DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PROJETO IMOBILIARIO BARRA BALI SPE 99 LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. NOTAS FISCAIS. FATOR EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO. PROVAS SUFICIENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA RETIFICADO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INDEPENDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega omissão sobre a análise de documentos comprobatórios importantes para o deslinde do caso, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão recorrida foi omissa ao não analisar o documento comprobatório de pagamento da Nota Fiscal nº 14260 (fl. 295), que deveria ter sido considerado para a exclusão do valor correspondente da condenação. A inexistência de manifestação sobre esse ponto compromete a justiça da decisão, uma vez que a regularidade do pagamento da nota fiscal, se reconhecida, deveria resultar na redução do montante de condenação imposto às Embargantes.<br>A ausência de análise dessa prova configura omissão que prejudica o direito de defesa das partes e, portanto, deve ser sanada.<br>Outro ponto relevante não abordado na decisão recorrida é a falta de comprovação do aceite das Notar Fiscais nº 14648, 16801 e 17791 pela parte autora. A exigibilidade do crédito tributário depende da comprovação do aceite dessas notas fiscais, uma vez que a simples emissão das notas não válida a obrigação sem a respectiva aceitação (fl. 526).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à revisão do ônus probatório, eis que a recorrida não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido também não se manifestou de forma suficiente sobre a distribuição do ônus da prova, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, cabia à parte autora (Embargada) comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a regularidade dos pagamentos e a aceitação das notas fiscais. Contudo, o Tribunal de origem não considerou devidamente esse ponto, o que prejudicou a análise da causa e comprometeu a equidade do julgamento (fl. 527).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, em relação à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>14. No que toca à alegação de pagamento da nota fiscal n. 14.260 (fl. 88), este, afirma o réu, estaria expresso por documentação à fl. 295, que dão conta de pagamento no mesmo valor de 684 reais, exatamente à pessoa jurídica prestadora de serviços e ora demandante, Servipa Serviços Gerais Ltda.<br>15. Ocorre que afora tais semelhanças, inexiste quaisquer outras, não fazendo o comprovante qualquer referência à nota fiscal de n. 14.260, bem como tendo sido emitido em 6 de agosto de 2012, mais de dois meses depois da emissão da nota fiscal, ocorrida em 4 de junho de 2012.<br>16. Tal atraso, sem qualquer acréscimo de juros, atualização, multa ou equivalente, bem como o fato de que o mesmo valor de 684 reais costumava se repetir mês a mês, vide a nota de n. 16.801, emitida em 8 de agosto de 2012 (fl. 89), impede a consideração do comprovante à fl. 295 como prova ou demonstração do pagamento especificamente da nota fiscal de n. 14.260 (fl. 88), razão pela qual rejeito tal pedido recursal.<br>17. No que toca ao desconhecimento, pelo demandado, das notas fiscais ns. 16.801 (fl. 89), 17.791 (fl. 90) e 4.648 (fl. 91), afirmando este a inexistência de prova da prestação do serviço, entendo igualmente que apontam os autos em outra direção.<br>18. São suficientes indícios acostados da prestação dos serviços descritos nas mencionadas notas fiscais, especialmente os termos de entrega às fls. 83/87, que indicam os mesmos itens às notas 16.801 (fl. 89), 17.791 (fl. 90), datando as notas de agosto e setembro, e o termo de entrega de outubro de 2012, demonstrando sucessão lógica e comercial.<br>19. De igual maneira, o complemento de material expresso na nota 4.648 (fl. 91), datando de janeiro de 2013, condiz com o histórico da relação negocial das partes, e não há, nos autos, qualquer indício que indique seu caráter fraudulento ou inverossímil, visto que o demandado não se desincumbiu de fazer contraprova aos documentos autorais, limitando-se a alegações negativas de cunho genérico, cumprindo o improvimento também destes pedidos recursais (fls. 513-514).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA