DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO LUIZ ALVES NETO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de realização do cotejo analítico.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não houve demonstração das alegadas violações dos dispositivos de lei federal, além de não ter sido realizado o cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 184):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Indeferimento do pedido de levantamento dos valores depositados Cabimento Ausência de trânsito em julgado Dispensa de caução idônea que poderá resultar risco de dano de difícil reparação Aplicação do parágrafo único do art. 521 do CPC Decisão confirmada Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 521, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão recorrido não considerou as exceções previstas para a dispensa de caução; e<br>b) 520, caput, do CPC, visto que o cumprimento provisório de sentença deve ser realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao exigir caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, mesmo quando presentes as hipóteses do art. 521 do CPC, divergiu do entendimento do TJDFT no Agravo de Instrumento n. 0714703-93.2018.8.07.0000.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se o levantamento das verbas penhoradas.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não houve demonstração das alegadas violações dos dispositivos de lei federal, além de não ter sido realizado o cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório. Decido.<br>O caso envolve um agravo de instrumento interposto por Alcides Mozaner e outros contra a Fundação CESP, no contexto de cumprimento provisório de sentença referente à devolução de contribuições previdenciárias descontadas indevidamente.<br>O objeto da discussão é a possibilidade de levantamento de valores penhorados antes do trânsito em julgado, sem a prestação de caução, em cumprimento provisório de sentença.<br>Os agravantes buscaram a dispensa da caução, alegando que as verbas têm caráter alimentar e que os idosos estão resguardados por motivos justos.<br>Contudo, o Tribunal manteve a decisão de exigir caução, considerando o risco de dano irreparável à agravada e a irrepetibilidade das verbas alimentares. Assim, tanto o agravo de instrumento quanto os embargos de declaração foram desprovidos, reafirmando-se a necessidade de caução para o levantamento dos valores.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No que concerne à alegada violação aos arts. 520, caput, e 521 do CPC, não assiste razão aos recorrentes. Embora sustentem a aplicação da regra prevista nos incisos I, II e III do art. 521, que admitem a dispensa de caução quando se tratar de crédito de natureza alimentar, demonstrada a necessidade do credor e estando pendente agravo do art. 1.042 do mesmo diploma, tal dispensa não possui caráter absoluto. O parágrafo único do mencionado artigo expressamente ressalva a exigência de caução quando a dispensa puder implicar manifesto risco de grave dano ou de difícil ou incerta reparação.<br>O Tribunal reconheceu a possibilidade jurídica de instauração do cumprimento provisório de sentença relativamente às obrigações de fazer, abrangendo a elaboração e discussão de cálculos referentes às verbas vencidas na fase de execução.<br>No presente feito, procedeu-se ao bloqueio judicial do montante de R$ 19.922,14, posteriormente transferido para a conta judicial vinculada aos autos.<br>Não obstante, a Corte assentou ser imprescindível a prestação de caução suficiente e idônea como requisito para o levantamento dos depósitos antes do trânsito em julgado da decisão. Destacou que o levantamento antecipado das verbas alimentares, sem a devida garantia, configuraria risco de dano grave e de difícil reparação para a parte adversa, considerando o caráter irrepetível de tais valores e a dificuldade de restituição em caso de eventual reforma da sentença. Assim, justificou a exigência de caução idônea como medida protetiva dos interesses da agravada.<br>Dessa forma, para modificar a decisão, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é necessária a execução definitiva para liberar a caução. Observe-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO OU LIBERAÇÃO APENAS APÓS O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É definitiva a execução fundada em título judicial transitado em julgado, mesmo quando pendente de julgamento a impugnação ao cumprimento de sentença, já que revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo, portanto, desnecessária a prestação de caução, pelo exequente, para levantamento de valores depositados. Nesse sentido: AgRg no AREsp 849.436/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 24/05/2016, DJe de 02/06/2016; AgRg no AREsp 382.306/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de 18/08/2014; AgRg no AREsp 55.353/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/05/2013, DJe de 10/06/2013; AgRg no AREsp 90.784/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 796.197/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, porquanto incabíveis na espécie de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA