DECISÃO<br>Este recurso em habeas corpus não deve ser conhecido, pois configura reiteração do pedido feito no HC n . 1.023.997/PE, uma vez que as partes dos processos, a matéria suscitada e o acórdão recorrido são os mesmos.<br>Nesse sentido, anotem-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 847.891/SP, Ministro Jesu íno Rissato (Desembarg ador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024.<br>Tais as circun stâncias, não conheço do present e recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 1.023.997/PE.<br>Recurso não conhecido.