DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RIVANE MARTINS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a gratuidade - Agravante que, intimado para tanto nos termos do art. 99, §2 do CPC, não juntou documento apto a demonstrar o direito ao benefício - Omitindo-se o requerente em demonstrar ao juízo sua real situação financeira, é o caso de negar-se o benefício processual - Agravo improvido, com determinação quanto ao recolhimento das custas do agravo<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 4º da Lei 1.060/1950, no que concerne à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto devidamente comprovada a situação de hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:<br>Cabe ressaltar que, conforme demonstrado nos autos, a Recorrente está DESEMPREGADA, recebendo o benefício do INSS, que é 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO para sobreviver.<br>É correto afirmar que os beneficiários do LOAS são geralmente considerados pessoas humildes. O programa é direcionado para famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, e os critérios para receber o benefício são baseados em análises socioeconômicas realizadas pelos órgãos públicos responsáveis.<br>Essa análise leva em consideração diversos fatores, como renda per capita e condições de vida, para identificar as famílias que mais precisam de assistência financeira. Portanto, ser beneficiário do LOAS indica que a família se encontra em uma situação econômica desfavorecida, o que é o caso da Recorrente.<br>COM ESSA RENDA, A AGRAVANTE, POR SER A PROVEDORA DE SEU LAR, CUSTEA AS DESPESAS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, ALIMENTAÇÃO DE SUA FAMÍLIA, não possuindo condições financeiras para custear as despesas judiciais.<br>Assim, em razão do indeferimento do pedido a Recorrente interpôs Agravo de Instrumento, pois a revogação só pode ocorrer quando comprovado a alteração da renda da parte o que não ocorreu.<br> .. <br>A Recorrente demonstrou que não possui meios para realizar o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, uma vez que possui despesas pessoais para sua subsistência, que compromete toda sua renda.<br>Trouxe todas as despesas mensais, que comprometem sobremaneira os seus rendimentos, em especial por ser responsável pelo sustento de todas as pessoas que residem consigo.<br>Vejam que o nobre magistrado se ateve de forma totalmente parcial e arbitrária, em suas próprias convicções para proferir tal decisão.<br> .. <br>Os documentos acostados já comprovam que o Autor possui direito a concessão da gratuidade de justiça!!<br>Portanto, entende a Recorrente que está acobertado pela possibilidade da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e se mostrando completamente desarrazoado seu indeferimento, impondo o pagamento das custas processuais (fls. 119-123).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aponta a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, visto que a declaração de hipossuficiência é o bastante para garantir a sua concessão, trazendo a seguinte argumentação:<br>Há de se ponderar, como faz Barbosa Moreira, que a lei ordinária terminou por ampliar a garantia deferida pela Constituição, o que somente favorece o jurisdicionado.<br>Também assim entende Dinamarco, para quem a Carta Magna oferece um mínimo, que a lei infraconstitucional não poderá negar.<br>Inadmissível seria, se por exemplo, ela impusesse restrições ao preceito normativo maior, como negativa do benefício, mesmo que houvesse comprovação de carência. Não mais se admite, portanto, qualquer dúvida:<br>A DECLARAÇÃO DE INSUFICIENCIA É O SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO.<br> .. <br>O novo CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciaria.<br>Referida declaração goza, portanto, de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo - se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício.<br>Nesse contexto, a situação econômica do autor, que aufere uma remuneração insuficiente e não condizente com as disposições estabelecidas pelo sindicato de sua categoria, o torna apto a pleitear os benefícios da justiça gratuita (fls. 123-124).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto com fundamento em violação de dispositivo de norma não vigente.<br>Com efeito, tem-se como inviável o conhecimento de Recurso Especial que tenha como fundamento alegação de ofensa ou contrariedade à norma que ainda não esteja em vigor (em vacatio legis) ou que já tenha sido revogada.<br>Nesse sentido: Não é cabível, portanto, a interposição de recurso especial fundado em dispositivo de lei federal não vigente, seja em razão de a questão fática ou jurídica ter surgido após a sua revogação, seja por ser anterior à sua entrada em vigor" (AgInt no AREsp n. 2.180.882/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>E ainda, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.103.273/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.949.735/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022; REsp n. 726.446/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/4/2011; REsp n. 735.473/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22/8/2005, p. 250.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Nos termos do citado parágrafo segundo, o juiz pode exigir da parte documentação complementar para melhor analisar o pedido de justiça gratuita. No caso concreto, tal documentação foi solicitada pela decisão de fl. 75 da origem, mas a ora requerente não apresentou os documentos exigidos.<br>Tal omissão permite a negativa da gratuidade, pois indica que a agravante esconde seu real patrimônio, impedindo que o juízo analise, com precisão, o preenchimento dos requisitos legais da gratuidade. A recorrente, em nenhum momento, impugna a decisão que determinou sua juntada, arguindo apenas genericamente que não pode arcar com as custas.<br>Pontuo ainda que o documento de fl. 63 da origem nada diz quanto a situação de emprego da autora, pontuando-se que a falta de registro de carteira de trabalho não comprova que a autora não tenha fonte de renda, já que há diversos meios de renda, como trabalho autônomo, em que não há inscrição na carteira de trabalho. O benefício de assistência social (fl. 71) encontra-se em nome de seu filho em razão de deficiência, e nada diz com relação a renda da autora. Em verdade, a juntada de comprovante de benefício em nome de terceiro é indicativo de que a autora não se encontra em situação real de hipossuficiência, já que se fosse esta a hipótese seria ela, em nome próprio, beneficiária de auxílio governamental.<br>Veja-se que a simples juntada de extrato bancário determinada pelo juízo permitiria constatar a inexistência de outras rendas e dinheiro disponível, mas a negativa da agravante em juntar tal documento quando requerido é indício de que omite do poder judiciário sua real situação econômica, não fazendo jus à gratuidade requerida. (fls. 97, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, da análise do trecho do acordão transcrito acima, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que a declaração de hipossuficiência, por si só, seria o bastante para garantir a concessão da gratuidade de justiça.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA