DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ANTONIO VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28 DO INSS - CUSTO EFETIVO TOTAL - ACRÉSCIMO DE OUTROS ENCARGOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. - O EXAME DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL É MATÉRIA MERAMENTE DE DIREITO, SENDO DISPENSÁVEL A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. - INEXISTE ABUSIVIDADE NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ESTIPULA OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONSONÂNCIA COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28 DO INSS. O CUSTO EFETIVO TOTAL ABRANGE, ALÉM DOS JUROS, OUTROS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O FINANCIAMENTO E, POR ISSO, NÃO ESTÁ SUBMETIDO AO REFERIDO LIMITE. - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. - RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 369 do CPC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de produção de prova pericial , trazendo a seguinte argumentação:<br>Segundo o artigo supramencionado as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.<br>Contudo, para a comprovação das alegações trazidas na exordial, referente aos juros cobrados, se faz necessário a concessão da prova pericial contábil, tendo em vista que a ilegalidade só é possível ser demonstrada através de cálculos contábeis, uma vez que a taxa de juros descrita no contrato não espelha a verdade.<br>Importante clarificar, que o recorrente cuidou de colacionar aos autos cálculos unilaterais que demonstram a cobrança dos juros remuneratórios superiores daqueles informados no contrato, no qual, com a realização da perícia contábil que fora incorretamente indeferida, comprovaria a correta aplicação dos cálculos unilaterais colacionados pelo recorrente e a consequente ilegalidade dos juros realmente cobrados na prática pelo recorrido, evidenciando que estes estão em desacordo com é determinado pela Portaria nº 623 do INSS.<br>Portanto, resta clarificado que o referido acórdão violou o artigo 369 do Código de Processo Civil, pois não possibilitou ao recorrente o direito de empregar todos os meios de provas legais permitidos, motivo pelo qual deve ser reformado (fls. 734-735).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O apelante afirma que a prova pericial seria indispensável para comprovar a irregularidade dos juros remuneratórios cobrados.<br>Entretanto, não lhe assiste razão, porquanto a matéria controvertida é meramente de direito.<br>Ora, ele limitou-se a apontar a abusividade dos juros remuneratórios que teriam sido estipulados em percentual superior ao permitido por norma do INSS, a qual regulamenta a matéria. Basta, pois, a análise do contrato e da Instrução Normativa indicada para que se afira eventual ilicitude, sendo irrelevante a produção de prova técnica (fls. 724-725).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA