DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHN DIAS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/5/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a diligência policial foi desencadeada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem investigação prévia, e que os policiais adentraram o domicílio do paciente sem mandado judicial.<br>Alega que a prisão do paciente é manifestamente ilegal, uma vez que não houve situação idônea para a configuração da prisão em flagrante, nos termos do art. 302 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a ilegalidade da prisão em flagrante, ainda que com a imposição das medidas cautelares diversas do cárcere, conforme o art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 19-20, grifo próprio):<br>"(..) Compulsando os autos, verifico que foram cumpridas todas as formalidades, não havendo nenhuma ilegalidade ou irregularidade hábil a relaxar esta prisão em flagrante. Estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, na medida em que a prova da existência do crime está efetivamente materializada no REDS, bem como no APED. Os indícios suficientes de autoria estão estampados na prova oral constante dos autos, especialmente nas declarações do condutor e das testemunhas. Segundo o REDS acostado ao ID 10453587554 os militares receberam informações acerca da prática do tráfico de drogas porte de "John", residente à Rua Turfa, n. 310, apartamento 102. Se dirigiram ao local dos fatos, onde foram recebidos pela genitora do autuado e logo ouviram barulho de descarga no vaso e de uma pessoa correndo, tendo ela autorizado o ingresso na residência. 0 autuado foi encontrado escondido na claraboia, tendo sido apreendidas uma barra de substância semelhante A maconha, nove porções de substâncias similares ao mesmo narcótico, uma pequena balança de precisão, um rolo de plástico filme, além de uma porção de substância semelhante é cocaína e uma porção de substância análoga á maconha apreendida no veiculo do autuado. Por ocasião do flagrante foram apreendidas dez porções de maconha com massa de 185,23 g (cento e oitenta e cinco gramas e vinte e três centigramas), vide laudo preliminar de ID 10453587574, uma porção de cocaína de 26,06 g (vinte e seis gramas e seis centigramas), vide laudo preliminar de ID 10453587573, uma barra de maconha de 496,53 g (quatrocentos e noventa e seis gramas e cinquenta e três centigramas), vide laudo preliminar de ID 10453587572. O autuado ficou em silêncio em sede policial, vide ID 10453587553, p. 5. O delito ora apurado, de natureza equiparada a crime hediondo, tem pena máxima superior a quatro anos. Portanto, a segregação cautelar do autuado atende ao requisito previsto no artigo 313, inciso I, do CPP. A despeito de não ter sido possível juntar CAC do autuado em virtude de indisponibilidade do sistema Rupe, em consulta ao SEEU verifica-se que o autuado é reincidente específico, eis que está em cumprimento de pena de tráfico de drogas, vide autos de n. 4400011-77.2020.8.13.0414, apontada também em sua FAC 10453587571, vide ID 10453587571, p. 6. Portanto, sua segregação cautelar atende ao requisito previsto no artigo 313, inciso II, do CPP. Digno de nota ainda que o autuado se envolveu nos fatos em apuração em pleno cumprimento de pena, o que revela sua recalcitrância e desprezo pela Justiça. Portanto, diante do constante envolvimento do autuado em fatos, em tese, criminosos evidencia sua periculosidade ao meio social. Do mesmo modo, ao meu juizo, evidenciado está que a substituição da segregação corpórea por outas medidas cautelares não seria suficiente, tampouco adequada ao caso dada a recalcitrância do autuado. Nesse contexto, para o restabelecimento da ordem pública (art. 312 do CPP), recomenda-se que o conduzido aguarde presa o julgamento. visto que solta encontrará os mesmos estímulos para continuar sua escalada criminosa. Ante o exposto, com fundamento no art. 310, inciso II, do CPP, indefiro o pedido formulado pela Defesa, Indefiro o pedido de relaxamento de prisão, uma vez que as razões suscitadas pela defesa se confundem com o próprio mérito da questão, cuja análise ao meu Juizo, é desarrazoada em fase tão incipiente do feito (..)" (ID 10455182820- autos nº 5011124- 15.2025.8.13.0313).<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos uma porção de cocaína contendo 25,94 g, 10 porções de maconha contendo 185,23 g, e uma barra de maconha contendo 496,53 g.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo nosso.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu é reincidente pela prática de outro crime de tráfico de drogas e se encontrava em cumprimento de pena quando voltou a delinquir.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou que (fls. 12-18, grifo próprio):<br>Inicialmente, analisando a alegação de que os policiais violaram a residência do agente, destaco que a referida tese deve ser melhor analisada durante a instrução processual, oportunidade em que o Magistrado oficiante terá melhor oportunidade de averiguar a realidade dos fatos.<br>Entretanto, em um exame inicial, depreende-se dos depoimentos policiais que a entrada da guarnição na residência foi franqueada pela mãe do paciente (f.05 - ordem eletrônica nº05).<br>Ademais, conforme consta no auto de prisão em flagrante delito (fs. 05/10 - ordem eletrônica nº 05), que a entrada no imóvel somente ocorreu em razão de denúncias anônimas que informavam que o paciente estava realizando tráfico de entorpecentes no local, além de possuir mandado de prisão em aberto em desfavor do mesmo. Diante disso, a guarnição se deslocou para o endereço que foi informado como a residência do agente, onde foram recebidos pela mãe de John. Desta forma, realizaram busca no imóvel e encontraram o paciente escondido em uma claraboia, foi informado, ainda, pelo mesmo que haviam entorpecentes no seu quarto, onde apreenderam uma barra de substância vegetal, uma balança de precisão, um rolo de plástico filme, uma porção de substância similar a cocaína.<br>Nesse sentido, destaco que, o crime de tráfico de drogas, é delito de natureza permanente, e, portanto, admite o ingresso domiciliar diante do desenvolvimento deste no interior do imóvel, razão pela qual, a meu ver, é dispensável à permissão de alguém para o ingresso na residência ou mesmo a expedição de mandado de busca e apreensão.<br> .. <br>Diante destas informações, verifica-se que, nos termos do art. 302 do CPP, há legalidade no flagrante delito.<br>Todavia, ainda que assim não fosse, entendo que tal alegação restou superada com a conversão da segregação em flagrante em preventiva, frente a presença dos requisitos legais para tanto. É que não há como acolher o pedido de relaxamento da prisão, pois o autuado encontra-se preso em decorrência de novo título.<br> .. <br>Logo, não há que se falar, em invasão de domicilio.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, a entrada da guarnição na residência foi franqueada pela mãe do paciente e decorreu de denúncias anônimas, além de o acusado possuir mandado de prisão em aberto em seu desfavor, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.<br>Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA