DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.025):<br>Ação ordinária - Concessionária de serviço público de energia elétrica - Objetivo de não se submeter à exigência de cobrança pelo uso de faixa de domínio público para a instalação de rede de energia elétrica - Possibilidade de cobrança desde que haja previsão no contrato de concessão - Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Contrato que vedou a contraprestação pecuniária pela utilização da faixa de domínio por concessionária indicada para a implementação de projetos do interesse do Estado - Sentença de procedência parcial da ação - Desprovimento dos recursos, alterada a fundamentação adotada pela r. sentença.<br>Os embargos de declaração opostos pela CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS foram rejeitados (fls. 1.454/1.458).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.145/1.221), a CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS alega violação dos arts. 6º, § 1º, e 11 da Lei 8.987/1995, ao argumento de que o acórdão desconsiderou a sistemática das receitas acessórias prevista na Lei de Concessões, a qual autoriza a cobrança pelo uso da faixa de domínio, desde que contratualmente prevista. Aduz contrariedade ao art. 103 do Código Civil, tendo em vista que se admite a remuneração pelo uso de bens públicos.<br>Alega, ainda, ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Argumenta, também, que houve violação do art. 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 pela aplicação indevida de norma revogada que dispensava contraprestação pelo uso das faixas de domínio, e dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, por ter decidido com base em cláusula contratual não submetida ao contraditório, caracterizando decisão surpresa.<br>Aponta, por fim, divergência jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado nos EREsp 985.695/RJ, que reconhece a legalidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio de rodovia concedida quando prevista no contrato.<br>Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido.<br>A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP, por sua vez, nas razões de seu recurso especial (fls. 1.464/1.484), sustenta que houve violação dos arts. 99, I, e 103 do Código Civil e do art. 11 da Lei 8.987/1995, ao defender a possibilidade jurídica de cobrança pela utilização especial das faixas de domínio, quando prevista em contrato, por se tratar de uso especial de bem público. Argumenta que não há lei que conceda às concessionárias de energia elétrica isenção para o uso gratuito das áreas públicas estaduais e que a jurisprudência do STJ admite a cobrança, inclusive em precedentes como o REsp 975.097/SP.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.498/1.508).<br>Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 1.567/1.613 (ECOPISTAS) e de fls. 1.629/1.642 (ARTESP).<br>É o relatório.<br>Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais.<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória ajuizada pela COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A contra a ECOPISTAS e a ARTESP, para que fosse reconhecido o direito de utilizar, de forma gratuita, as faixas de domínio e o espaço aéreo de rodovias estaduais concedidas, com a finalidade de implantar linhas de transmissão de energia elétrica.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da autora ao uso gratuito e precário da faixa de domínio e do espaço aéreo correspondente (fls. 907/912). Em grau de apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a parcial procedência dos pedidos, mas alterou a fundamentação adotada pela sentença (fls. 1.024/1.028).<br>RECURSO DA ARTESP<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 1.026/1.027):<br>Por outro lado, a matéria ora em exame encontra-se pacificada, atualmente, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em virtude de Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp 985.695/RJ, de relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe 12.12.2014, nos termos da seguinte ementa:<br> .. <br>No caso em exame, depreende-se da Cláusula 28, item 28.1, VI e item 28.4 do Contrato de Concessão Rodoviário, celebrado entre o Estado de São Paulo e as rés, que está reservado ao Poder Concedente, ou quem este indicar, o uso compartilhado da faixa de domínio para implantação de projetos do interesse do Estado de São Paulo, sem que tal constitua fato gerador da receita da Concessionária da rodovia (fls. 736), de modo que o respectivo contrato de concessão vedou a contraprestação pecuniária pela utilização da faixa de domínio por concessionária indicada para a implementação de projetos do interesse do Estado, caso da autora.<br>Consequentemente, tem-se o desprovimento dos recursos para manter a parcial procedência da ação, alterada somente a fundamentação adotada pela r. sentença. (sem destaque no original)<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra o fundamento de que o contrato de concessão celebrado entre o Estado de São Paulo e as rés expressamente vedou a contraprestação pecuniária pela utilização da faixa de domínio por concessionária indicada para a implementação de projetos de interesse do Estado. A argumentação limita-se a afirmar, em síntese, que existe possibilidade jurídica de cobrança pela utilização especial das faixas de domínio por se tratar de uso especial de bem público e que não há norma que assegure às concessionárias de energia elétrica isenção para o uso gratuito de áreas públicas estaduais.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>RECURSO DA ECOPISTAS<br>Nas razões do recurso especial, relativamente aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 1.060/1.061):<br>Sendo assim, subsidiariamente, apenas caso se entenda pela ausência de prequestionamento explícito dos temas suscitados no presente recurso especial, pede-se a anulação dos VV. acórdãos proferidos em sede de embargos declaratórios, tendo em vista a infringência aos arts. 489 e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil (os quais asseguram o dever de motivação das decisões judiciais e o direito aos embargos de declaração, respectivamente), a fim de que outro seja proferido, integrando o V. aresto com os dispositivos constitucionais reiteradamente invocados.<br>A bem da verdade, a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 535 do CPC de 1973) no recurso especial, com o escopo de não ser a recorrente prejudicada pela omissão do E. Tribunal a quo quanto ao prequestionamento mesmo após a oposição de embargos de declaração, é exatamente a exigência deste Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas que visam a demonstrar apenas o prequestionamento. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>Nesse ponto, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Conforme já transcrito anteriormente, o acórdão recorrido firmou a conclusão a partir da interpretação da Cláusula 28 do contrato de concessão, que expressamente veda a cobrança pela utilização da faixa de domínio por concessionária indicada para a implementação de projetos de interesse do Estado.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial relativamente ao ponto em questão.<br>Incide, no presente caso, a Súmula 5 do STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Além disso, não prospera a alegação de violação dos arts. 9º e 10 do CPC, sob o argumento de decisão surpresa. A cláusula contratual invocada constitui elemento comum a ambas as partes, integrando a moldura do litígio e sendo objeto natural de apreciação judicial. Nesse contexto, a análise de disposições do próprio contrato de concessão não configura inovação inesperada ou cerceamento do contraditório, mas desenvolvimento lógico da controvérsia submetida à jurisdição.<br>Ainda que superado o óbice da Súmula 5 do STJ, é importante destacar que, no que se refere à cobrança pela utilização da faixa de domínio, os precedentes citados na peça recursal não se mantêm diante da evolução do entendimento dos Tribunais Superiores.<br>O paradigma invocado pela recorrente, os EREsp 985.695/RJ, julgado pelo STJ, foi posteriormente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 889.095 AgR-ED-EDv. Trata-se do mesmo processo cuja questão central foi reexaminada pela Suprema Corte, conforme se extrai do excerto abaixo, que identifica e delimita a controvérsia:<br>1. O processo se refere à divergência verificada entre a Primeira e a Segunda Turmas deste Supremo Tribunal Federal, a respeito da possibilidade de cobrança de tarifa em face das empresas de energia elétrica pelo uso das faixas de domínio em rodovia, em virtude da alocação dos equipamentos necessários à prestação do serviço de fornecimento.<br> .. <br>4. O recurso extraordinário (e-doc. 16, p. 70-97) foi interposto pela Light em face de acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 985.695/RJ, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso da NovaDutra, consagrando a compreensão da viabilidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio em face da Light (e-doc. 16, p. 09-10).<br>Nesse sentido, a ementa do julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 889.095 AgR-ED-EDv sintetiza o entendimento atual da matéria:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA COM ESTATURA CONSTITUCIONAL. COBRANÇA PELO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS IMPOSTA A CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E MATERIAL DA UNIÃO SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA (ART. 21, INC. XII, AL. "B", E ART. 22, INC. XII, DA CRFB). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PREVISTA NA CRFB. PRINCÍPIO FEDERATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA REGULATÓRIO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA. ART. 151 DO CÓDIGO DE ÁGUAS (DECRETO Nº 24.643, DE 1934) E DECRETO Nº 84.398, DE 1980: JUÍZO DE RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL POSITIVO. COTEJO ENTRE O ART. 11 DA LEI Nº 8.987, DE 1995, E O DECRETO Nº 84.398, DE 1980. INOPONIBILIDADE NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INVIÁVEL PERCEPÇÃO DE RECEITA ADICIONAL EM FAVOR DE UMA CONCESSIONÁRIA EM DETRIMENTO DA ATIVIDADE PRINCIPAL DE OUTRA. NATUREZA DO BEM PÚBLICO COMPARTILHADO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. COMPARTILHAMENTO NÃO ONEROSO, NO CASO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO RODOVIÁRIAS, PARA SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. HARMONIA REGULATÓRIA E FEDERATIVA. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PARADIGMAS: RE Nº 581.947-RG/RO (TEMA RG Nº 261), ADI Nº 3.763/RS E ADI Nº 6.482/DF.<br>1. O tema da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio em face de empresas concessionárias de energia elétrica atinge estatura constitucional, referindo-se à questão atinente à repartição constitucional de competências (arts. 21, inc. XII, al. "b", e 22, inc. XII).<br>2. Patente a competência da União para legislar privativamente sobre energia, além da administração dos serviços de energia elétrica, conforme os arts. 21, inc. XII, al. "b", e 22, inc. XII, da Constituição da República.<br>3. Competência material exercida por agências reguladoras, cujo poder normativo não deve extravasar os lindes estabelecidos na CRFB e na legislação federal. Observância ao princípio federativo.<br>4. O Decreto nº 84.398, de 1980, que regulamenta o art. 151 do Código de Águas, foi recepcionado pela Constituição da República, porquanto não extravasa os limites do poder regulamentar pela previsão de não onerosidade na ocupação de faixas marginais por empresa prestadora de serviço público.<br>5. Questão de mérito relativa à necessidade de harmonização e uniformidade do sistema regulatório atinente aos serviços públicos que, no caso da ocupação de equipamentos necessários à prestação do serviço de energia elétrica, não deve onerar as empresas (públicas ou concessionárias) prestadoras.<br>6. Impossibilidade de aplicação, na hipótese, do art. 11 da Lei de Concessões para auferimento de receitas adicionais a contrato administrativo de uma concessionária em detrimento da oneração imprevista de atividade principal atinente a contrato administrativo de outra prestadora de serviço público. Subsídio cruzado que alveja o interesse público primário e viabiliza, caso admitido, potencial ressarcimento em face do Poder Público concedente.<br>7. As faixas de domínio são consideradas bem público de uso comum do povo. Importância da noção do bem utilizado no aporte de linhas de transmissão de energia elétrica. Embora haja previsão pela oneração na utilização de infraestrutura noutros serviços públicos, a implantação das faixas de domínio não implica altos custos, não havendo razão para cobrança em face da prestação de serviços que beneficiam toda a coletividade.<br>8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF.<br>9. Conclusão pela impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica.<br>10. Embargos de divergência providos, conferindo-se provimento, também, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário.<br>(RE 889095 AgR-ED-EDv, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025, sem destaque no original)<br>Dessa forma, o STF afastou de modo expresso a cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica. Restou firmada a compreensão de que tais bens, por se tratarem de bens públicos de uso comum do povo, devem ser compartilhados de forma não onerosa quando a ocupação se mostra indispensável à prestação de serviço público essencial, de modo a preservar a uniformidade regulatória e o interesse coletivo.<br>Cumpre registrar, ademais, que o entendimento firmado pelo STF já repercute no âmbito do STJ, que passou a adotar a mesma orientação em julgados recentes. Exemplo disso é o acórdão proferido no REsp 2.137.101/PR, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, no qual a Primeira Seção, em agosto de 2025, reconheceu a ilegitimidade da cobrança pela utilização de faixa de domínio de rodovia concedida quando se tratar de ocupação indispensável à prestação de serviço público essencial. A ementa desse julgado dispõe que:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA. COBRANÇA IMPLEMENTADA PELA CONCESSIONÁRIA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR PARTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, na linha das decisões proferidas no RE n. 581.947/RO (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 27/8/2010 - Tema n. 261/STF), sob o rito da repercussão geral, da ADI n. 3.763/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/5/2021), na ADI n. 6.482/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/5/2021) e no RE n. 889.095 AgR-ED-EDv (Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 21/3/2025), firmou jurisprudência no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade.<br>2. Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido.<br>(REsp n. 2.137.101/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Portanto, ainda que, no mérito, o recurso fosse conhecido, a ECOPISTAS não teria razão em sua pretensão, tendo em vista o atual entendimento de que as faixas de domínio configuram bens públicos de uso comum do povo e, quando indispensáveis à execução de serviços públicos essenciais, devem ser compartilhadas de forma não onerosa entre concessionárias.<br>Ante o exposto, em relação a ambas as partes, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA