DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DECISÃO RATIFICADA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, PORQUANTO APLICADOS EM PERCENTUAIS QUE SUPERAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO, BEM COMO A MARGEM DE TOLERÂNCIA DE UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE. RATIFICADO O DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO DA ANÁLISE RELATIVA À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 421 do CC, no que concerne à indevida revisão do contrato bancário pelas instâncias de origem, pois a taxa de juros remuneratórios contratada foi considerada abusiva tendo como parâmetro apenas a taxa média de mercado, desconsiderando-se as peculiaridades do caso concreto. Traz a seguinte argumentação:<br>Logo, entente a Recorrente que houve flagrante violação ao disposto no art. 421 do Código Civil, visto que o Tribunal a quo se pautou unicamente na "taxa média de mercado", sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 355, I e II, e art. 356, I e II, do CPC, no que concerne à necessária realização de prova pericial contábil para se aferir a adequada taxa de juros remuneratórios para o caso concreto, trazendo a seguinte argumentação:<br>Logo, diante de tal situação, evidente que a prova pericial se torna necessária e imprescindível, visto que apenas um expert no assunto, com o necessário conhecimento técnico e de confiança do juízo pode de fato analisar todas as particularidades e riscos envolvidos e indicar, quando for o caso, o percentual mais adequado a ser estabelecido.<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 927 do CPC, conforme se verifica do seguinte trecho:<br>Assim sendo, uma vez que não há dispositivo legal que ampare a fundamentação do acórdão proferido, reclama-se a interposição deste apelo especial com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal por violação aos artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial quanto à revisão da taxa de juros remuneratórios motivada tão somente pela taxa média de mercado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo, analisando as peculiaridades do caso concreto, ressaltou que a parte recorrente, apesar de argumentar genericamente acerca dos elevados riscos envolvidos nas operações que pratica, não apresentou nos autos prova cabal e específica para justificar a excessiva taxa de juros pactuada.<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Em casos similares, o STJ já decidiu neste mesmo sentido.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES ANALISADAS. SÚMULA Nº 568/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a instituição financeira nada trouxe aos autos para justificar a cobrança de taxas demasiadamente superiores à média de mercado, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor.<br>3. Rever a conclusão acerca da abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.704.804/RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJEN 28/03/2025).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito.<br>3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.587.259/RS, Ministra ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJEN 28/02/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br>2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.<br>3. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.850.040/RS, Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJEN de 29/05/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 22/10/2008 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em, DJe de 10/3/2009).<br>3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ<br>4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n.2.845.135/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 26/06/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 /STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, para verificar a abusividade das taxas de juros, pode ser realizada em sede de recurso especial, diante das restrições impostas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não provido.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 2.840.213/RS, Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, DJEN 05/05/2025).<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.920.665/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJEN de 16/06/2025).<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal de origem consignou que, no caso concreto, é desnecessária a produção da prova pericial requerida, pois as questões debatidas nos autos são tão somente de direito, sendo suficiente para o julgamento do feito os elementos constantes em prova documental.<br>Com efeito, o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>No mesmo sentido, confiram-se ainda os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE CONCRETA. ABUSIVIDADE. FATORES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenham como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios e a dispensa da produção de prova pericial demandariam reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.<br>Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.730.769/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não se vislumbra contradição entre o julgamento antecipado da lide e a falta de comprovação dos riscos do negócio que poderiam justificar a cobrança excessiva dos juros remuneratórios. Por meio dos documentos existentes nos autos, o tribunal de origem constatou que não se demonstrou os motivos para a cobrança exagerada do encargo remuneratório, bem como concluiu que a prova pericial não serviria para a elucidação da matéria.<br>2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. O tribunal estadual reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação, bem como depois de constatar a ausência de provas que justificassem a discrepância existente entre as referidas taxas.<br>4. A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do STJ. Súmula nº 568/STJ.<br>5. O revolvimento das conclusões da Corte local enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.742.532/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJEN de 9/5/2025).<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o art. 927 do CPC, apontado como violado, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Por fim, quanto à quarta controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA