DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ALESSANDRA DA ROSA OLIVEIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 489e):<br>PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MONITOR. AGENTE EDUCADOR. FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL - FPE. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.<br>1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.<br>2. A prova não foi negligenciada pelo juízo de origem, mas devidamente analisada conforme sua convicção, o que não configura cerceamento de defesa.<br>3. A despeito da ausência de previsão expressa da periculosidade nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, a jurisprudência desta Corte entende ser possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à fatores de risco, mesmo após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, bem como nos anexos da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).<br>4. Em verdade da natureza da instituição e da descrição das funções exercidas pela parte autora como monitor e agente educador, não há falar em contato com menores infratores e, por conseguinte, o reconhecimento de periculosidade da atividade.<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 520/530e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que deve ser reconhecida a especialidade da atividade de monitora da Febem diante da exposição a condições de periculosidade.<br>Sustenta ser possível o enquadramento da atividade como especial, mesmo após a exclusão da periculosidade do rol de agentes nocivos pelos decretos regulamentadores.<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 520/530e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu não ter havido comprovação do labor especial, ante a ausência de exposição a agentes nocivos, com habitualidade e permanência, na função exercida, nos seguintes termos (fls. 480/490e):<br>Caso Concreto.<br>No caso em análise, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:<br>1) Períodos: de 08/07/1993 a 26/08/2019.<br>Empresa: Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul. Função/Atividades: agente monitor, agente socioeducador e agente institucional.<br>Agentes nocivos: periculosidade.<br>Provas: CTPS (1.7, fl. 03), PPP (1.8); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (27.1).<br>A parte autora requer o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da periculosidade, penosidade e insalubridade a que foi exposta durante o período no exercício de suas atividades junto à Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul - FASE. Conforme consta no site do Governo do Estado do Rio Grande do Sul (https://estado. rs. gov. br/estado-acaba-com-a-febem-e-cria-duas-novas-fundacoes), a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) foi desmembrada em duas fundações: "a Fundação de Proteção Especial (FPE), para a execução das medidas de proteção às crianças e adolescentes vítimas de maus-tratos ou abandono, e a Fundação de Atendimento Sócio-educativo (Fase), que administrará a execução das medidas socioeducativas aos adolescentes em conflito com a lei". No tocante às atividades desenvolvidas pela demandante, consta o seguinte (v. g. 1.8):<br>(..)<br>De modo diverso do que argumenta a demandante, não há qualquer comprovação de que o exercício de labor junto aos às respectivas unidades (URT 16, URT 02, URT 29, URT 24, Instituto dos Meninos Marília Sanchotene Felice, Centro Educacional Palmeira das Missões, AR 24 - Zona Norte, AR21 - NAR Ipanema, CARH, AR04 - NAR Ipanema e AR29 - NAR Ipanema) envolveu contato com menores infratores, pelo contrário. Muito menos se pode depreender que as condições especiais são identificadas a partir da descrição das atividades neste período, a saber: zelam pela disciplina individual ou coletiva de menores, assistindo-os, orientando-os e acompanhando sua educação.<br>Em verdade da natureza da instituição e da descrição das funções exercidas pela parte autora como monitor e agente educador, não há falar em contato com menores infratores e, por conseguinte, o reconhecimento de periculosidade da atividade.<br>Do que se depreende, a principal atividade da parte autora era "zelar pela integridade física, psicológica e moral das crianças e adolescentes através da manutenção de um vínculo afetivo e ético", atividade que prescinde de exposição a agentes nocivos com habitualidade e permanência.<br>Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta E. Corte:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL. MONITOR ABRIGO RESIDENCIAL. FASE-RS. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão pela parte autora. O alegado cerceamento de defesa foi expressamente rejeitado na fundamentação do acórdão, que negou provimento ao agravo retido.<br>2. Não há omissão sobre a análise da atividade do autor como monitor em abrigo residencial, empregado da FASE-RS. Não há demonstração de contato com menores infratores submetidos a medidas socioeducativas restritivas da liberdade, mas sim em casa de acolhimento de menores vítimas de maus tratos ou abandono. 3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração. (TRF4 5001059-09.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016)<br>Desta forma, não há que ser reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida no período. Assim, mantida a sentença no tópico, com improvimento do apelo. Direito à aposentadoria no caso concreto. Considerando o não acolhimento do recurso da autora quanto ao reconhecimento do período especial, resta mantida a sentença no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição "desde a DER/DIB reafirmada, em 01/04/2022, ou em momento anterior ou posterior a partir do preenchimento dos requisitos do benefício, facultando-se à parte escolher o período básico de cálculo - PBC (DIB fictícia), enquanto a DIB real corresponderá a dia em que estava tramitando o processo administrativo ou a presente ação" (50.1).(Destaque meu).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecimento do labor especial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PERIGOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA INSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Conforme a jurisprudência do STJ, caracteriza-se o tempo de serviço especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na hipótese em que o segurado se utiliza de arma de fogo na atividade de vigilante. Isso porque o segurado se encontra exposto a fator de enquadramento da atividade como perigosa.<br>2. Assim, tendo a Corte de origem consignado a real periculosidade da atividade exercida no caso concreto, rever tal entendimento importa em reexame de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.718.876/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS FIXADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal a quo acerca da especialidade ou não da atividade exercida, para fins de concessão de aposentadoria especial, implica, necessariamente, reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 722.440/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 23/11/2015.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 487e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA