DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO MIRA JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts. 331 e 397 do CC, 413 do CC e demais artigos elencados e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada defende o desprovimento do recurso especial, uma vez que os pedidos não possuem nenhum tipo de amparo jurídico. Requer a majoração dos honorários advocatícios.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão contratual.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 645):<br>Apelação Cível - Falta de preparo - Não conhecimento. Apelação - Rejeição da preliminar de julgamento extra petita - Manutenção da multa pela rescisão contratual - Exceção de contrato não cumprido - Impossibilidade de admissão. Valores corretamente impostos, inclusive admitindo a compensação. Apelo improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 669-671):<br>Embargos de Declaração - Omissão - Inexistência - Analisados todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada - Pleito de caráter infringente - Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte afirma que o acórdão recorrido violou os seguintes artigos:<br>a) 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque não indicou o pedido dos agravados para aplicação da multa de 20%, não analisou o argumento do agravante de que não incorreu em mora, não expôs como o agravante teria dado causa à rescisão do contrato e não apreciou o pedido de redução da multa de 20%;<br>b) 2º, 141, 322, § 1º, e 492 do CPC, pois ratificou a nulidade da sentença, mesmo diante de julgamento extra petita, já que não formulado pelos agravados nenhum pedido para aplicação da multa de 20%;<br>c) 331 e 397 do CC, porquanto lhe imputou uma mora que não estava prevista no contrato;<br>d) 476 do CC, visto que não reconheceu a manifesta ocorrência da exceção do contrato não cumprido; e<br>e) 413 do CC, uma vez que não reconheceu a imperiosa necessidade de redução da multa contratual de 20%, extremamente onerosa e desproporcional às circunstâncias do contrato e sua rescisão.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, determinando-se novo julgamento com análise dos pedidos e dos relevantes fundamentos. Caso não seja a hipótese de nulidade, pede que se reforme o acórdão recorrido para afastar a condenação ao pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor do contrato, reconhecendo-se que a rescisão se deu por culpa dos agravados e julgando-se procedente a ação do agravante e improcedente a dos agravados, ou reduzindo-se a multa aplicada a 20% sobre o valor pago pelo agravante.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida defende o desprovimento do recurso especial, uma vez que os pedidos não possuem nenhum tipo de amparo jurídico. Requer a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato, a devolução do valor pago, além da indenização por dano moral e multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 1.635.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou ambas as ações parcialmente procedentes para declarar a rescisão do contrato; determinar a reintegração dos agravados na posse do imóvel; condenar o agravante ao pagamento de todas as despesas incidentes sobre o imóvel desde a data da assinatura do contrato até a data da desocupação do imóvel; condenar o agravante ao pagamento de 20% sobre o valor de R$ 1.350.000,00; condenar os agravados ao reembolso de todos os valores pagos pelo agravante a título de preço do imóvel; permitir a compensação; e fixar a sucumbência recíproca.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, verifica-se que a sentença e o acórdão analisaram os fundamentos que se mostraram suficientes para o deslinde da causa, notadamente a conclusão pelo inadimplemento do adquirente, ora agravante e o afastamento da exceção de contrato não cumprido.<br>O julgador não está obrigado a fazer juízo numérico das razões elencadas, como em resposta a um questionário, mas sim enfrentar os argumentos que são realmente relevantes para solucionar a lide.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MESA. CABIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PRODUÇÃO DE PROVA. DESTINATÁRIO. JUÍZO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. PERCENTUAL DA ORIGEM ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENFEITORIAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MULTA. NÃO APLICAÇÃO.<br>1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário. Nesse sentido:<br>REsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 8/2/2024.<br>2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões aduzidas nos seus aclaratórios como omissas, quais sejam: i) impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não seria possível delimitar a área a ser devolvida; ii) exceção do contrato não cumprido e adimplemento substancial do contrato; iii) bis in idem na cumulação das arras penitenciais com a multa decorrente de cláusula penal; iv) redução das "arras penitenciais" e restituição de parcelas, sob pena de enriquecimento ilícito; e v) indenização pelas benfeitorias.<br> .. <br>Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.995.884/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.<br>Também não há ofensa aos arts. 2º, 141, 322, § 1º, e 492 do CPC, sob o argumento de violação do princípio da congruência e prolação de sentença extra petita por supostamente se condenar o agravante ao pagamento de multa, não obstante o pedido não constar da inicial dos agravados.<br>Registre-se que a sentença reconheceu a existência de pedido de indenização por perdas e danos, previstas na cláusula 8ª do contrato, fixando-os em 20% sobre o valor da avença, por considerar esse quantum como prefixação da indenização a partir da vontade manifestada pelas partes no instrumento contratual.<br>Esse fundamento não foi impugnado no recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência à luz das Súmulas n. 283 e 284 do STF:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>  <br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, destaquei.)<br>Quanto à imputação de mora ao agravante, como promitente comprador de imóvel dos agravados (suposta violação dos arts. 331 e 397 do Código Civil), ressalte-se que as instâncias ordinárias reconheceram o inadimplemento do comprador quanto às suas parcelas. Por outro lado, assentou que as prenotações e os eventuais gravames sobre a coisa - argumentos do agravante - são todos posteriores à assinatura do contrato.<br>Infirmar essas conclusões encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, pois demanda examinar as provas dos autos.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA INAUGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COMERCIAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br> .. <br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa de recorrente pela rescisão contratual, exige o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.449.453/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, destaquei.)<br>Sobre a invocada afronta ao art. 476 do Código Civil, as instâncias ordinárias concluíram que os promitentes vendedores não cumpriram parte de suas obrigações (apresentação de documentos ao promitente comprador) porque o agravante não teria pago parcelas a que já estava obrigado.<br>Afastar essa conclusão demanda não apenas a verificação das provas dos autos como também a análise de cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula n. 5 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA OBRA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. ASTREINTES DESPROPORCIONAIS E DECISÃO EXTRA PETITA. ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.<br> .. <br>2. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.946.084/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br> .. <br>3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu incabível a aplicação da exceção do contrato não cumprido, esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.766.189/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023, destaquei.)<br>Por fim, o pedido de redução de multa, por suposta afronta ao art. 413 do Código Civil, fica prejudicado por incidência da Súmula n. 283 do STF, já que a causa foi decidida à luz de fundamento diverso, conforme mencionado. Não fosse por isso, de toda sorte, a análise acerca da aplicabilidade do instituto, que trata da redução da cláusula penal por cumprimento parcial ou por excessividade do seu montante, exige a apreciação das circunstâncias do caso, o que, mais uma vez, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Veja-se precedente:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br> .. <br>3. Não se constatou abusividade ou desequilíbrio entre as partes, afastando-se a incidência dos arts. 412 e 413 do Código Civil.<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA