DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NORI GUND à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REFUTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ATENDIMENTO PLENO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CASO CONCRETO. PRETENSÃO EXORDIAL QUE SE FUNDA NO ALEGADO DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. EMBORA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS NO SENTIDO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, A PROVA DOS AUTOS NÃO É CAPAZ DE RESPALDAR SUA ALEGAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA, PORTANTO, A FRAUDE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE. NÃO CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A PARTIR DA DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, DESCABE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRECEDENTES. 3. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM MANTIDA. TENDO A RÉ SE DESINCUMBIDO DE FORMA SATISFATÓRIA DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM FACE DO TRABALHO EM SEDE RECURSAL - ART. 85, § 11 DO CPC, OBSERVADA A CONCESSÃO DA AJG NA ORIGEM. APELO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 373, II, do CPC, no que concerne à revisão do ônus probatório, eis que a recorrida não se desincumbiu de provar a existência e regularidade da contratação do empréstimo, trazendo a seguinte argumentação:<br>A parte recorrente demonstrou, de forma fundamentada, que não firmou qualquer contrato de empréstimo com a parte recorrida. Ocorre que, ao contrário do entendimento do tribunal de origem, a instituição financeira não apresentou prova documental inequívoca da contratação do crédito, violando, assim, o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos de negativação indevida ou de cobrança de empréstimos não reconhecidos, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, por meio de documentos que comprovem de forma clara e inequívoca a anuência do consumidor. No presente caso, a ausência de contrato assinado, gravações telefônicas ou qualquer outro meio de prova que evidencie a manifestação de vontade da recorrente na contratação do empréstimo evidencia a falha na prestação do serviço (fl. 412).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Isso porque, à vista das robustas provas dos autos ( evento 18, CONTR7, evento 18, CONTR2, entre outros), observo que a contratação impugnada se mostra plenamente válida, sendo efetivada de forma virtual.<br>Destaco, nesse sentido, que a instituição financeira evidenciou que a contratação se efetivou com identificação eletrônica e detalhamento de todas as transações e assinaturas (evento 18, CONTR7, entre outros).<br>Adicionalmente, vale mencionar que inclusive o endereço da parte autora indicado no contrato é igual ao constante da qualificação da exordial (evento 18, CONTR7 e evento 1, INIC1), o que corrobora o entendimento no sentido da validade da contratação e inexistência de vício.<br> .. <br>Ou seja, não houve demonstração mínima das alegações deduzidas na petição inicial, devendo, ao contrário, ser reconhecido que a parte ré se desincumbiu de forma satisfatória de seu ônus probatório, razão pela qual a improcedência da demanda é de rigor (fls . 405-406).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto ao ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito , o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA