DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS PIMENTA à decisão de fls. 398/399 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>1. A decisão, ora agravada, que negou seguimento ao recurso especial, encontra-se assim resumida:<br> .. <br>2. A respeitável decisão incorreu em lamentável equívoco, vez que, a petição recursal, que devia mirar-se na decisão a quo, foi bastante clara em indicar os dispositivos da legislação federal, envolvendo matéria transcendental, assim destacando:<br> .. <br>3. Como se vê, expressamente indicou-se os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. E, mais ainda, que se tratava de tema notório, com respaldo em reiteradas decisões do próprio Superior Tribunal de Justiça, inclusive via Corte Especial, a ver:<br>4. Ante o exposto, confia no conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, em que evidenciado o erro e omissão, permitindo-se o exame do mérito do recurso, não sem antes lembrar a humildade científica do Ministro Athos Carneiro, quando abrilhantava o STJ, e confrontado com terceiros Embargos Declaratórios, ao invés de aplicar multa, olhou mais detidamente a petição e concluiu "Errar é humano, perseverar no erro é diabólico. Não vou incorrer nesta sanção, pois convencido do erro ao proferir meu voto" (RSTJ 40/75) (fls. 403/405).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que o ora embargante indicou expressamente o dispositivo legal que seria objeto de dissídio interpretativo.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA