DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NATANIR LOURENCO DA SILVA, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 329):<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. Apelante que pretende executar o título judicial oriundo do mandado de segurança coletivo para receber vantagem pecuniária especial (VPE). A pretensão, porém, foi também deduzida em ação individual ajuizada pelo apelante junto à Justiça Federal, cujo pedido foi julgado improcedente e transitou em julgado. Correto o reconhecimento da coisa julgada material, já que aplicável tanto o artigo 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, quanto o artigo 104 da Lei nº 8.078/1990. O apelante escolheu a via individual e não mostra ter requerido a suspensão da ação individual (artigo 104 da Lei nº 8.078/1990 e no artigo 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Apelação desprovida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 360-363).<br>Nas razões recursais, a recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 502, 507 e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao erro de fato ao decretar a ilegitimidade do recorrente para a execução do título judicial constituído no MS Coletivo n. 0016159-73.2005.4.02.5101, ao fundamento dele estar supostamente ciente da existência do mandamus coletivo, fato que não ocorreu, pois nunca esteve ciente do mandado de segurança coletivo; assim como quanto à prevalência da coisa julgada que por último se formou (ação coletiva).<br>Defende, ainda, a extemporaneidade da arguição de coisa julgada individual.<br>"Sucessivamente, o Recorrente requer a reforma do v. aresto combatido, com vistas ao afastamento da coisa julgada formado no processo individual n. 2006.5151.014451-2, que foi contraposta ao título judicial constituído no Mandado de Segurança nº 2005.51.01.016159-0, esta última favorável ao Recorrente, reconhecendo-se, assim, o direito dele, recorrente, ao cumprimento individual do título judicial coletivo formado em 2015 no mandamus coletivo (AME- RJ - EREsp 1121981) em referência" (e-STJ, fl. 379).<br>Contrarrazões às fls. 388-389 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte de Justiça (e-STJ, fl. 395).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia - tendo apresentado os motivos pelos quais entendeu ser o exequente parte ilegítima para executar o título formado no mandado de segurança coletivo, tendo em vista a coisa julgada formada em processo individual - sem incorrer no vício de omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.)<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REEXAME. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>2. No caso, o exame da eventual impenhorabilidade dos bens demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.196/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Confira-se o que decidiu o Tribunal de origem (e-STJ, fl. 327-328; grifos acrescidos):<br>A coisa julgada arguida é fato que se percebeu de modo superveniente e naturalmente derruba a existência de título executivo que o exequente possa se utilizar. O título coletivo não o abrange. Ou seja, derruba a execução, e o vício pode ser pronunciado quando foi conhecido, a teor do artigo 493 do CPC.<br>Até de ofício o magistrado poderia fazê-lo, e não há preclusão, pois não há título executivo.<br>O apelante pretende executar o título judicial oriundo do mandado de segurança coletivo nº 2005.5101.016159-0, impetrado em 2005.<br>Ali, a segurança foi concedida e a ré foi condenada a pagar vantagem pecuniária especial (doravante VPE), criada pela Lei n.º 11.134/05. O trânsito em julgado ocorreu em 20/06/2015.<br>A presente execução individual foi ajuizada em 15/12/2023 e escondeu que o exequente viu sua ação individual julgada improcedente, e assim não era beneficiário do título coletivo.<br>Em 05/04/2016, a União opôs embargos à execução, mas ela ainda não estava ciente do problema e os embargos levantavam a falta de dados para cálculo de valores. Os embargos foram julgados improcedentes e transitaram em 14/02/2022.<br>Entretanto, isso não provoca a preclusão de se observar que o título que embasa a execução não serve ao autor, devido à coisa julgada. A apelação, bem feita por ilustres causídicos, sustenta preclusão consumativa, mas os precedentes que a embasam não dizem respeito à inexistência de título executivo e à coisa julgada individual que afasta o aproveitamento da ação coletiva.<br>A União noticiou que o exequente, ao tempo em que corria a ação coletiva, ajuizou ação individual (processo nº 0010398-37.2007.4.02.5151) junto à Justiça Federal, na qual postulou a implantação da VPE aos seus vencimentos e pagamento dos atrasados, mas o pedido fora julgado improcedente. O trânsito em julgado ocorreu em 24/11/2011 (evento 29, processo judicial 2).<br>Assim, não pode o apelante ser beneficiário do título, pois é aplicável a ideia já contida no artigo 104 da Lei 8.078/90, e depois renovada especificamente para o mandado de segurança coletivo, conforme disciplina do artigo 22, § 1º, da Lei nº 12.016, preceitos que compõem, com outros, microssistema para as ações coletivas. Aferindo-se a ação individual, verifica-se a identidade de pedidos (recebimento da VPE), como também da causa de pedir, de modo que resta caracterizada a identidade.<br>Aqui, não há que se falar em conflito de coisas julgadas. A coisa julgada no feito individual é a única existente a quem quis a ação individual. E o julgamento dos embargos nada teve a ver com isso. A execução é baseada em título que não se aplicava ao exequente/apelante, devido ao sistema legal.<br>Certo é que o tema foi discutido em demanda individual. Mera mudança em aspecto da fundamentação não altera a causa de pedir.<br>Desse modo, a questão já foi decidida e acabou protegida pela imutabilidade da coisa julgada material, a teor do artigo 502 do CPC.<br>Para que o apelante pudesse se beneficiar dos efeitos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo, deveria ter comprovado que requereu a suspensão da ação individual que tramitava junto à Justiça Federal, conforme o disposto no artigo 104 da Lei nº 8.078/1990 e no artigo 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.<br>No que tange ao tema da extemporaneidade da arguição de coisa julgada individual (art. 507 do CPC/2015), o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1.134.242/DF, CE, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 16.12.2014)".<br>Ilustrativamente (grifos acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO AFASTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULAS 83 E 393/STJ. ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RESTRIÇÃO TEMPORAL OU SUBJETIVA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS OU INATIVOS. REVISITAÇÃO AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.046. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512-SP). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, ""requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1.134.242/DF, CE, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 16.12.2014)" (AgInt na Pet 9.657/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 6.12.2019).<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ.<br>3. Verifica-se que a Corte local decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.<br>4. Quanto às teses jurídicas apresentadas pela recorrente de que "já havia se operado o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução" e de que a "sentença coletiva em tela não faz qualquer restrição temporal ou subjetiva em relação aos servidores ativos ou inativos", observa-se que o órgão julgador, ao decidir a controvérsia, o fez após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa.<br>5. O colegiado estadual concluiu: a) "antes mesmo de ser intimado acerca da sentença, o Estado do Paraná opôs Ação de Pré-Executividade"; b) "da análise de todo conjunto probatório, verifico que a sentença prolatada ao mov. 65.1 dos autos de Embargos à Execução nº 0005633-37.2015.16.0004, não comporta qualquer reforma"; c) "a desconstituição da sentença de mov. 40, que sequer havia ainda transitado em julgado, se deu em razão de reconhecimento de matéria de ordem pública arguida em sede de exceção de pré-executividade"; e d) "assim, tendo em vista o esclarecido pelo julgado e consoante se verifica dos documentos trazidos pelo apelado, especialmente a ficha financeira de mov. 41.3 (autos de embargos à execução nº 0005633-37.2015.8.16.0004) a apelante aposentou em 2008 e a ação coletiva foi proposta no ano de 2011, ou seja, realmente não pode ser beneficiada pela decisão, já que a época da propositura da ação a apelante já não era mais servidora ativa". Infirmar essas conclusões passa pela revisitação ao acervo fático-probatório, vedada em Recurso Especial consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. No que tange ao requerimento de redução dos honorários advocatícios imputados ao Estado do Paraná, registro que a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076) em 16.3.2022 e fixou as seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>7. In casu, foi dado à causa o valor de R$ 153.211,87 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e onze reais e oitenta e sete centavos), não se podendo falar em montante muito baixo, tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.017.764/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. TESE RECURSAL CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO. ARTS. 1.030, I, "B", e 1.040, I, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não procede a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pela recorrente.<br>2. Com relação ao alegado julgamento extra petita, por se tratar de matéria de ordem pública e diante do efeito translativo do agravo de instrumento, a parte se sujeitou à modificação dos juros de mora além do período objeto do recurso.<br>3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, " ..  não se cogita da ocorrência de reformatio in pejus quando a alteração da sentença, em sede de remessa necessária ou recurso voluntário, se dá em razão de matéria de ordem pública" (AgRg no REsp 1.261.397/MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 3/10/2012).<br>4. Quanto à suposta preclusão, esta não se verifica na hipótese, haja vista que a questão do índice legal de juros é matéria de ordem pública que não havia sido objeto de análise nos embargos à execução, podendo ser, portanto, conhecido até mesmo de ofício pelo órgão julgador.<br>5. A tese recursal relativa à coisa julgada teve o seguimento negado pelo Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, razão pela qual ela não foi devolvida ao conhecimento desta Corte.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.498.441/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021.)<br>A mesma solução jurídica se emprega no tocante à alegada violação ao art. 502 do CPC/2015, tendo em vista que o STJ já decidiu que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (AgInt no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022)<br>A propósito, julgado proferido em processo referente ao mesmo título executivo e em que se discute a mesma controvérsia:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO COLETIVA. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo.<br>2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, D Je de 25/5/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.021.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/10/2023, DJe 27/11/2023)<br>Destaquem-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.020.435/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/03/2023; e REsp n. 2.191.298/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 13/02/2025<br>Registre-se que, independentemente de a parte ter ciência ou não da ação coletiva quando do ajuizamento de sua ação individual, como salientado pelo acórdão recorrido, para que aquela se beneficiasse da coisa julgada coletiva, seria necessário que houvesse o pedido de suspensão do feito individual e que este pleito fosse feito antes de proferida a sentença de mérito no processo individual e antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva.<br>Desse modo, é inviável o aproveitamento da coisa julgada formada na ação coletiva.<br>Por fim, ressalta-se que o EAREsp n. 600.811/SP não se refere ao caso em que há conflito entre coisas julgadas formadas em ação individual e coletiva, situação que demanda a aplicação das regras especiais contidas no CDC.<br>Incide, assim, a Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o art. 3º do art. 98 do referido diploma.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA INDIVIDUAL QUE IMPEDE A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO PELA PARTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.