DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pela AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITAÇÃO LEGAL NAS CAUSAS EM QUE FOR PARTE A FAZENDA PÚBLICA E O VALOR DA CONDENAÇÃO ULTRAPASSAR DUZENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 85, art. 85, § 3º, II do CPC - RECURSO PROVIDO.<br>A decisão que julgou como improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, no tocante ao excesso de execução apontada, deve ser reformada para que reconheça que o excesso perfaz o montante de R$ 115.398,32, que correspondem à diferença do valor apresentado (R$ 346.194,94 fls. 765) e o valor devido (R$ 230.796,62 10% do valor principal indicado), que deverão ser decotados da pretensão trazida pela agravada.<br>Assim sendo, havendo vedação expressa, resta claro que o cálculo apresentado pelo exequente deveria observar o limite máximo estabelecido no inciso II do § 3º do Art. 85, qual seja, 10% sobre o valor em cobrança.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 502, 503, II, 507 e 508 do CPC, no que concerne à necessidade de que a verba honorária sucumbencial, ora cobrada em fase de cumprimento, seja mantida no valor determinado na sentença, sob pena de violação à coisa julgada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se de cumprimento de sentença promovido por esta autarquia em face de Isocon Construções LTDA-EPP, a fim de buscar o pagamento dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento em que houve improcedência dos pedidos autorais.<br>A sentença de primeiro grau fixou os honorários em 10% do valor atualizado da causa.<br>A própria 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de apelação interposto pela executada e majorou os honorários de sucumbência na forma do §11º do art. 85 do CPC para 13%.<br>Em sequência, sobreveio a decisão monocrática do STJ, não conheceu do agravo em Resp interposto pela parte executada e majorou os honorários de sucumbência para o patamar de 15%.<br>Restando, então, incontroverso o trânsito em julgado do processo de conhecimento, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Assim, esta autarquia ingressou com o cumprimento de sentença, respeitando a coisa julgada e o que foi decidido também pela 1ª Câmara Cível do TJMS e pelo próprio STJ, visando o recebimento dos valores dos honorários de sucumbência arbitrados na condenação em favor da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul), no importe de R$ 346.194,94 (Trezentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos).<br>Ocorre que, somente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em total desrespeito à coisa julgada material, a parte executada se opôs à fixação dos honorários advocatícios.<br>Ofensa esta reconhecida pelo juízo de primeiro grau, porém alterada pelo acórdão proferido em sede de agravo de instrumento e embargos de declaração.<br>Pela simples leitura do v. acórdão do recurso de agravo de instrumento constata-se o desacerto e a ofensa direta a dispositivos de lei federal, especialmente os arts. 502, 503, inciso II, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil.<br> .. <br>A coisa julgada, consagrada também na Constituição Federal, fundamenta-se na imutabilidade da decisão proferida pelo Poder Judiciário quando não mais sujeita a recurso.<br>Tal instituto objetiva a confiança jurídica das decisões, assegurando seu caráter final e evitando novas e infinitas discussões de casos.<br>Salienta-se que a coisa julgada também é aplicável à fixação de honorários advocatícios, afinal é necessária a segurança jurídica das partes em realizar a cobrança de valores, tanto para o exequente quanto ao executado.<br>No presente caso, a parte executada deixou de se opor no momento adequado contra às decisões do Poder Judiciário que fixaram os honorários advocatícios, sendo que somente pleiteou o excesso de execução, sem apresentar memória de cálculo prevista no Art. 85, §3º, do CPC, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em clara divergência com a decisão proferida pelo TJMS e pelo STJ.<br>O que se verifica no v. acórdão é que foi desconsiderado que não estamos diante de uma ação rescisória visando desconsiderar o v. acórdão que transitou em julgado e que é objeto do cumprimento de sentença.<br>Ademais, não bastando a ofensa direta à coisa julgada material, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração condenou a exequente em honorários advocatícios sobre o excesso cobrado. Todavia, não há que se falar em consequências a esta autarquia por apenas executar exatamente o que estava definido em título executivo judicial.<br>Em verdade, caso seja mantido o acórdão, fica reconhecido o erro do próprio Poder Judiciário na fixação de honorários, único competente para tal, não havendo que se falar em excesso da parte exequente, tampouco em condenação por honorários advocatícios.<br>Logo, tendo operado a coisa julgada material no tocante a fixação dos honorários, prevista do Código de Processo Civil, sem questionamento no momento oportuno, incabível em fase de impugnação ao cumprimento de sentença, vez que o cumprimento deve respeitar os parâmetros contidos no título judicial (fls. 123-125).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>De outra parte, especificamente no que cinge à alegada ofensa ao art. 1.025 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)<br>Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito d a oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA