ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA TRANSITADA EM JULGADO EM 1995. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL). MODIFICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS AGRAVANTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Segundo a orientação das Teses n. 210 e 211 desta Corte Superior: "O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (..), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios".<br>2. As referidas teses definem o entendimento sobre a questão dos juros moratórios e compensatórios nas ações de desapropriação, a partir da interpretação do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3365/1941, segundo a redação introduzida pela MP n. 1.997-34/2000. O caso concreto, no entanto, cuida de precatório original, relativo a pagamento de sentença de desapropriação indireta que transitou em julgado em 1995. Portanto, antes da modificação legislativa. Nessas hipóteses, o próprio voto proferido no recurso especial repetitivo que fixou as mencionadas teses, de relatoria do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, consignou que as situações consolidadas anteriormente à referida alteração deveriam ser respeitadas.<br>3. No caso concreto, em relação aos juros moratórios, as autoridades coatoras afastaram a sua incidência entre o trânsito em julgado e a elaboração do cálculo do contador, e determinaram a sua fluência tão somente a partir do vencimento. Tal situação configurou ofensa à coisa julgada pois, no acórdão em execução, houve a determinação de que os juros moratórios incidiriam a partir do trânsito em julgado, conforme era fixado na Súmula n 70 desta Corte Superior.<br>4. A posição desta Corte Superior é firme no sentido de que a data da expedição do precatório original constitui o termo final dos juros compensatórios na desapropriação. Contudo, há situação na qual o referido entendimento é excepcionado, segundo o disposto no art. 25, § 1º, da Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Conforme previsão desse dispositivo, os juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da EC n. 62/2009, caso a expedição do precatório seja a ela anterior e a determinação de incidência dos juros compensatórios decorra de decisão transitada em julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. No caso, a determinação da incidência de juros compensatórios consta expressamente da sentença proferida na ação de desapropriação, em aspecto mantido no julgamento da apelação e no julgamento da remessa necessária, que transitou em julgado, segundo consta do acórdão recorrido. A expedição do precatório ocorreu em 23/6/1997. Assim, os juros compensatórios devem incidir até a promulgação da Emenda Constitucional n. 62/2009.<br>6. As autoridades coatoras promoveram a modificação dos cálculos, para determinar que a atualização do precatório observasse a média INPC/IGPDI até novembro de 2009 e, a partir de dezembro de 2009, a TR - Taxa Referencial. O mandado de segurança impugna tão somente a utilização da TR. Contudo, a alteração efetivada está de acordo com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na ADI n. 4425/DF, a qual validou a correção monetária pela TR (Taxa Referencial) dos precatórios expedidos antes de 25/3/2015, no período questionado pelos agravantes.<br>7. Nos termos do art. 100, § 6º da Constituição da República e do art. 1.º-E da Lei n. 9.494/1997, compete aos Presidentes dos Tribunais, inclusive de ofício, corrigirem erros de cálculo no precatório, como se verificou na situação dos autos, quanto à correção monetária.<br>8. Conforme consignou a decisão agravada, não foi trazida aos autos prova da alegação de que os cálculos que deram suporte à expedição do precatório original teriam sido homologados judicialmente em decisão transitada em julgado. E, não se sustenta a tese trazida no agravo interno, no sentido de que tal questão seria incontroversa, pois mesmo o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, afirmou não estarem provadas a homologação e o trânsito em julgado. Além disso, segundo os agravantes, a aludida homologação dos cálculos ocorreu em 2006 e a aplicação da TR, que se busca afastar, se deu a partir de 2009. Assim, tomando por base os parâmetros trazidos pelos próprios agravantes, inexistiria coisa julgada acerca da utilização desse critério de correção monetária.<br>9. Agravo interno parcialmente provido para afastar a modificação nos cálculos efetivada pelas autoridades coatoras, no tocante aos juros moratórios e compensatórios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDI SILIPRANDI - ESPÓLIO e OLINDA SILIPRANDI, contra a decisão da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual se negou provimento recurso ordinário, dirigido ao acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Mandado de Segurança n. 1.011.455-3, em que se apontou como autoridades coatoras o Presidente da referida Corte paranaense e o Juiz da Central de Precatórios. O acórdão recorrido ficou assim ementado (fls. 1033-1034):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO E DE RESPECTIVO BLOQUEIO VIA BACEN-JUD, APÓS REVISÃO DE OFÍCIO LEVADA A EFEITO POR ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL E DO DJUIZ DA CENTRAL DE PRECATÓRIOS, A IMPORTAR NA REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A SER PAGO PELO MUNICÍPIO. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DFE CÁLCULO EM DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO E INEXATIDÕES MATERIAIS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.º-E DA LEI 9.494/97 E DA RESOLUÇÃO Nº 115/CNJ. PODER-DEVER DO CHEFE DO PODER JUDICIÁRIO QUE EVITA O INDEVIDO DESEMBOLSO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO. COMPOSIÇÃO DO VALOR PRIMITIVO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ERROS MATERIAIS E DE CÁLCULO NÃO SE SUBMETERAM À COISA JULGADA (ART. 463, I, CPC). EXCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E CÔMPUTO DE JUROS MORATÓRIOS COMPLEMENTARES A PARTIR DO INADIMPLEMENTO, EM CONSONÂNCIA COM AS REGRAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br>Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1133-1139).<br>Narram os recorrentes que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão das autoridades coatoras que revisaram precatório requisitório relativo a crédito oriundo de desapropriação indireta, "contrariando a coisa julgada, e utilizando critérios de correção monetária e incidência de juros pautados em emenda posteriormente declarada inconstitucional pelo Excelso Supremo Tribunal Federal" (fl. 1146).<br>Alegam que, na sentença que transitou em julgado, houve expressa condenação ao pagamento de juros compensatórios e moratórios, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação e remessa necessária. Expedido o precatório, não teria havido o seu pagamento, inclusive com preterição por crédito judicial mais recente, o que teria motivado a concessão de sequestro de rendas, o qual não chegou a ser efetivado, porque a Presidência do TJ/PR teria se recusado a cumprir a ordem mandamental. Além disso, houve divergência entre os Recorrentes e o MUNICÍPIO DE CASCAVEL, "sobre o valor total do precatório devido, em virtude de dotação orçamentária insuficiente para o pagamento do débito" (fl. 1149).<br>Por essa razão, ambas as partes peticionaram para que "o contador judicial realizasse cálculos em conformidade com o título judicial, com o fito de afastar qualquer controvérsia sobre o tema" (fl. 1149). Devedor e credores concordaram com o valor (R$ 4.352.114,41 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, cento e catorze reais e quarenta e um centavos). Houve a homologação do cálculo por sentença, que transitou em julgado em 27/11/2026. Não obstante, após mais de uma década, as autoridades coatoras, com fundamento no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, revisaram o valor do precatório para: a) extirpar os juros moratórios e compensatórios a partir da expedição do precatório; b) fazer incidir sobre o cálculo as Emendas Constitucionais 30/2000 e 62/2009, as quais teriam sido declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, reduziu-se o valor do precatório para R$ 1.384.250,53 (um milhão, trezentos e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), valor este depositado pelo Município.<br>Argumentam ter havido violação do art. 1.º-E da Lei n. 9.494/1997, pois a previsão contida no dispositivo, permitindo a revisão as contas para aferir o valor dos precatórios antes do seu pagamento, "não pode afastar ou modificar as balizas definidas pela coisa julgada" (fl. 1153), mas apenas a retificação de erros de cálculo.<br>Dizem que, no caso, houve a ofensa à coisa julgada, pois "a sentença que condenou o município de Cascavel ao pagamento de indenização expressamente define o dever de pagamento de juros moratórios e compensatórios" (fl. 1154). Também sustentam que a coisa julgada restou ofendida quando se determinou a correção monetária por meio da aplicação da TR, que não recomporia o valor da moeda. Aduzem que tal situação também violou a coisa julgada formada na decisão que homologou os cálculos, com a concordância do Município de Cascavel, "em 2006, com a aplicação de juros moratórios e compensatórios sobre o cálculo do precatório, devidamente corrigido por índices de inflação" (fl. 1155).<br>Alegam que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT, ao decidir o mérito das ADIS n. 4357 e 4425, restabelecendo a eficácia da coisa julgada que a EC n. 62 teria tentado afastar. Arguem que chancelar a aplicação das EC n. 30 e 62, ofenderia o princípio da tripartição dos poderes, que é cláusula pétrea constitucional. Aduzem, ad argumentandum, que os juros moratórios e compensatórios e o índice de correção monetária devem incidir, ao menos, a partir da decisão proferida nas ADIs n. 2356 e 2363.<br>Pediram o provimento do recurso ordinário, com a concessão da segurança e o restabelecimento.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 1215-1216).<br>A anterior Relatora negou provimento ao recurso, afirmando que não havia prova documentada a homologação judicial do cálculo e do seu trânsito em julgado. Assevera não ter havido violação à coisa julgada, mas sim correção de erros materiais nos cálculos iniciais. Disse que a Emenda Constitucional n. 62/2009 e a modulação dos efeitos das ADIs n. 4.357 e 4.425 pelo STF permitem a aplicação da TR como índice de correção monetária até 25/3/2015 para precatórios estaduais e municipais. A revisão dos cálculos foi realizada em conformidade com a legislação vigente e com os entendimentos do STF, não alterando a norma jurídica individualizada contida na decisão judicial original.<br>No presente agravo interno, foram trazidas as seguintes alegações:<br>a) "a questão da coisa julgada sobre o valor de precatório é incontroversa nos autos e, sequer colocada em debate pela decisão objeto do Mandado de Segurança que deu origem ao Recurso Ordinário" (fl. 1248);<br>b) os juros moratórios e compensatórios estão protegidos pela coisa julgada;<br>c) a alteração dos cálculos extrapolou a coisa julgada, pois se alterou, "além do índice de correção, os juros moratórios e compensatórios expressamente fixados no título executivo" (fl. 1250);<br>d) " a  modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal, de natureza prospectiva, efetuada após a interposição do recurso ordinário não tem o condão de autorizar a aplicação da TR sobre precatório que já havia sido expedido, com base em índice oficial de inflação" (fl. 1253). Nesse ponto, prosseguem (fls. 1254-1255):<br>Em suma, precatórios expedidos até o dia 25 de março de 2015, que tenham sido corrigidos originalmente pela TR, mantêm tal índice de correção. Entretanto, precatórios expedidos até essa data que já atendiam aos parâmetros da decisão proferida nas ADI"s 4357 e 4425, não podem, por evidente, ser alterados para aplicação da TR, de modo que é necessário manter o índice correto de correção monetária e juros moratórios já incidentes originalmente sobre os precatórios.<br>Trata-se, a toda evidência, de situação que não se amolda ao precedente invocado. A regra de aplicação de precedentes exige a verificação sobre a sua aplicabilidade para a situação em questão. Isso porque, o precatório em questão foi expedido em conformidade com os ditames constitucionais.<br>Cabe ressaltar que a decisão impugnada é anterior à data da modulação. Ocorre que o precatório em questão foi expedido com base nos critérios reputados como adequados pela decisão final do STF. Foi somente a posteriori que houve revisão do seu valor com base em critérios que foram reputados inconstitucionais. Ou seja: há real diferenciação subjacente entre as questões examinadas.<br>Se a expedição tivesse ocorrido com base já nos critérios reputados inconstitucionais em sua origem, ela estaria coberta pela modulação, a despeito da inconstitucionalidade.<br>Como, no presente caso, o precatório foi expedido originalmente com base em critérios corretos e, posteriormente, foi revisado por critérios reputados inconstitucionais, esses critérios não estão cobertos pela modulação.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado, com o provimento do recurso ordinário, "para o fim de restabelecer o valor do precatório calculado, devidamente atualizado conforme os critérios derivados da coisa julgada (ou seja, com a incidência de juros de mora desde o trânsito em julgado e juros compensatórios desde o desapossamento), realizando-se incontinente o sequestro dos valores por meio do sistema BACENJUD." (fls. 1255-1256).<br>Não houve impugnação (certidões de fls. 1264-1265).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA TRANSITADA EM JULGADO EM 1995. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL). MODIFICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS AGRAVANTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Segundo a orientação das Teses n. 210 e 211 desta Corte Superior: "O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (..), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios".<br>2. As referidas teses definem o entendimento sobre a questão dos juros moratórios e compensatórios nas ações de desapropriação, a partir da interpretação do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3365/1941, segundo a redação introduzida pela MP n. 1.997-34/2000. O caso concreto, no entanto, cuida de precatório original, relativo a pagamento de sentença de desapropriação indireta que transitou em julgado em 1995. Portanto, antes da modificação legislativa. Nessas hipóteses, o próprio voto proferido no recurso especial repetitivo que fixou as mencionadas teses, de relatoria do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, consignou que as situações consolidadas anteriormente à referida alteração deveriam ser respeitadas.<br>3. No caso concreto, em relação aos juros moratórios, as autoridades coatoras afastaram a sua incidência entre o trânsito em julgado e a elaboração do cálculo do contador, e determinaram a sua fluência tão somente a partir do vencimento. Tal situação configurou ofensa à coisa julgada pois, no acórdão em execução, houve a determinação de que os juros moratórios incidiriam a partir do trânsito em julgado, conforme era fixado na Súmula n 70 desta Corte Superior.<br>4. A posição desta Corte Superior é firme no sentido de que a data da expedição do precatório original constitui o termo final dos juros compensatórios na desapropriação. Contudo, há situação na qual o referido entendimento é excepcionado, segundo o disposto no art. 25, § 1º, da Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Conforme previsão desse dispositivo, os juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da EC n. 62/2009, caso a expedição do precatório seja a ela anterior e a determinação de incidência dos juros compensatórios decorra de decisão transitada em julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. No caso, a determinação da incidência de juros compensatórios consta expressamente da sentença proferida na ação de desapropriação, em aspecto mantido no julgamento da apelação e no julgamento da remessa necessária, que transitou em julgado, segundo consta do acórdão recorrido. A expedição do precatório ocorreu em 23/6/1997. Assim, os juros compensatórios devem incidir até a promulgação da Emenda Constitucional n. 62/2009.<br>6. As autoridades coatoras promoveram a modificação dos cálculos, para determinar que a atualização do precatório observasse a média INPC/IGPDI até novembro de 2009 e, a partir de dezembro de 2009, a TR - Taxa Referencial. O mandado de segurança impugna tão somente a utilização da TR. Contudo, a alteração efetivada está de acordo com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na ADI n. 4425/DF, a qual validou a correção monetária pela TR (Taxa Referencial) dos precatórios expedidos antes de 25/3/2015, no período questionado pelos agravantes.<br>7. Nos termos do art. 100, § 6º da Constituição da República e do art. 1.º-E da Lei n. 9.494/1997, compete aos Presidentes dos Tribunais, inclusive de ofício, corrigirem erros de cálculo no precatório, como se verificou na situação dos autos, quanto à correção monetária.<br>8. Conforme consignou a decisão agravada, não foi trazida aos autos prova da alegação de que os cálculos que deram suporte à expedição do precatório original teriam sido homologados judicialmente em decisão transitada em julgado. E, não se sustenta a tese trazida no agravo interno, no sentido de que tal questão seria incontroversa, pois mesmo o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, afirmou não estarem provadas a homologação e o trânsito em julgado. Além disso, segundo os agravantes, a aludida homologação dos cálculos ocorreu em 2006 e a aplicação da TR, que se busca afastar, se deu a partir de 2009. Assim, tomando por base os parâmetros trazidos pelos próprios agravantes, inexistiria coisa julgada acerca da utilização desse critério de correção monetária.<br>9. Agravo interno parcialmente provido para afastar a modificação nos cálculos efetivada pelas autoridades coatoras, no tocante aos juros moratórios e compensatórios.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem, ao denegar a segurança, trouxe a seguinte fundamentação (fls. 1041-1050; sem grifos no original):<br>A segurança ora pleiteada não é passível de concessão.<br>Consiste a aduzida ilegalidade na revisão promovida de ofício pelo Presidente desta Corte em dita afronta à coisa julgada e aos parâmetros legais. Entretanto, da análise dos argumentos despendidos e do contexto probatório isto não se evidencia, como passo a expor.<br>O precatório nº 35.704/97, de natureza comum, foi deferido em 23.06.97 (fl. 174), e requisitado ao Município de Cascavel em 26.06.97 (fls. 175 e 373), cujo cálculo originário - datado de janeiro/1996 - teve incluídos, além do principal atualizado, custas e despesas processuais, juros compensatórios e juros moratórios (fls. 357/360), tal qual determinado no acórdão proferido na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 30249-6 (fls. 36/42), respectivamente, 12% a. a. a partir do apossamento (que se deu em julho/1973) e 6% a. a. contados do trânsito em julgado (ocorrido em junho/1995). Eis a composição do valor primitivo no montante de R$376.996,10,em respeito aos parâmetros fixados no título judicial.<br>É assentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a proteção à coisa julgada abarca os valores constantes do precatório original  .. <br>Oportuno salientar que os artigos 33 e 78 do ADCT merecem tratamento análogo, em razão de ambos estabelecerem o parcelamento de precatórios, de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Suprema:  .. <br>Pois bem.<br>Na data do início da vigência da EC 30, - que incluiu o art. 78 ao ADCT - seja em setembro/2000, o precatório em questão estava pendente de pagamento e foi por ela atingido, como adiante se vê:<br>Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os deque trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo,os precatórios pendentes na data de promulgacão desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)<br>(..)<br>Dessa feita, a partir daí, a incidência de juros no precatório ora tratado passou a ser submetida ao regramento pertinente ao respectivo parcelamento constitucional. Em tal sentido, e reforçando a impossibilidade de discussão dos valores primitivos em atenção à coisa julgada, o pacífico entendimento jurisprudencial:<br>Adiante, em 2007, por conta de preterição na ordem de precedência no pagamento de precatórios pelo Município de Cascavel, os Impetrantes ajuizaram pedido de sequestro (autos nº 430.651-4) do montante de R$3.938.532,91, com base em cálculo realizado pela Contadoria do Juízo de origem, sem a observância da EC 30/2000. Às fls. 796/800, observa-se que o valor foi atualizado até julho/2006 e o total, descontados honorários, despesas e custas remanescentes, corresponderia a R$3.937.386,76.<br>Abro parênteses, nessa altura, para ressaltar que, conquanto se informe na impetração ter havido a homologação judicial deste novo cálculo acontecido na ação originária, não existe a respeito prova documentada nos autos, nem de seu respectivo trânsito em julgado.<br>Prosseguindo, a ordem de precedência foi concedida pela Presidência desta Corte (fls. 805/807) e posteriormente revogada, o que deu ensejo a Mandado de Segurança (autos nº 484.227-9), cujo julgamento importou na restauração da determinação do sequestro (fls. 809/811). Note-se que tais medidas judiciais tiveram por objetivo a garantia do direito de precedência dos Impetrantes, não tendo havido discussão acerca da quantia por eles indicada.<br>Em dezembro de 2009, a EC 62 instituiu o regime especial de parcelamento de precatórios, na forma do art. 97 do ADCT, tendo a ele sido submetido o precatório em análise, segundo expressa previsão:<br>Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3Q, 92, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)<br>(..)<br>§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)<br>E, ainda que a ordem de sequestro tenha se dado antes do advento desta Emenda Constitucional, tal fato não afasta sua incidência, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Conquanto neste interregno tenha havido decisão liminar na ADI 2356/DF e na ADI 2362/DF, publicada em 19.05.2011, a qual suspendeu a eficácia do art. 2º da EC 30/2000,- que introduziu o art. 78 no ADCT -, tal medida tem efeitos ex nunc, em razão do disposto no art.11, §§1º e 2º da Lei 9868/99. Assim, não detém eficácia retroativa para alcançar o precatório ora discutido.<br>Segundo consta das informações apresentadas pelo Juiz da Central de Precatórios (fls. 908/918), em 2012 foi determinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça o pagamento do valor integral do precatório nº 35.704/1997.<br>Nesse contexto, o cálculo apresentado pelos Impetrantes foi submetido à revisão pela Divisão de Cálculos da Central de Precatórios deste Tribunal e constatadas as seguintes inexatidões materiais (fls. 745):<br>- os índices utilizados divergiam dos adotados pelo Tribunal (Correção Monetária até nov/2009 pela média INPC/IGPDI e,a partir de dez/2009, pela TR - Taxa Referencial) em consonância com as orientações do Comitê Gestor;<br>- juros compensatórios calculados de 07/1973 (data do apossamento) a 07/2006 (cálculo do Contador Judicial), quando o correto seria até 09/2000, em respeito à EC 30/2000;<br>- juros moratórios contados de 06/1995 (trânsito em julgado) até 07/2006 (cálculo do Contador Judicial), "sendo que os juros moratórios complementares tem incidência somente a partir do vencimento" (fls. 746), de acordo com o art. 100, parágrafo 12 da Constituição Federal (alterado pela EC 62/2009) e com os critérios do Comitê Gestor de Contas Especiais de Precatórios.<br> .. <br>Por força do contido no art. 1-E da Lei 9.494/97, é plenamente possível ao Presidente do Tribunal de Justiça a revisão de ofício do valor dos precatórios:<br>Art. lº-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. - (Incluído pela Medida provisória n2 2.180-35, de 2001)<br> .. <br>Observe-se que no Estado do Paraná, a competência administrativa para julgamento das questões relativas às revisões de cálculo foi delegada pelo Presidente do Tribunal de Justiça ao Juiz da Central de Precatórios, nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 956/2011, o qual retificou o § 2º do art. 13 do Decreto Judiciário nº 802/2010.<br>Desse modo, quando da determinação de sequestro dada nos autos anteriormente indicados, a revisão do cálculo apresentado pelos Impetrantes, de ofício e por cautela, era medida de todo pertinente, eis se tratar de poder-dever (e não de mera faculdade) do Estado na busca da preservação do interesse coletivo, considerando que o pagamento dos valores advém dos cofres públicos.<br>Merece destaque, como já salientado, o fato de que os critérios utilizados na composição do valor atribuído ao precatório por ocasião do pedido de sequestro e do mandado de segurança não foram objeto de discussão, pelo que sua verificação e adequação aos parâmetros legais, antes do pagamento, é plenamente recomendável.<br>Outrossim, os erros materiais e de cálculo não se submetem à proteção da coisa julgada, em vista do disposto no art. 463, I, do CPC.<br>Em primeiro lugar, segundo a orientação das Teses n. 210 e 211 desta Corte Superior: "O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (..), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios".<br>No entanto, as referidas teses definem o entendimento sobre a questão dos juros moratórios e compensatórios nas ações de desapropriação, a partir da interpretação do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3365/1941, segundo a redação introduzida pela MP n. 1.997-34/2000. O caso concreto, no entanto, cuida de precatório original, relativo a pagamento de sentença de desapropriação indireta que transitou em julgado em 1995. Portanto, antes da modificação legislativa. Nessas hipóteses, o próprio voto proferido no recurso especial repetitivo que fixou as mencionadas teses, de relatoria do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, consignou que as situações consolidadas anteriormente à referida alteração deveriam ser respeitadas, in verbis:<br>Bem se percebe, à luz do exposto, que a partir da vigência do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela MP 1.997-34, de 13.01.2000, o enunciado da súmula 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença") já não tem suporte legal de sustentação. Inobstante, considerado o princípio segundo o qual tempus regit actum, que deve ser observado na aplicação das normas sobre juros (Resp 437.577, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 06.03.06; EREsp 650.727, 1ª Seção, Min. Benedito Gonçalves, DJ de 04.09.09), é importante deixar consignada a legitimidade da adoção desse enunciado relativamente aos juros moratórios incidentes em período anterior ao advento do referido diploma normativo. A mesma observação deve ser registrada relativamente aos enunciados da Súmula 12/STJ ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios") e da Súmula 102/STJ ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei"). (REsp n. 1.118.103/SP, Primeira Seção, j. 24/2/2010, DJe 8/3/2010).<br>O acórdão exequendo assim definiu acerca dos juros compensatórios e moratórios (fl. 41):<br>Em resenha, os juros compensatórios, de 12% ao ano, deverão incidir sobre o valor da indenização a partir da data do apossamento e, sobre esse montante, incidirão, ainda, juros moratórios, de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença. Para esta última finalidade, pois, merece provimento o recurso.<br>No caso concreto, em relação aos juros moratórios, as autoridades coatoras afastaram a sua incidência entre o trânsito em julgado e a elaboração do cálculo do contador, e determinaram a sua fluência tão somente a partir do vencimento. Tal situação configurou ofensa à coisa julgada pois, no acórdão em execução, houve a determinação de que os juros moratórios incidiriam a partir do trânsito em julgado, conforme era fixado na Súmula n 70 desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO EM 1998. JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO, POSTERIORMENTE, PELO STF, EM 17/05/2018, NO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF. REVISÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Na vigência do CPC/73, a Corte Especial do STJ editou, em 28/06/2012, a Súmula 487, segundo a qual "o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência", como no caso, em que o trânsito em julgado do título requerido deu-se em 02/10/98, antes da inclusão do parágrafo único ao art. 741 do CPC/73, pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Assim, "o parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior a 24/8/2001, não estando sob seu alcance aquelas cuja preclusão máxima tenha ocorrido anteriormente, ainda que eivadas de inconstitucionalidade" (STJ, EREsp 1.050.129/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/06/2011).<br>VI. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 360 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que: "são constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda".<br>VII. No caso, o título exequendo transitou em julgado em 02/10/98, pelo que inaplicáveis as disposições contidas nos arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/73. Ademais, apenas em 17/05/2018 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 2.332/DF, estabelecendo parâmetros diversos daqueles constantes do título executivo para a fixação dos juros compensatórios, pelo que também não é aplicável ao caso a regra prevista no art. 535, § 5º, do CPC/2015, mesmo porque, na forma do art. 1.057 do CPC/2015, "o disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".<br>VIII. Nesse contexto, inviável a pretensão da parte recorrente de, em impugnação ao cumprimento de sentença, alterar o percentual e a base de cálculo dos juros compensatórios estabelecidos no título exequendo, transitado em julgado em 02/10/98, que fixou "juros compensatórios desde a data da imissão na posse, à razão de 1% ao mês: a base de cálculo será o montante indenizatório apurado pelo perito judicial e corrigido segundo o tópico antecedente; c) juros moratórios, desde a data do trânsito em julgado da sentença, à razão de 0,5%, que incidirão sobre o montante estabelecido no tópico antecedente; d) honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre a diferença entre o montante indenizatório ofertado e o fixado nestas razões de decidir. Assim, a sentença transitada em julgado estabeleceu que os juros compensatórios incidiram sobre o montante indenizatório apurado pelo perito judicial". Nesse sentido: STJ, REsp 1.896.374/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2020; AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2019.<br>IX. Recurso Especial conhecido e improvido. (REsp n. 1.975.455/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022; sem grifos no original.)<br>RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRECATÓRIO ORIUNDO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO. LEI 11.960/2009. IRRETROATIVIDADE. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. COISA JULGADA.<br>1. Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente.<br>2. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação adotada pela Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos. No citado julgado, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Lei 11.960/2009 deve ser aplicada, de imediato, aos processos em curso, não podendo, todavia, retroagir a período anterior à sua vigência.<br>3. Ademais, a pretensão de excluir do precatório pago valores relativos a juros moratórios e compensatórios previstos em decisão judicial ofende a coisa julgada.<br>4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.721.021/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO NO QUE SE REFERE À DECISÃO QUE ESTABELECEU OS RESPECTIVOS CÁLCULOS.<br>1. Para fins de execução de sentença e expedição do primeiro precatório (relativo a ação de desapropriação), é devida a inclusão de juros moratórios e compensatórios (quando previstos no título executivo). Neste caso, a incidência dos juros moratórios e compensatórios constitui questão acobertada pela coisa julgada. Por outro lado, nas contas relativas a precatórios complementares e precatórios submetidos à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT, constitui impropriedade técnica a inclusão de juros moratórios e compensatórios de modo continuado. Nestas hipóteses, a inclusão (indevida) de juros moratórios e compensatórios constitui mero erro material e a sua correção não implica alteração do critério jurídico. Ressalva-se a incidência de juros de mora quando não observado o prazo constitucional de pagamento.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.439.600/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016; sem grifos no original.)<br>Outrossim, a posição desta Corte Superior é firme no sentido de que a data da expedição do precatório original constitui o termo final dos juros compensatórios na desapropriação. Contudo, há situação na qual o referido entendimento é excepcionado, segundo o disposto no art. 25, § 1º, da Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Conforme previsão desse dispositivo, os juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da EC n. 62/2009, caso a expedição do precatório seja a ela anterior e a determinação de incidência dos juros compensatórios decorra de decisão transitada em julgado, in verbis:<br>Art. 25. Os juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem após a expedição do precatório.<br>§ 1º Os juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, caso o precatório tenha sido antes desse momento expedido e sua incidência decorra de decisão transitada em julgado.<br>§ 2º Em ações expropriatórias, a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei.<br>Na situação dos autos, a determinação da incidência de juros compensatórios consta expressamente da sentença proferida na ação de desapropriação, em aspecto mantido no julgamento da apelação e no julgamento da remessa necessária, que transitou em julgado, segundo consta do acórdão recorrido. A expedição do precatório ocorreu e m 23/6/1997 (fl. 174). Assim, nessa hipótese, os juros compensatórios devem incidir até a promulgação da Emenda Constitucional n. 62/2009.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO SUBMETIDO À MORATÓRIA PREVISTA NOS ARTS. 33 E 78 DO ADCT. CORREÇÃO DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DA EC N. 62/2009. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO TÍTULO JUDICIAL. TERMO FINAL DOS JUROS. PROMULGAÇÃO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 25, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CNJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a determinação de exclusão de juros compensatórios no pagamento de precatório decorrente de desapropriação, submetido às regras dos arts. 33 e 78 do ADCT, não constitui ofensa à coisa julgada, pois se cuida de correção de erro de cálculo.<br>2. Conforme claramente demonstrado na decisão agravada, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é igualmente firme no sentido de que a data da expedição do precatório original constitui o termo final dos juros compensatórios na desapropriação. Contudo, o referido entendimento deve ser excepcionado quando presente a situação descrita no art. 25,§ 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. O caput do referido artigo determina que " o s juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem após a expedição do precatório; porém, em seu § 1º, excepciona a regra para estabelecer que " o s juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, caso o precatório tenha sido antes desse momento expedido e sua incidência decorra de decisão transitada em julgado.<br>3. No caso concreto, a determinação da incidência de juros compensatórios consta expressamente da sentença proferida na ação de desapropriação, em aspecto mantido no julgamento da apelação, o qual transitou em julgado em 29/8/1991. A expedição do precatório original ocorreu em 6/7/1992. Assim, nessa situação, os juros compensatórios devem incidir até a promulgação da Emenda Constitucional n. 62/2009.<br>4. Agravo interno parcialmente provido para para fixar a promulgação da Emenda Constitucional n. 62/2009 como termo final da incidência dos juros compensatórios. (AgInt no REsp n. 1.883.575/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. RESOLUÇÃO 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). POSSIBILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL INTEGRATIVA. EXEGESE DO ART. 493 DO CPC/2015. DESINFLUÊNCIA NO RESULTADO ALCANÇADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, bem assim para correção de erro material nele existente, hipóteses, contudo, não presentes na espécie.<br>2. "O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica que contenha um liame com a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/12/2019 - julgado sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva).<br>3. Em sua Resolução 303, publicada em 19/12/2019 (que "Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário"), o Conselho Nacional de Justiça - CNJ dispôs que: "Art. 25. Os juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem após a expedição do precatório. § 1º. Os juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, caso o precatório tenha sido antes desse momento expedido e sua incidência decorra de decisão transitada em julgado".<br>4. Tem-se, pois, que a exceção contida aludido § 1º autoriza a incidência de juros compensatórios até a data da promulgação da EC 62/2009, desde que presentes, concomitantemente, as seguintes condições: (a) o precatório deve ter sido expedido antes da aludida emenda constitucional e (b) a incidência dos juros compensatórios deve decorrer de previsão constante decisão transitada em julgado, ou seja, do respectivo título executivo.<br>5. Caso concreto em que a superveniência da Resolução/CNJ 303/2019 não possui o condão de modificar o resultado do julgamento ora embargado, vez que, malgrado o precatório tenha sido expedido em 30/6/1993, ou seja, anteriormente à promulgação da EC 62/2009, não se detecta, no respectivo título judicial exequendo, a existência de coisa julgada acerca do termo final dos juros compensatórios, tendo esse marco, em verdade, sido definido por decisão do Presidente do Tribunal a quo, após proceder à revisão administrativa dos cálculos do precatório.<br>6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 47.725/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 25/5/2020, DJe 9/6/2020; sem grifos no original).<br>No tocante à correção monetária, no entanto, a insurgência não comporta acolhida.<br>As autoridades coatoras promoveram a modificação dos cálculos, para determinar que a atualização do precatório observasse a média INPC/IGPDI até novembro de 2009 e, a partir de dezembro de 2009, a TR - Taxa Referencial. O mandado de segurança impugna tão somente a utilização da TR. Contudo, a alteração efetivada está de acordo com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na ADI n. 4425/DF, a qual validou a correção monetária pela TR (Taxa Referencial) dos precatórios expedidos antes de 25/3/2015, no período questionado pelos agravantes.<br>Nesse sentido:<br>EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Regime de pagamento de precatórios. ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF. Aplicação da TR como índice de correção de ofício requisitório contra a Fazenda Pública até 25/3/15. Precedentes. 1. O índice de correção monetária dos débitos fazendários a ser aplicado na fase de conhecimento que antecede a expedição do precatório é regulado pelo Tema nº 810 da Repercussão Geral. Já no que diz respeito à atualização de precatório, deve-se observar o que foi decidido no julgamento das ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF, sobretudo na modulação de seus efeitos. 2. No período compreendido entre a expedição do precatório e 25/3/15, deve incidir a TR como índice de correção, nos termos do julgamento da questão de ordem nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF, a partir de quando deverá incidir o IPCA-E até a data do efetivo pagamento. 3. Na modulação dos efeitos do julgado nas referidas ações diretas de inconstitucionalidade, o STF, considerando a vigência das Leis nºs 12.919/13 e 13.080/15, tão somente resguardou a eficácia dessas normas para efeito de atualização de precatórios relativamente ao período no qual elas estiveram vigentes, não alcançando períodos pretéritos. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1418284 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023; sem grifos no original)<br>Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA REFERÊNCIAL - TR - ATÉ 25/03/2015. ADI"S 4357/DF E 4425/DF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS REFERIDAS ADI"S. 1. A decisão recorrida foi proferida na fase de execução da sentença, que estabeleceu as regras para a atualização dos valores de precatórios. 2. Nessa fase, deve-se observar o que foi decidido nas ADI 4.357/DF e 4.425/DF, em que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se manifestou quanto às regras para a atualização dos valores de precatórios, e decidiu que deve incidir a TR, como índice de correção monetária, no período compreendido entre 30 de junho de 2009 a 25 de março de 2015. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que no período da vigência da Lei 11.960, qual seja, 30 de junho de 2009 até 25 de março de 2015, prevalece a TR como correção monetária dos precatórios, nos termos das ADIs 4.357 e 4.425 e dos embargos com efeitos modulatórios. 4. O acórdão recorrido observou a jurisprudência desta CORTE. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1490107 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024; sem grifos no original)<br>Cabe ressaltar que, nos termos do art. 100, § 6º da Constituição da República e do art. 1.º-E da Lei n. 9.494/1997, compete aos Presidentes dos Tribunais, inclusive de ofício, corrigirem erros de cálculo no precatório, como se verificou na situação dos autos, quanto à correção monetária.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo qu e, no caso, não se trata de alegações de meros erros nos cálculos aritméticos do precatório requisitório pelo órgão competente, mas de discussão a respeito do acerto dos próprios critérios utilizados em sua atualização, inclusive tendo em vista supostas modificações normativas e fixação de entendimentos jurisprudenciais pelos tribunais superiores supervenientes - o que afasta a competência administrativa de revisão da Central de Precatórios e demanda manifestação de cunho jurisdicional a respeito da questão.<br>III. Na forma jurisprudência desta Corte, "compete ao Presidente do Tribunal de Justiça corrigir erros materiais eventualmente existentes no precatório, na competência que lhe é atribuída pela própria Constituição Federal, em seu art. 100, §6º, bem como pelo art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e resoluções do CNJ" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.893.518/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2021).<br>IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.294.103/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; sem grifos no original.)<br>Outrossim, conforme consignou a decisão agravada, não foi trazida aos autos prova da alegação de que os cálculos que deram suporte à expedição do precatório original teriam sido homologados judicialmente em decisão transitada em julgado. E, não se sustenta a tese trazida no agravo interno, no sentido de que tal questão seria incontroversa, pois mesmo o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, afirmou não estarem provadas a homologação e o trânsito em julgado. Além disso, segundo os agravantes, a aludida homologação dos cálculos ocorreu em 2006 e a aplicação da TR, que se busca afastar, se deu a partir de 2009. Assim, tomando por base os parâmetros trazidos pelos próprios agravantes, inexistiria coisa julgada acerca da utilização desse critério de correção monetária.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno para afastar a modificação nos cálculos efetivada pelas autoridades coatoras, no tocante aos juros moratórios e compensatórios.<br>É o voto.