DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARRETINHAS BRASIL LTDA à decisão de fls. 553/554, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A Agravante, em seu Agravo, apresentou uma argumentação robusta e detalhada sobre a violação de lei federal e a existência de dissídio jurisprudencial, temas que, embora essenciais à compreensão e ao provimento do recurso, não foram devidamente considerados ou analisados na decisão embargada.<br> .. <br>Contudo, uma análise detida e pormenorizada do Agravo de instrumento revela uma evidente omissão e, por conseguinte, uma contradição flagrante entre a narrativa da decisão embargada e o conteúdo fático e jurídico da peça recursal. A Agravante, em seu Agravo, apresentou argumentos substanciosos e específicos que abordam precisamente as violações de lei federal e a divergência jurisprudencial, tal como exigido para o cabimento do Recurso Especial.<br> .. <br>Apesar de toda essa contextualização e da explícita formulação da questão jurídica de direito federal, a decisão embargada, de forma equivocada, limitou-se a afirmar que a Agravante teria apresentado "apenas dispositivos constitucionais". Tal assertiva desconsidera por completo a matéria infraconstitucional debatida, bem como a citação de precedente vinculante do próprio Superior Tribunal de Justiça que fundamenta a tese da Agravante.<br>Esta omissão, ou a contradição resultante da não correspondência entre o que foi efetivamente alegado no Agravo e o que foi considerado na decisão, impede a Agravante de compreender de forma clara e precisa as razões pelas quais a matéria de direito federal e a jurisprudência invocada foram descartadas ou não analisadas, o que cerceia a própria compreensão da decisão judicial e obsta o exercício pleno do direito de defesa e de acesso à justiça.<br>Além da questão da violação de lei federal, a Agravante, em seu Agravo de instrumento, também dedicou uma seção inteira à demonstração da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.<br> .. <br>A ausência de análise ou de qualquer manifestação específica sobre o alegado e comprovado dissídio jurisprudencial impede que se compreenda se esta Egrégia Corte Superior realmente avaliou a adequação da demonstração da divergência e, em caso negativo, quais foram os fundamentos para sua desconsideração. A supressão dessa análise prejudica não apenas o direito da Agravante de ter seu recurso devidamente examinado, mas também a própria função uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça (fls. 562/568).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.<br>Neste ponto, impende salientar que se mostra inviável a adequação posterior dos pressupostos processuais do recurso especial na medida em que tais requisitos necessariamente devem ser preenchidos em concomitância com a sua interposição e não em sede de Agravo em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.848.188/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19.2.2020 e AgRg no REsp n. 1.378.020/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.11.2014, DJe de 5/12/2014.<br>Ademais, não fosse isso , observe que o embargante pretende o exame de mérito do recurso especial, mormente com a análise da divergência jurisprudencial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Assim, não há que se cogitar da ocorrência de contradição, uma vez que o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA