DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não incidência do Tema n. 936 do STJ no caso concreto, na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 99, § 2º, 355, I, 489, § 1º, e 1.013 do CPC e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, reiterando que a decisão que negou seguimento ao recurso especial deve ser mantida.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 831-837):<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. Ação de reparação de danos materiais e morais movida exclusivamente em face da patrocinadora, ex-empregadora do autor. Discussão restrita à legitimidade passiva. Inaplicabilidade, para o caso dos autos, do entendimento principal pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 936, firmado no julgamento do REsp 1.370.191/RJ, enquadrado o caso na exceção ressalvada à regra geral. Alegação da prática de ato ilícito que repercute no plano de previdência privada. Precedentes. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 853-857).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 99, § 2º, do CPC, pois o benefício da justiça gratuita foi deferido sem comprovação da renda familiar;<br>b) 355, I, do CPC, porquanto a reabertura da instrução processual foi determinada sem necessidade de produção de novas provas;<br>c) 489, § 1º, IV e VI, do CPC, visto que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo;<br>d) 1.013, § 3º, I, do CPC, porque a teoria da causa madura não foi aplicada, resultando em supressão de instância.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao afastar a incidência do Tema n. 936, que reconhece a ilegitimidade do patrocinador para litígios envolvendo participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, sem comprovação de ato ilícito.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a aplicação do Tema n. 936 do STJ ao caso concreto, declarando-se sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não reúne os pressupostos de admissibilidade necessários. No mérito, requer a manutenção do acórdão do TJSP.<br>É o relatório. Decido.<br>O caso trata de ação indenizatória proposta por Eduardo Teixeira Cassiano contra a Petrobras, discutindo a legitimidade passiva da empresa patrocinadora em litígio previdenciário privado. A demanda busca reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegado ato ilícito praticado pela Petrobras, que teria impactado negativamente a gestão do fundo de pensão.<br>O acórdão reconheceu a inaplicabilidade do Tema n. 936 do STJ ao caso específico, uma vez que a existência de alegações de conduta ilícita da patrocinadora constitui exceção à regra geral de ilegitimidade passiva estabelecida pela jurisprudência superior, permitindo, assim, que a Petrobras figure no polo passivo da relação processual.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Art. 99, § 2º, do CPC<br>O Tribunal de origem analisou detidamente a situação financeira do agravado, constatando piora superveniente de suas condições econômicas, devidamente demonstrada através de documentação específica (fls. 671-738).<br>Alterar essa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a presunção de pobreza possui caráter relativo, admitindo-se análise casuística quando há elementos concretos que evidenciem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.<br>Nesse sentido é a seguinte jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR QUE PRESTOU GARANTIA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS PREVISTO EM LEI ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VISTA À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.349.477/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.)<br>II - Art. 355, I, do CPC<br>No caso em apreço, o apelante atribui à patrocinadora a prática de ato ilícito e pleiteia indenização por danos materiais e morais, bem como a responsabilização pelo custeio de contribuição extraordinária instituída pela administradora do plano de previdência privada  a qual, cumpre destacar, não figura no polo passivo da presente demanda.<br>Ressalta-se que a temática ora suscitada quanto à necessidade de novas provas, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, inexistindo, portanto, omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Eventual reexame da matéria demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível nesta via recursal, que encontra óbice nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Ressalte-se que a simples oposição de embargos de declaração, posteriormente rejeitados, não é suficiente para suprir tal requisito, quando ausente a análise da matéria pela instância ordinária.<br>III - Art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC<br>Com base no acervo fático-probatório, o Tribunal de origem concluiu que não há falar na ilegitimidade passiva da apelada.<br>Confira-se o trecho do acórdão:<br> ..  No caso dos autos, o apelante expressamente imputa a prática de ato ilícito à patrocinadora, dela requerendo reparação material e moral, sendo eventualmente responsabilizada pelo custeio da contribuição extraordinária imposta pela administradora do plano de previdência privada, que não é parte da presente ação. As demais questões suscitadas, pertinentes às razões pelas quais o apelante reputa responsabilidade à apelada, em si, serão oportunamente analisadas quando julgada a ação em seu mérito.<br>Inexiste, pois, a alegada violação do art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.<br>IV - Art. 1.013, § 3º, I, do CPC<br>No que tange à alegada afronta aos dispositivos acima, incide na espécie, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, uma vez que as razões recursais se mostram genéricas e carecem da devida demonstração específica da forma como tais dispositivos teriam sido efetivamente contrariados pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.458.660/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.<br>V - Conclu são<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância d e origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA