DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por THIERRI ANTUNES ROMANO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5086223-84.2025.8.21.7000, assim ementado (fl. 56):<br>HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. FUMUS COMMISSI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. RISCO DA REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Do que se tem colhido até o momento, além da gravidade concreta da conduta extraída da natureza da droga ilícita apreendida e do local em que se desenvolveu a ação, o paciente havia sido beneficiado poucos dias antes do fato em análise com a concessão de medidas cautelares diversas da prisão por fato semelhante ao presente, qual seja, tráfico de drogas, circunstância que evidencia o Periculum libertatis em relação ao paciente, em razão do risco da reiteração delitiva, preenchendo, dessa forma, os requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, os elementos informativos colhidos até o momento indicam que o risco da reiteração delitiva está presente no caso, tendo em vista a insuficiência das medidas cautelares diversas da segregação. Não se pode perder de vista que o crime tratado no caso é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, sendo precoce, em cognição sumária, a discussão sobre eventual cabimento da minorante do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), pois que demanda produção probatória. ORDEM DENEGADA. LIMINAR DESCONSTITUÍDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POR MAIORIA.<br>Nesta via, o recorrente alega que: (i) a decisão de restabelecer a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se unicamente na gravidade abstrata do delito e na garantia genérica da ordem pública; (ii) foi surpreendido na posse de quantidade inexpressiva de droga (5,46 g de cocaína); (iii) inexistem elementos concretos que demonstrem envolvimento com organizações criminosas; e (iv) há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Em 3/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 103/105).<br>Prestadas as informações (fls. 107/108 e 118), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 142/143, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>A insurgência recursal não comporta provimento.<br>Consoante se depreende do acórdão recorrido, o recorrente foi flagrado durante patrulhamento ostensivo em área conflagrada pela venda de entorpecentes dominada pela facção criminosa denominada "Os Manos". Ao avistar a guarnição policial, empreendeu tentativa de fuga e escondeu em um tijolo uma embalagem transparente contendo 20 porções de substância análoga à cocaína. Em busca pessoal, foram encontrados em seu poder R$ 70,00 (setenta reais) em espécie e notas trocadas, circunstâncias essas que configuram indícios suficientes de materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas.<br>Contudo, o aspecto destacado pelo Tribunal de origem para a manutenção da custódia cautelar é o fato de que o recorrente havia sido preso pelo mesmo delito há apenas cinco dias, obtendo liberdade no dia seguinte. Esta circunstância revela possível reiteração delitiva, demonstrando que as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas mostraram-se absolutamente ineficazes para coibir a prática criminosa.<br>Vê-se, portanto, que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em virtude da reiteração delitiva constatada, o que está em consonância com os precedentes deste Tribunal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 877.528/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgRg no HC n. 841.043/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgRg no HC n. 786.760/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Com efeito, o fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>A circunstância de o recorrente ser tecnicamente primário não obsta a decretação da medida constritiva quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva, como na espécie.<br>Por fim, a eventual possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 constitui matéria a ser analisada em sede de ação penal, não afastando a legitimidade da custódia preventiva quando presentes seus pressupostos legais.<br>Ante ao exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES.<br>Recurso improvido.