DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BERNARDINO RODRIGUES NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO-CCB. RÉU,ORA EMBARGANTE,QUE FIRMOU O CONTRATO NA QUALIDADE DE AVALISTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS Ã EXECUÇÃO. RECORRE O EMBARGANTE ALEGANDO NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL,BEM COMO A AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA, INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação dos arts. 369 do CPC; 5º, LV, da CF, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, eis que não foi oportunizada ao recorrente a produção de provas necessárias à defesa de seus direitos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao verificar os autos, constata-se que o recorrente, às fls. 165, requereu a produção de prova pericial contábil para que fosse verificada as cobranças abusivas nos contratos em que foi avalista do devedor principal e originaram o título executado.<br>O juízo de piso se pronunciou a respeito da produção de provas indeferindo as provas requeridas pelo recorrente às fls. 165, vindo a proferir diretamente sentença. Portanto, no entendimento do recorrente não procede o entendimento do acórdão, posto que deveria analisar a questão a luz dos atos processuais praticados nos autos, posto que se a sentença tem a sua base de fundamentação sobre os motivos para improcedência do excesso da execução na ausência de produção de provas, é nítido o cerceamento de defesa, posto que a prova só não foi produzida por culpa única e exclusiva do juízo que a indeferiu.<br>No entendimento do recorrente resta caracterizado o cerceamento do direito de defesa, tendo sido violado o art. 5º, inciso LV da CF/88 e do art. 369 do CPC (fl. 389).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega a nulidade da execução, tendo em vista que o título que a embasou foi objeto de renegociação, deixando de ter validade, trazendo a seguinte argumentação:<br>O recorrente entende pela nulidade da execução, posto que foi objeto de renegociação especial.<br> .. <br>Desta forma, a presente cédula de crédito foi objeto de uma novação, fazendo constitui-se por um novo título, o qual passou a substituir a cédula de crédito nº 491.601.821, logo, não pode o recorrido executar um título que não está vigorando entre as partes. Assim, em que pese o acórdão entender que a cédula de crédito é válido e constitui-se de todos os requisitos para sua execução, fato é que tendo sido objeto de renegociação e gerando novo título, o originário perde sua força executiva, pois deixa de ter validade para compor um novo título (fls. 390-391).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, III e IV; 42 e 51, XV da Lei nº 8.078/90; 1º, 4º e 13 do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura); 927, IV e V, do CPC, no que concerne à vedação da cobrança de juros capitalizados e a prática de anatocismo, configurando-se abusiva a cláusula contratual que dispõe sobre a matéria, pois gera onerosidade excessiva para uma das partes contratantes, trazendo a seguinte argumentação:<br>Logo, verifica-se que ao contrário do que consta na sentença, as ilegalidades e abusivos nas cobranças estão comprovadas e até confessadas nos autos, somente faltou o deferimento da prova pericial para comprovação dos valores cobrados indevidamente.<br>Veja que o recorrido confessa a cobrança de juros capitalizados e anatocismo, no entanto, alegou o recorrido que tais atitudes são legais, pois quer induzir que se aplica ao caso concreto a possibilidade da cobrança igual ocorre no contrato até um ano.<br>No entanto, conforme pode ser observado no contrato, o seu período de duração são de 59 meses, ou seja, 4 anos e 11 meses, logo, não se aplica ao caso concreto o entendimento dos tribunais superiores de que é possível a cobrança de juros capitalizados no presente contrato, isto porque o prazo do contrato é superior a 12 meses.<br>Portanto, diante da confissão do recorrido e diante da previsão na jurisprudência pela vedação da cobrança de juros capitalizados e a pratica de anatocismo, o recorrente entende que a sentença deve ser reformada.<br> .. <br>Assim, no entender do recorrente a sentença viola o previsto na súmula 121 do STF, a sumula nº 539 do STJ, e a súmula 202 do TJRJ, violando o art. 927, inciso IV e V do CPC, o que deve levar a sua reformada (fls. 391-392).<br>Quanto à quarta controvérsia, alega o reconhecimento de excesso de execução, tendo em vista a cobrança cumulativa dos encargos com multas e comissão de permanência, trazendo a seguinte argumentação:<br>Podemos observar no demonstrativo dos valores apresentados pelo recorrido que são cobrados encargos, juros remuneratórios e comissão de permanência, sendo que são considerados não acumuláveis a cobranças destas rubricas de forma cumuladas, razão pela qual é nítido o excesso de execução.<br> .. <br>Portanto, o recorrente entende que a sentença deve ser reformada, na medida que a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos já gera a presunção de excesso de execução (fls. 394-395).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não obstante o pedido de realização da prova pericial formulado pelo recorrente, os elementos constantes nos autos são, por si, suficientes à correta solução da causa.<br>Frise-se que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe definir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Assim, cabe essencialmente ao magistrado definir quais são as provas necessárias ao deslinde da causa, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Além disso, na decisão do indexador 000131 o magistrado recebeu os embargos à execução com a observância do disposto no art. 917, §4º, II do CPC, tendo em vista que o executado não cumpriu adequadamente o disposto no §3º do art. 917 do CPC.<br>Ou seja, a alegação de excesso de execução não poderia ser examinada, tendo em vista que o executado não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor informado no indexador 000065.<br>Vale ressaltar que foi interposto o agravo de instrumento nº 0076049- 19.2019.8.19.0000 em face da decisão do indexador 000131, que foi desprovido e já transitou em julgado (indexador 000238).<br>Portanto, a produção de prova pericial com o objetivo de comprovar excesso de execução seria inócua, razão pela qual o seu indeferimento não configura cerceamento de defesa (fl. 378).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ademais, em relação à ofensa do art. 5º, LV, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Quanto à segunda e à quarta controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, em relação à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Portanto, não merece prosperar a alegação de nulidade do título executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade em razão da não apresentação dos contratos de mútuo anteriores à confecção da cédula de crédito ora executada.<br>Outrossim, a cédula de crédito bancário preenche todos os requisitos legais, possibilitando embasar a execução de título extrajudicial impugnada, estando em consonância com o que dispõem os artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.<br>Aliás, a cártula contém o montante da dívida, a quantidade e o valor das parcelas devidas, a data de vencimento de cada uma delas, a previsão do percentual dos encargos incidentes, a periodicidade dos pagamentos e o valor emprestado.<br>Como se não bastasse, foi assinada pelo emitente e pelos avalistas, dentre eles o embargante, ora apelante, que figura como devedor solidário (fl. 382).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira e à quarta controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Por fim, a an álise das demais alegações de ocorrência de anatocismo, capitalização de juros e cumulação da comissão de permanência levariam a um possível excesso de execução que, como dito, não pode ser apreciado, nos termos do art. art. 917, §4º, II do CPC.<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA