DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença, independentemente de pedido expresso, bem como que a análise do recurso especial demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança de honorários advocatícios.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 44):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CONVERSÃO - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO IRDR N. 0810135-06.2015.8.12.0001/50000 - RECURSO DESPROVIDO.<br>Muito embora a parte recorrente não tenha iniciado o procedimento requerendo a liquidação, tenho que a melhor situação a ser dada ao presente caso é a conversão do procedimento de "cumprimento de sentença para liquidação de sentença" em homenagem aos princípios da efetividade e da celeridade processual e não a extinção do feito, nos termos do IRDR n. 0810135-06.2015.8.12.0001/50000.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 74):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.<br>Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.<br>A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.<br>São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, não analisou os fundamentos determinantes dos precedentes invocados e deixou de suprir omissões apontadas nos embargos de declaração;<br>b) 283, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil, porque a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença, sem a extinção do processo, causou-lhe prejuízo, violando os limites objetivos da lide;<br>c) 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o pedido do exequente foi certo e determinado para pagamento de quantia certa, não havendo pedido de conversão em liquidação de sentença.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, que exige a extinção do cumprimento de sentença quando ausente título executivo, conforme decidido no REsp n. 1.247.150/PR e no AgInt no AREsp n. 991.977/MS.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a extinção do cumprimento de sentença.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processuais, não havendo prejuízo para o agravante. Pondera que a análise do recurso demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando ao corte de origem examina e decida, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024.).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No presente caso, a questão principal é a possibilidade de conversão do cumprimento de sentença em procedimento de liquidação de sentença.<br>O Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, a questão principal. Solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, mencionando, inclusive, o IRDR n. 0810135-06.2015.8.12.0001/50000 e destacando que a conversão não causaria prejuízo para o devedor e que a extinção não seria a medida mais adequada.<br>Os embargos declaratórios também foram devidamente fundamentados, concluindo-se que a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença fora devidamente fundamentada e que a ausência de pedido expresso para a conversão não configurava violação dos arts. 492 e 141 do CPC, conforme entendimento consolidado no IRDR mencionado.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>II - Arts. 492 e 141 do CPC<br>O recorrente sustenta a violação dos arts. 492 e 141 do CPC, já que o pedido do recorrido teria sido certo e determinado, razão pela qual não poderia o magistrado determinar a conversão do cumprimento em liquidação.<br>Sem razão, contudo.<br>Esta Corte já firmou o entendimento de que não há afronta ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) quando o julgador adota providências necessárias à adequada liquidação do julgado, notadamente diante da ausência de certeza acerca do quantum debeatur.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência não se prestam a aferir o acerto ou desacerto da decisão embargada ou corrigir regra técnica de conhecimento, tendo como única finalidade a uniformização da jurisprudência interna do STJ, quando, verificada a similitude fática entre os julgados, mediante a realização do cotejo analítico, tenha se dado solução jurídica diversa aos casos confrontados.<br>2. O fundamento utilizado no acórdão embargado está em consonância ao atual entendimento da Terceira Turma desta Casa, no sentido de que não há julgamento extra petita quando o julgador, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, extrai aquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo a existência de pedidos implícitos. Incidente, portanto, a orientação contida no enunciado sumular n. 168/STJ, inviabilizando o processamento dos embargos de divergência.<br>3. Além disso, é certo que não há como aferir se houve a observância ao princípio da congruência sem o prévio exame das peculiaridades de cada processo, o que inviabiliza a reanálise do julgado na via dos embargos de divergência, considerando a falta de identidade de situações fáticas com soluções jurídicas distintas.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.654.029/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>É caso, pois, de não conhecimento do recurso em razão da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Nessa mesma linha: AgInt no AREsp n. 882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018; AgInt no AREsp n. 746.784/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018; e AgRg no AREsp n. 230.500/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/10/2013.<br>III - Arts. 283, parágrafo único, 485, IV, do CPC<br>O ora agravante sustenta que "o art. 283 do CPC exige a inexistência de prejuízo à defesa" (fl. 56) e que seu prejuízo decorre do fato de que "foi obrigado a se desfazer de valores expressivos no momento que efetivou o depósito em juízo decorrente de cumprimento de sentença prematuro, não se permitindo o aproveitamento dos atos praticados, tendo em vista a disposição do § único do art. 283, do Código de Processo Civil/2015, o qual veda o aproveitamento dos atos praticados que resulte em prejuízo à defesa de qualquer das partes" (fl. 57).<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos declaratórios, consignou que "tal procedimento em nada prejudica o devedor, uma vez que poderá apresentar todos os documentos necessários para elucidação dos fatos, inclusive indicar assistente técnico em caso de realização de perícia judicial, nos termos do art. 510, do CPC, verbis:  .. ".<br>Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 282 e 283 do atual CPC, impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos<br>Assim, para infirmar a conclusão do TJMS, no sentido de que não se verifica o alegado prejuízo para o banco, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECLARANDO SUA NULIDADE COM A CONSEQUENTE RETOMADA DO PROCESSO EXECUTÓRIO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA . HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Embargos à execução no bojo dos quais foi proferida decisão reconhecendo a inadequação do cumprimento de sentença e declarando sua nulidade com a consequente retomada do processo executório.<br>2 . O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Para se reconhecer vício que cause a anulação de ato processual, exige-se a existência de prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta, em obediência ao princípio da economia processual. Precedentes .<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.734/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>Por sua vez, o disposto no inciso IV do art. 485 do CPC não tem correlação com o fundamento do acórdão referente à possibilidade de conversão do cumprimento de sentença em procedimento de liquidação.<br>Assim, está prejudicada a compreensão da controvérsia trazida a esta Corte, pois as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE APONTADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A alegação dissociada da realidade fática delineada no acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente por si só para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA