DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO DE CASTRO SANTOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda de imóvel. Ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que acolheu o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios no pólo passivo da ação executiva. Possível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consubstanciada no art. 28, § 5º, do CDC. Precedentes. Decisão mantida.<br>Recurso a que se nega provimento.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 50 do CC, no que concerne à ausência de demonstração dos requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que não se aplica a teoria menor para hipótese dos autos, trazendo a seguinte argumentação:<br>O venerando acórdão aplicou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, considerando as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito do credor.<br>De fato, ainda não foram localizados bens livres e desembaraçados sob titularidade da Cooperativa devedora que pudessem fazer frente aos débitos reclamados pelos Recorridos.<br>Entretanto, para efeito da legislação vigente, não basta a inexistência ou a não localização de bens passíveis de penhora. É necessária a comprovação do desvio de finalidade da pessoa jurídica, ou ainda, a confusão patrimonial.<br> .. <br>Ao contrário da fundamentação do acórdão, que considerou o não cumprimento da obrigação, por si só, como fato ensejador da responsabilização dos Diretores da Cooperativa, a legislação vigente, por meio do artigo 50, § 1º, do Código Civil, conceitua o desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Não há nos autos nenhum elemento probatório que demonstre que a COOPERATIVA foi utilizada com o propósito de lesar credores e nem tampouco para a prática de atos ilícitos.<br> .. <br>Assim, note-se que ao estender o conceito de desvio de finalidade além das limitações impostas pelo artigo 50, § 1º do Código Civil, incluindo o mero inadimplemento ou impontualidade como elementos caracterizadores do desvio de finalidade, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou vigência ao referido dispositivo legal (fls. 90/92).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No presente caso, é evidente a notória dificuldade imposta ao consumidor exequente para satisfação de seu crédito decorrente da restrição das medidas constritivas apenas aos patrimônios da parte executada original. É o que basta para se reconhecer a subsunção do contexto fático-jurídico à norma do art. 28, § 5º, do CDC, que positivou a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ao dispor, verbis:<br> .. <br>In casu, evidente que o artigo acima se aplica ao caso concreto, já que todas as tentativas de satisfação do crédito foram infrutíferas, registrando o MM. Juiz a quo na r. decisão agravada, cujos fundamentos ficam aqui ratificados, que:<br>"No caso em debate, restou patente o estado de insolvência da empresa executada. É que, consoante se infere dos autos, a empresa executada encontra-se em pleno funcionamento e, não obstante isso, não foram encontrados ativos em instituições bancárias, circunstância esta que gera fundados indícios de que seus sócios não vêm conferindo o devido destino aos rendimentos e lucros obtidos na exploração da atividade comercial". (fls. 81-82).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de obstáculo ao ressarcimento do consumidor, aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a análise do recurso se restringe à aplicabilidade da tese jurídica e que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica não foram demonstrados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC.<br>6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.445.406/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Vejam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA