DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ILTON DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.<br>No recurso especial inadmitido, apontou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e requereu sua absolvição, alegando que "inexistem elementos robustos o suficiente para atestar, de forma irrefutável, a autoria delitiva do crime pelo qual o réu fora condenado" (e-STJ, fl. 285).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 302-305), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 308-316).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 345-348).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Ao preservar a condenação do réu, a Corte de origem assim se manifestou:<br>"A defesa asseverou pela absolvição do recorrente, alegando que o acervo processual não teria apresentado argumentos suficientes para balizar um decreto condenatório, por apresentar inúmeras inconsistências que inviabilizariam a tese acusatória. Sendo necessário aferir o pleito absolutório. Sem razão a combativa defesa.<br>A prova da materialidade delitiva pode ser constatada através do Laudo pericial de lesão corporal realizado na vítima (ID 73365960); a qual descreveu grande equimose vermelho-violácea com áreas de escoriações irregulares na face anterior do pescoço, se estendendo até a região esternal. Escoriação irregular no dorso nasal a direita, ombro esquerdo, face posterior do cotovelo esquerdo, dorso da mão direita e no segundo dedo do pé direito; pelo BO (ID 73365974); além das imagens das câmeras de segurança do condomínio (ID 73482002).<br>A vítima AMÉRICA DE MEDEIROS GANDARA, uma senhora de 87 anos na época dos fatos, narrou como os fatos teriam acontecido:<br>Que, reside sozinha em seu apartamento, no Residencial Almirante Barroso, localizado à Avenida Almirante Barroso, n.º 746, Apto 102, Bloco E, bairro Marco, Belém/PA. No dia 05/04/2022, permitiu a entrada do acusado em seu apartamento para retirar uma toalha de um morador que tinha caído na grade do vizinho, razão pela qual forneceu uma vassoura para que ele empurrasse a toalha. No dia posterior, 06/04/2022, à tarde, o acusado ILTON retornou ao seu apartamento e solicitou autorização para que puxasse um fio de internet, uma vez que no teto do prédio havia um técnico da empresa NET que precisava de ajuda. Após a entrada do acusado ILTON no apartamento, solicitou que ele fornecesse o contato do técnico, pois tinha intenção de retirar uma antena antiga da parte superior do prédio. Na ocasião, ILTON disse para ela pegar papel e caneta para anotar o número do técnico, instante em que, quando a vítima virou de costas, foi surpreendida pelo acusado, que aplicou-lhe uma mata leão e tentou estrangulá-la, com muita força, a ponto de fazê-la perder os sentidos. Passados alguns instantes, recobrou a consciência. Disse que chegou a cuspir sangue e estava sem voz. Em seguida, passou a procurar pelo acusado dentro do apartamento, porém, ele não se encontrava mais no local e percebeu que estava trancada dentro da própria casa, pois ILTON a trancou e levou a chave consigo. Na sequência, ligou para a portaria e solicitou ajuda ao porteiro. Logo em seguida, foi surpreendida pela chegada do acusado tentando adentrar o apartamento, pois visualizou pelo olho mágico. ILTON portava a chave de sua casa e colocou-a na fechadura pelo lado de fora, momento em que, atemorizada, passou a socar a porta e gritar por socorro. Com efeito, foi socorrida pela empregada de uma vizinha. Destacou que ILTON prestava serviços como servente do prédio há alguns anos e sempre fornecia ajuda financeira para ele. Por fim, disse que o acusado subtraiu o seu celular da marca Samsung, cor preta, além da quantia de aproximadamente R$ 380,00  trezentos e oitenta reais  em espécie.<br>De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AR Esp 2315553 MG 2023/0078239-7  https://www. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/stj/1995632496 )<br>Na oportunidade a testemunha SILVANETE DA SILVA CAMPELO, declarou:<br>Que, trabalha como cuidadora da vítima. Relatou que no dia do ocorrido estava em sua residência quando recebeu uma ligação da filha da vizinha da vítima, que narrou-lhe o que havia acontecido. Ao chegar à casa da vítima, encontrou-a lesionada, com hematomas no pescoço, muito nervosa, suja de sangue e a acompanhou ao hospital. A vítima narrou para ela que o acusado havia tentado estrangulá-la por trás.<br> .. <br>Na espécie, o acervo processual restou resiliente em tornar como certa a materialidade e a autoria delitiva que recai, inexoravelmente, sobre o apelante, razão pela qual deve se manter o decisum hostilizado, em todos os seus termos nesse ponto, em detrimento da tese defensiva, que sustenta a ausência de dolo para configuração do crime de latrocínio, assertiva que restou isolada nos autos e contrasta com as incontroversas evidencias do compêndio probatório.<br>DA INVIABILIDADE DO ACOLHIMENTO DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA ROUBO SIMPLES.<br>A combativa defesa asseverou pela desclassificação para o crime de roubo simples ou na modalidade tentada, e consequente aplicação da causa de diminuição da reprimenda prevista no art. 14, II, do CP, caso seja reconhecida a tentativa, uma vez que não ocorreu nenhum dos resultados qualificadores do § 3º do mesmo artigo e ainda a incompatibilidade do instituto da tentativa com os delitos qualificados pelo resultado. Nesses termos, sem amparo a tese defensiva.<br>Na hipótese, se define o delito de roubo, como ação reprovável praticada contra o patrimônio, caracterizado pelo dolo (intenção) do criminoso em subtrair o bem mediante ameaça ou violência, nos termos do artigo 157 do Código Penal. Por sua vez o homicídio, trata-se de um atentado contra vida, cujo dolo (intenção) é tirar a vida de outra pessoa. O crime de roubo qualificado pelo resultado morte, ou latrocínio, é uma forma qualificada do crime de roubo, com aumento de pena, quando a violência empregada resulta em morte, segundo os termos do artigo 157, §3, ocupando o capítulo dos crimes contra o patrimônio e não dos crimes contra vida.<br>Destarte, as evidências do acervo demonstraram que o apelante, ao aplicar um golpe de mata leão na vítima, provocando lesões conforme se observa no Laudo de Corpo delito (ID 73365960) que descreveu grande equimose vermelho-violácea, com áreas de escoriações irregulares na face anterior do pescoço, se estendendo até a região esternal. Escoriação irregular no dorso nasal a direita, ombro esquerdo, face posterior do cotovelo esquerdo, dorso da mão direita e no segundo dedo do pé direito. Na ocasião o recorrente aplicou o golpe na vítima, uma senhora octogenária, levando-a desfalecer, para em seguida subtrair seu aparelho celular e uma quantia. Nesses termos a ação do apelante revelou a clara intenção de ceifar a vida da vítima para roubar, características inarredáveis do crime de latrocínio.<br> .. <br>Na hipótese, cediço mencionar que comprovado a tipicidade delitiva, em face das provas do acervo que aferiu acerca da tentativa de latrocínio, ocasião em restou comprovado o dolo de subtrair, bem como o dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, insuperável entender de modo diverso ao compendio probatório." (e-STJ, fls. 263, grifou-se)<br>Quanto à pretensão de absolvição do acusado, verifica-se que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o recorrente efetivamente praticou o delito a ele imputado.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram o farto conjunto probatório, consubstanciado no depoimento detalhado da vítima, acompanhado do laudo do corpo de delito, que comprovam o intento do réu de ceifar a vida da vítima para subtrair-lhe os bens.<br>Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Cito, a propósito:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado. O agravante alega nulidade no procedimento de reconhecimento de pessoas, a insuficiência de provas para a condenação e a ilegalidade da dosimetria.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento de pessoas sem observância do art. 226 do CPP, na suficiência do conjunto probatório para a condenação e na legalidade da dosimetria.<br>III. Razões de decidir3. O reconhecimento de pessoas não é necessário quando a vítima é capaz de individualizar o agente, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. A condenação foi embasada em provas testemunhais e circunstanciais robustas, não se limitando ao reconhecimento de pessoas, sendo vedada a revisão da conclusão, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O pleito referente à ilegalidade da dosimetria não foi conhecido em razão da deficiência da fundamentação por não indicação do dispositivo legal violado.<br>6. A manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa.<br>7. A flagrante ilegalidade constatada possibilita a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido, com a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa das consequências do crime e alterar as penas impostas.<br>Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas é dispensável quando a vítima individualiza o agente. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas testemunhais e circunstanciais robustas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1498574/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 2.135.356/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/6/2023;<br>AgRg no HC n. 554.740/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/3/2020."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.611.180/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art.<br>226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.<br>3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>4. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos autos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na presença de seu advogado, que conduziu o veículo usado no roubo.<br>5. "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (HC n. 371.559/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018).<br>6. Não procede o pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a conduta do réu de, mediante ajuste prévio de vontades, dar cobertura a seus comparsas e conduzir o veículo empregado na fuga dos executores diretos do roubo, cabendo-lhe vigiar os arredores, indica sua participação no crime na condição de coautor, observada a nítida divisão de tarefas entre os agentes.<br>7. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, que condenou o recorrente, com o intuito de absolvê-lo por insuficiência probatória  art. 386, VII, do CPP  , demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).<br>9. Na hipótese em exame, o Tribunal estadual sopesou as provas e os elementos informativos colhidos extrajudicialmente com as dema is provas e depoimentos obtidos em juízo  notadamente a confissão do denunciado na presença de seu advogado  , submetidos, portanto, ao crivo do contraditório, razão pela qual não procedem os argumentos da defesa.<br>10. O vício de obscuridade, previsto no art. 619 do CPP , não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de motivação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>11. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, pa rágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo a fim de não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA