DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por SPE. SCP - JACAREPAGUÁ I LTDA. e SÁ CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS LTDA. contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, LIQUIDANDO A CONDENAÇÃO DE LUCROS CESSANTES (VALOR DO ALUGUEL DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE). RECURSO DA PARTE RÉ PLEITEANDO A CASSAÇÃO DA DECISÃO, AO FUNDAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, REQUERENDO REMESSA AO PERITO DO JUÍZO PARA QUE ESTE PRESTE OS ESCLARECIMENTOS REQUERIDOS EM SUA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. O RECURSO NÃO MERECE PROSPERAR. A RÉ AGRAVANTE APRESENTOU SEGUNDA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO, REPETINDO OS FATOS E FUNDAMENTOS DA PRIMEIRA. ESCLARECIMENTO DO PERITO QUE AFASTOU O USO DO "FATOR FONTE" PRETENDIDO PELA RÉ EM SEU LAUDO CRÍTICO. PROVA PRODUZIDA COM VASTA FUNDAMENTAÇÃO E DADOS, UTILIZANDO INÚMEROS IMÓVEIS DE AMOSTRA NO PRÓPRIO CONDOMÍNIO DO IMÓVEL PERICIADO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA RÉ DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA QUE O VALOR APONTADO NÃO CONDIZ COM O ALUGUEL NA ÉPOCA PRATICADO. MERO INCONFORMISMO COM O LAUDO PERICIAL NÃO É O BASTANTE PARA AFASTAR A SUA CONCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 155 DESTE TJRJ. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 49)<br>É o sucinto relatório. Decido.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, constatou-se que no feito principal (processo nº 0385320-78.2016.8.19.0001) no qual foi proferida a decisão interlocutória a que se refere o presente recurso especial, transitou em julgado, em 30/04/2025, sentença de mérito, que julgou extinto o processo como se observa, in verbis:<br>"Uma vez que a obrigação da parte ré foi devidamente cumprida, conforme fls. 1214, pelo pagamento, e consoante o afirmado a fl. 1217, expeça-se mandado de pagamento, como requerido, observadas as cautelas de praxe e independentemente do trânsito em julgado desta decisão.<br>2. Em consequência, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I."<br>Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta prejudicado o apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu objeto. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ART. 924, II, DO CPC/2015. PERDA DE OBJETO.<br>1. A extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015, importa na perda de objeto do recurso especial interposto contra decisão proferida na referida fase executiva.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1617599/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A extinção do feito executivo em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, importa no reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto na fase de impugnação ao cumprimento da sentença.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 564.422/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA