DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BELCAR CAMINHOES E MAQUINAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS VIA SISTEMA DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. SÚMULA N.º 77, TJGO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 139, IV, do CPC, no sentido de que o indeferimento do uso da CNIB sem que tenha havido pedido nesse sentido e ignorando que a sua aplicação como medida executiva atípica exige o esgotamento dos meios típicos, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente recurso especial tem como escopo analisar a violação do art. 139, IV, CPC, que regulamenta os atos constritivos atípicos.<br>Para tanto, defende a Recorrente que a utilização da CNIB se afigura como medida constritiva incomum e que deve ser admitida após esgotados aqueles usualmente utilizados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior.<br>O novo regramento processual, na esteira do que já admitia o art. 461, § 5º do Código de Processo Civil de 1973, consagrou ali a atipicidade dos atos executivos, aprimorando, assim, os meios de satisfação da obrigação e homenageando o princípio do resultado útil da execução.<br>Como se vê, a atipicidade dos atos executórios não cuida de instituto propriamente novo, mas é instrumento, de fato, trazido de forma positivada e bem mais ampla pelo novo Código de Processo Civil, com o fito de albergar, inclusive, a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.<br> .. <br>Com efeito, o Tribunal de Justiça de Goiás entendeu pela impossibilidade de deferimento da utilização da CNIB, que se trata de uma das medidas coercitivas atípicas autorizadas pelo artigo 139, IV do CPC, ao fundamento de que o uso da ferramenta deve ser considerado sempre a "ultima ratio", sobretudo quando não houver sido demonstrada a dilapidação do patrimônio pela parte contrária e nem tampouco o esgotamento das vias convencionais de busca de bens.<br>Pois bem. Nota-se que o Tribunal Goiano reconhece que se trata a ferramenta CNIB como medida constritiva atípica, entendendo que seu uso é possível quando se tratar da última possibilidade de se buscar bens do devedor. Outrossim, entende pela necessidade de indícios de dilapidação de patrimônio e o exaurimento dos meios constritivos típicos.<br>Ocorre que, o que se requer, neste recurso, é justamente que o uso da ferramenta seja condicionado ao esgotamento das vias comuns (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e que, em que pese não praticado qualquer ato constritivo no primeiro grau, este recurso somente foi protocolado neste momento processual por conta do indeferimento embrionário do uso da CNIB por parte do Juízo singular sem que houvesse qualquer pedido da Recorrente neste sentido.<br>Isto porque na execução originária postulou tão somente que fosse deferida a penhora online via SISBAJUD e o Juízo singular já se pronunciou indeferido a indisponibilidade de bens pela CNIB, fugindo completamente do escopo daquilo que lhe fora apresentado.<br> .. <br>Já com relação a necessidade de se demonstrar dilapidação o patrimônio, este Tribunal Superior nada diz sobre, pelo contrário, coloca como óbice, tão somente o esgotamento das vias ordinárias de busca de bens.<br> .. <br>Sendo assim, a conclusão do TJGO ao indeferir o pedido da Recorrente de utilização da CNIB é equivocada, visto que o STJ já reconhece ser ela medida executiva atípica, sendo que, o único requisito para sua utilização é o esgotamento das vias típicas, sendo justamente este o pedido da Recorrente (fls. 281/283).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De plano, consigno que a irresignação apresentada não merece prosperar.<br>Isto porque, considerando que há outros mecanismos menos gravosos para o credor Recorrente tentar alcançar o patrimônio do devedor Recorrido, a indisponibilidade de bens via CNIB deve ser considerada sempre a "ultima ratio" (esgotamento de todas as opões jurídicas), sobremodo quando não houver sido demonstrada a dilapidação de patrimônio pela parte executada e nem tampouco o efetivo esgotamento das vias convencionais de busca de bens por parte do exequente.<br>Como bem delineado no julgado agravado, não merece reforma a decisão agravada que indeferiu o referido pedido, porquanto não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para utilização do sistema em questão.<br>Apesar do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil prever que, ao juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, isto não significa que o julgador poderá determinar a aplicação de medidas executivas ineficazes, que, em última instância, não garantam a satisfação do crédito, mas apenas penalizam o devedor, pelo simples fato de este estar em falta com o cumprimento da sua obrigação.<br>Assim, considerando que não foram apresentados fatos ou fundamentos novos aptos a modificar os fundamentos expendidos na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção (fls. 273/274).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA