DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JOAO HENRIQUE LISBOA RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.<br>Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de estelionato continuado, tipificado no art. 171, §2º-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal.<br>Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente. O aresto restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO CONTINUADO (ART. 171, §2º-A, C/C ART. 71, AMBOS DO CP). PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. INCLINAÇÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. DESLOCAMENTO DO PACIENTE PARA OUTRO MUNICÍPIO DESTE ESTADO, LOGO APÓS PRESTAR DEPOIMENTO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA (ART. 93, IX, DA CF). CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. PRECEDENTE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 318, VI, DO CPP. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE SEUS CUIDADOS. NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE E ADEQUADA, IN CASU, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fls. 493-495).<br>Neste recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, sendo desproporcional e que há plena aplicabilidade de medidas cautelares diversas.<br>Alega, ainda, a inaplicabilidade da jurisprudência utilizada como fundamento pelo Tribunal a quo, por não se adequarem ao caso dos autos.<br>Requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para determinar a imediata soltura do recorrente, ou a substituição da prisão por medidas cautelares ou, ainda, que seja concedida prisão domiciliar.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 550), o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 1613-1617).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  Como dito na decisão que indeferiu o pleito liminar, a prisão preventiva do ora paciente fora decretada pela autoridade apontada como coatora, haja vista presença de materialidade e de indícios suficientes de autoria da prática do crime de estelionato continuado, com base nas provas lícitas colhidas no Inquérito Policial.<br>Pontue-se que a necessidade de referida prisão fora fulcrada na garantia da ordem pública, notadamente na gravidade em concreto do crime ("operações bancárias em bancos digitais, tais como abertura de contas, pagamentos e transferências de valores, tudo sem o consentimento das TRÊS vítimas, causando-lhe prejuízos, mediante fraude eletrônica e induzindo as vítimas a erro, mediante o ardil de obter destes os dados pessoais"), nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP.<br>E, diferentemente do que sustentado na exordial, restaram evidenciados não só os indícios da autoria delitiva, como também a periculosidade do paciente, por ostentar inclinação à reiteração delitiva, na medida em que possui três condenações judiciais transitadas em julgado, especificamente em crimes contra o patrimônio (201983600758 - estelionato, 201921200596 - furto simples e 201821200973 - apropriação indébita e estelionato).<br>Acrescente-se a notícia de que o paciente se deslocou para outro município deste estado, logo após prestar depoimento na Delegacia de Polícia, o que consubstancia mais um motivo para lastrear sua prisão preventiva, com intento de garantir a aplicação da lei penal, conforme bem destacado pela autoridade apontada como coatora.<br>Eis fragmento ilustrativo do ora decisum impugnado:<br>(..)<br>Outrossim, a segregação cautelar do representado consiste em medida indispensável para a garantia da ordem pública, em razão da aparente contumácia delitiva.<br>Nessa linha de pensar, observa-se que o investigado possui três condenações criminais transitadas em julgado, precisamente nos autos de nº 201983600758, 201921200596 e 201821200973, relativas aos crimes de estelionato, furto e apropriação indébita.<br>Além disso, faz-se necessário ponderar que, segundo a representação, o investigado, após prestar depoimento perante a autoridade policial, evadiu-se do Município de Boquim e colocou o imóvel no qual desenvolvia as suas atividades comerciais à venda, conforme pp.56, 57, 81 e 82.<br>Logo, além da garantia da ordem pública, a prisão preventiva do imputado é necessária para assegurar a aplicação da lei penal.<br>De mais a mais, constata-se que os supostos crimes praticados pelo suspeito preenchem os requisitos previstos no art.<br>313 do CPP.<br>Finalmente, destaca-se que a representação criminal das vítimas consta nas pp.53 e 54.<br>(..)<br>Nessa planura, demonstrada a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública e, portanto, entendo que não carece de fundamentação o decreto preventivo, tendo sido devidamente observado o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Aponte-se ainda que, com base em referidas provas, o ora paciente fora denunciado pela prática do crime previsto no art. 171, §2º-A, do CP de forma continuada (x3), denúncia essa recebida em 28/04/2025.<br>Anote-se, outrossim, que a jurisprudência do STJ há muito sedimentou o entendimento segundo o qual as condições pessoais favoráveis dos custodiados não são suficientes, por si só, para lhe garantir o direito à liberdade.<br>(..)<br>Saliente-se ainda que a existência de filho menor de idade não garante qualquer benefício ou possibilita a conversão em prisão domiciliar automaticamente, cabendo à autoridade judiciária reconhecer se a substituição se mostra inviável ou inadequada após percuciente análise do caso concreto (art. 318, VI, do CPP).<br>In casu, apesar de o paciente alegar possuir filho com idade inferior a 12 (doze) anos, não trouxe à colação qualquer documentação comprobatória da suposta imprescindibilidade a seus cuidados. Esta é a compreensão do TJSE, seguindo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Patente, por conseguinte, a necessidade da manutenção do status prisional do paciente, eis que presentes fortes indícios de responsabilidade criminal pela prática do delito acima descrito, constituindo a liberdade risco iminente para a segurança e a ordem pública, além da aplicação da lei penal, não se afigurando suficiente e adequada, in casu, a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, pelo menos nesse momento de análise." (e-STJ, fls. 497-507 - destaques no original)."<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, "o investigado possui três condenações criminais transitadas em julgado, precisamente nos autos de nº 201983600758, 201921200596 e 201821200973, relativas aos crimes de estelionato, furto e apropriação indébita" (e-STJ, fl. 188).<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Cito, a propósito, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA E TENTATIVA DE FUGA NO FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.<br>1. Conforme precedente desta Corte, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. In casu, o juízo bem fundamentou a decretação da medida extrema em dados concretos que evidenciam a sua necessidade à garantia da ordem pública, mormente diante da reiteração delitiva do agravante, além de sua tentativa de fuga para tentar escapar da prisão em flagrante. Precedentes.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 898.934/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário apto a justificar a custódia cautelar, diante da gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva. Conforme os autos, o paciente teria adentrado um restaurante com diversas pessoas e disparado tiros contra as duas vítimas, diante de seu descontentamento com o término do relacionamento. Desse modo, a gravidade da conduta representada pela motivação, uso de arma de fogo e local onde ocorreram disparos indica a necessidade de manutenção da custódia preventiva. Ademais, o paciente é reincidente, além de responder a processo por ameaça, elementos que indicam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 912.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024)<br>Ainda a justificar a medida constritiva, consta dos autos que "o investigado, após prestar depoimento perante a autoridade policial, evadiu-se do Município de Boquim e colocou o imóvel no qual desenvolvia as suas atividades comerciais à venda" (e-STJ, fl. 188), o que justifica a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ALTO FORMOSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TR ÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. RÉU SUPOSTAMENTE OCUPA POSIÇÃO DE LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.003.081/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS EXTRÍNSECAS AOS TIPOS PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EVIDENCIADA. DESCABIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS.<br>1. A aferição de gravidade concreta, amparada em circunstâncias que extrapolam as elementares de tipos penais, é válida para justificar a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva.<br>2. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.<br>3. Embora o perigo para a aplicação da lei penal não deflua somente do fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, "determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, também, a custódia cautelar." (AgRg no RHC n. 190.016/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.)<br>4. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, tem-se por descabida a substituição por medidas cautelares diversas.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Assim, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.<br>No tocante ao pleito de concessão de prisão domiciliar, o art. 318 do CPP assim dispõe:<br>"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>(..)<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo."<br>Como se vê, além de a prisão domiciliar se tratar de faculdade do julgador, a defesa deverá provar, por meio idôneo, que o recorrente é o único responsável pelos cuidados com o filho menor de 12 anos, o que não restou demonstrado no caso dos autos, como ressaltado pela Corte Estadual.<br>Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE DUAS CRIANÇAS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. FALECIMENTO DA GENITORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças.<br>2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR DE IDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada no fato de ter sido apreendida com o Agravante substancial quantidade de entorpecente, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.<br>2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.<br>Precedente.<br>3. Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. Nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar.<br>5. O entendimento desta Corte é no sentido de que, " e mbora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (RHC n. 126.702/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020; sem grifos no original).<br>6. Na hipótese, a Corte de origem afastou de forma adequada a possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao Agravante, consignando que "não restou demonstrado que o paciente é o único responsável pelos cuidados e sustento do filho menor" (fl. 110), não sendo possível a alteração da conclusão na presente via.<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 767.306/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA