DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em favor de CARLOS BASTOS DE ARAUJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.<br>Na inicial (fls. 2/11), trouxe a alegação de que o decreto preventivo é desnecessário, em especial porque os crimes, em tese, praticados (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 10.826/2003) não se revestiram de gravidade. Apontou que há violação à homogeneidade. Pediu a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.<br>Neguei a liminar (fls. 254/255).<br>Prestadas as informações (fls. 258/263 e 268/309), o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 314/318).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.<br>A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.<br>Atribuiu-se ao paciente a prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003).<br>Depois de mencionar a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como de descrever a existência de materialidade e de indícios de autoria, o Juízo de primeiro grau, em decisão que foi mantida pelo acórdão ora impugnado, destacou: i) a Polícia Militar realizou monitoramento em residência na qual havia notícia de que diversas pessoas adquiriam drogas; ii) abordado usuário, indicou ter comprado entorpecente no local; iii) com o paciente, apreenderam-se, entre outros, 24 (vinte e quatro) gramas de crack e 1 (uma) munição de uso permitido; iv) o paciente tem condenação por tráfico de drogas, com pena extinta em 2015.<br>Esses caracteres indicam que o paciente tem histórico por crime de igual espécie, embora não recente, bem como que, aparentemente, atuava num ponto de venda de drogas, a sugerir reiteração.<br>Sobre a possibilidade de um decreto preventivo a partir do risco de reiteração: "A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 995.174/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).<br>Além disso, 24 (vinte e quatro) gramas de crack não encerram quantidade ínfima, já que, com 1 (um) grama, é possível fazer inúmeras pedras, a atingir significativo número de usuários.<br>Por fim, esta Corte compreende que "A alegação de desproporcionalidade não prospera na via do habeas corpus, sendo vedada a antecipação de juízo quanto ao regime inicial de cumprimento de pena" (AgRg no HC n. 1.017.805/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA