIDO EM CONSONÂNCIA COM O FIXADO NA SENTENÇA. OCORRE QUE, DIANTE DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELA CENTRAL DE CÁLCULOS DE QUE NÃO FORAM RECOLHIDAS AS CUSTAS DO CONTADOR, FOI DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ/IMPUGNANTE, "PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO CONTADOR, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE SER CONSIDERADA A PLANILHA DO EXEQUENTE CORRETA", TENDO A PARTE SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA, EM DUAS OPORTUNIDADES, E MESMO ASSIM PERMANECEU INERTE. POIS BEM, QUANTO À REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR, COMO SE TRATA DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE AS PLANILHAS APRESENTADAS PELAS PARTES, PODE O JULGADOR VALER-SE DO AUXILIAR DA JUSTIÇA PARA ELUCIDAÇÃO DOS CÁLCULOS, NA FORMA DO ART. 524, § 2O, DO CPC, COMO O FEZ O JUIZ DE PISO. DESTA FORMA, DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NECESSÁRIAS, TEM-SE QUE A DILIGÊNCIA NÃO PÔDE SER REALIZADA, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADO O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, O QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADO PELA PARTE RÉ. DECISÃO QUE SE MANTÉM. JURISPRUDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do manifesto excesso da execução, porquanto a liquidação promovida pela parte recorrida teria sido realizada de forma incorreta, uma vez que não restou demonstrado, nos autos, que o valor atribuído à indenização por danos materiais corresponde efetivamente ao montante devido. Argumenta:<br>13. A admissibilidade desse recurso especial encontra-se devidamente assegurada pela alínea "a", do inciso III do art. 105 da CF/88, face a manifesta violação, por parte do v. acórdão recorrido, dos seguintes dispositivos federais:<br>1) art. 373, I do CPC- visto que não há prova nos autos que o suposto valor indicado pela Recorrida a título de dano material esteja de acordo com os parâmetros fixados pela r. sentença. Flagrante equívoco nos cálculos apresentados. (fls. 171).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 509, I, do CC, no que concerne ao reconhecimento do manifesto excesso da execução, sendo a liquidação realizada pela recorrida incorreta, pois há flagrante equívoco em seu cálculo, sendo indispensável a liquidação por arbitramento para obter todas as informações pertinentes e, assim, evitar possível enriquecimento indevido. Argumenta:<br>2) art. 509, I do CC - visto que a a natureza do objeto da liquidação demanda a liquidação por arbitramento, visto que a Recorrida não possui informações precisas, sobre os valores dos Kwh da energia elétrica, dentre outras informações fundamentais para a correta liquidação do julgado. Necessária prova contábil.<br> .. <br>MANIFESTO EXCESSO DA EXECUÇÃO<br>DA CORRETA LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS ALÉM DA MÉDIA APURADA PELO PERITO NECESSÁRIA PROVA CONTÁBIL PARA DETERMINAR A CORRETA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO<br>23. Diferente do que sustenta a parte recorrida a diferença em seu favor a título de restituição em dobro dos valores efetivamente pagos que superam a média apurada pelo perito, não perfaz o valor de R$ 157.281,17 (cento e cinquenta e sete mil duzentos e oitenta e um reais e dezessete centavos), mas sim o montante de R$ 55.631,41 (cinquenta e cinco mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos).<br>24. De imedito, verifica-se que a parte recorrida não realizou a correta liquidação do julgado para embasar sua execução, na medida em que requer a restituição dos valores mensais pagos em sua integralidade, quando na verdade deve haver o refaturamento para a méida determinada pelo perito e, em seguida calcular a restituição em dobro dos valores que excederam a média fixada pelo perito.<br>25. Além disso os juros devem ser computados na proporção de 1% ao mês com correção monetária a partir do desembolso.<br>26. Abaixo, para melhor visualização segue e liquidação do julgado. Vejamos:<br> .. <br>27. Verifica-se que sobre o saldo devido foi abatido o montante de R$ 20.277,99 já creditado em conta conforme reconhecido pela parte recorrida em sua própria execução.<br>28. Veja, que a parte recorrida, não tem acesso a informações baásicas, como o correto valor dos Kwh da energia elétrica, valores efetivamente refaturados, valor da Bandeira de energia elétrica etc, fato que descredibiliza a liquidação manejada e, caso mantida, proporcionará a recorrida verdadeiro enriqecimento indevido as custas do judiciário, fato que deve ser rechaçado, por ser medida de direito! (fls. 171-177).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ademais, ainda que determinado de ofício, o ônus, e o interesse, de demonstrar a existência de excesso de execução é do impugnante, razão pela qual deve arcar com as custas do contador judicial para elaboração dos cálculos.<br>Desta forma, diante da falta de comprovação do recolhimento das custas necessárias, tem-se que a diligência não pôde ser realizada, não tendo sido demonstrado o alegado excesso de execução, o que impede o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela parte ré.<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem , tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA